AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se a concessão da tutela de urgênciapara deferir benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
Assim, inviável, por ora e em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS para suspender o cumprimento da decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB em 05/09/2018, e determinou a implantação imediata do benefício, além de definir critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi devidamente comprovada pelo laudo médico pericial, que atestou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade devido a sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) ocorrido em março de 2018, enquadrando o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, com início da incapacidade em 14/03/2018, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A alegação do INSS de não comprovação da miserabilidade não prospera, pois o estudo social revelou que o autor reside sozinho em moradia precária e sem renda própria, dependendo financeiramente de sua filha que vive em residência independente.5. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, o conceito de família para o BPC/LOAS abrange apenas aqueles que vivem sob o mesmo teto. A filha do autor, por residir em moradia independente, não integra o grupo familiar para o cálculo da renda per capita, resultando em renda familiar nula para o autor e comprovando a situação de miserabilidade, em consonância com o IRDR nº 12 do TRF4.6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença são mantidos, pois estão em conformidade com o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, a jurisprudência do TRF4 e o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e, a partir de 01/01/2022, a Selic para correção monetária e juros de mora.7. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e à Súmula 76 do TRF4 e Tema 1105 do STJ.8. A implantação imediata do benefício é determinada em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e da natureza alimentar do benefício, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios, mas sim cumprimento de obrigação de fazer, conforme entendimento do STJ (Tema 692) e do TRF4 (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A condição de miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é comprovada quando o requerente reside sozinho, sem renda própria, e o auxílio de familiares não coabitantes não integra o cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11, 300, § 3º, 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STF, RE 870947 (Tema 810); TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: (1) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Caso no qual o laudo social acostado às fls. 16/17 é categórico em apontar a ausência de situação de vulnerabilidade ou risco da parte autora, capaz de atrair a hipótese excepcional do deferimento da tutela de urgência.
3. Agravo de instrumento desprovido
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão; de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade de 65 anos e, de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. De acordo com o laudo social produzido em juízo, a agravada tem 71 anos e seu núcleo familiar é composto por um filho portador de deficiência e titular de benefício assistencial e outro filho desempregado. A renda mensal do grupo familiar resume-se a dois salários mínimos decorrentes do benefício do seu filho deficiente e do benefício assistencial deferido à agravada em tutela antecipada que ora se impugna.
3. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decorrente da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
4. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. As condições necessárias ao deferimento do benefício foram atendidas e o periculum in mora se encontra presente, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência.
6. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora D. DE F. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a partir da data do laudo social. A autora busca fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a concessão da tutela de urgência e a vulnerabilidade socioeconômica da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a aferição do requisito de vulnerabilidade socioeconômica da autora; (iv) a comprovação da deficiência da autora; (v) o termo inicial do benefício (DIB); e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pois suas razões estavam dissociadas da sentença, que concedeu benefício assistencial, enquanto o recurso tratava de aposentadoria por tempo de contribuição e atividade rural especial.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi rejeitada, pois a demanda não apresentava questões complexas de fato ou de direito que demandassem a apresentação de memoriais, e a parte não demonstrou efetivo prejuízo à defesa, tendo apresentado defesa completa em suas peças.5. O requisito etário de 65 anos foi implementado pela autora em 28/02/2021, uma vez que nasceu em 28/02/1956 e contava com 63 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2019.6. A hipossuficiência econômica da autora foi reconhecida com base no Estudo Social, que demonstrou condições precárias de moradia, renda mensal de R$ 171,00 (Bolsa Família) e dependência de ajuda externa, configurando renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4.7. A deficiência da autora foi reconhecida desde a DER, considerando a perda auditiva neurossensorial bilateral severa a profunda (CID H90.8) e a avaliação biopsicossocial. Embora a perícia médica não tenha constatado incapacidade estrita para a atividade habitual, a idade avançada, o baixo nível de instrução e a ausência de qualificação profissional, em conjunto com a deficiência auditiva, configuram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade e a capacidade de prover sua subsistência.8. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/03/2019, uma vez que a autora preenchia os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde aquela data.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se que, para benefício assistencial, a correção monetária seja pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021 (Tema 810 STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, após a EC 136/2025, e diante do vácuo legal, a regra geral do art. 406 do CC, com Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, deve ser aplicada, com a definição final reservada à fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. A tutela de urgência foi deferida, com a determinação de implantação imediata do benefício, considerando a eficácia mandamental do provimento judicial e o preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A deficiência para fins de BPC/LOAS deve ser avaliada sob uma perspectiva biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente da incapacidade estrita para a atividade habitual. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida de forma absoluta quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, arts. 364, 487, inc. I, 497, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 5º, 11, 932, inc. III, 1.010; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula 204 do STJ; TRF4, Súmula 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O); TRF4, AC 5009894-63.2024.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15.08.2024; TRF4, ApRemNec 5003233-54.2013.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 25.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), condenando o INSS ao pagamento a partir do laudo social e fixando consectários legais. A autora busca fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2019 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta a reafirmação da DER e os seus efeitos finandeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) o preenchimento dos requisitos de idade, deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial; (iv) o termo inicial do benefício (DIB); (v) o cabimento da tutela de urgência; e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não é conhecido, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que tratou de benefício assistencial, enquanto o recurso aborda aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é rejeitada, pois a demanda não apresenta questões complexas de fato ou de direito que demandem a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, e a parte não demonstrou efetivo prejuízo à sua defesa.5. O requisito etário de 65 anos para o benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, foi implementado pela autora em 28/02/2021, uma vez que nasceu em 28/02/1956.6. O requisito de hipossuficiência econômica é preenchido, conforme o Estudo Social, que revelou que a autora vive em condições precárias, com renda mensal oriunda do Bolsa Família, problemas de saúde, baixo nível de instrução e dependência de auxílio, configurando presunção de miserabilidade, nos termos do IRDR 12 do TRF4.7. O requisito de deficiência é preenchido desde a DER, pois a perda auditiva severa a profunda da autora, aliada à sua idade, baixo nível de instrução e ausência de qualificação profissional, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e do mercado de trabalho, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.8. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial desde aquela data.9. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária de 07/2009 a 08/12/2021, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, seguido pelo percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.10. Os honorários advocatícios são majorados em grau recursal em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do NCPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.12. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.13. É determinada a implantação imediata do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS não conhecido. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. A deficiência para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) não se restringe à incapacidade laboral, abrangendo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e pessoais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, justificando a fixação da DIB na DER se os requisitos forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, arts. 364, § 2º, 487, inc. I, 497, 932, inc. III; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5009894-63.2024.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 15.08.2024; TRF4, AC 5012393-09.2018.4.04.7204, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5009116-34.2021.4.04.9999, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, ApRemNec 5003233-54.2013.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 25.05.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se tutela de urgência para concedida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É extra petita a decisão provisória que defere pensão por morte sem examinar o pedido de concessão de benefício assistencial.
2. Agravo de instrumento provido para determinar que a tutela de urgência seja reexaminada, à luz do preenchimento dos requisitos da prestação requerida pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de risco social da parte e de sua família está devidamente comprovada mediante documentação capaz de atestar a vulnerabilidade social. 3. Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial, devendoser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. A certidão de interdição aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Apesar da inexistência de Estudo Social nesta fase da ação, verifico, pelos documentos anexados, que o núcleo familiar é aparentemente integrado pela parte agravante, seu marido e 2 filhos maiores. Em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS na data de hoje, observo que a única renda da família é o benefício assistencial percebido em nome do filho da autora, Rafael Sena da Cunha.
5. Assim, considerando que o benefício assistencial recebido pelo filho é equivalente a 1 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero.
6. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da instrução processual, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
2. No caso concreto, não foram anexados aos autos cópia do ato administrativo que indeferiu o pedido de BPC ao recorrente e documentos atuais que comprovem a deficiência e renda familiar, razão pela qual ausentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, deve ser concedida a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
2. Não foram anexados aos autos cópia do ato administrativo que indeferiu o pedido de manutenção do BPC ao recorrente e documentos atuais que comprovem a renda familiar, razão pela qual ausentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
2. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a vulnerabilidade social e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício assistencial.
3. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser mantida a antecipação de tutela.
4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTODATUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.- O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MULTA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se tutela de urgência concedida.
3. Considerando a finalidade da tutela de urgência, o benefício em questão deve ser concedido a partir da data da decisão antecipatória, e não retroativo ao requerimento administrativo.
4. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de indeferir-se a concessão da tutela de urgência.