AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curadorpara defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDICAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO
1. Quanto à questão da nomeação de curador, o fato de ter que aguardar a regularização de sua situação, mediante ingresso de processo de interdição na Justiça Estadual, para, somente então, buscar o benefício previdenciário acarretará mais prejuízos do que nomear, agora, um curador provisório.
2. É ínsito à hermenêutica o emprestar utilidade à lei. Não há que a legislação protetiva advir em prejuízo daquele a quem deve amparar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COM RECOMENDAÇÃO PARA INTERDIÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos. Ademais, como bem fundamentado pelo MPF, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado pelo perito judicial, com nomeação de curadora nos autos, cabendo ressaltar que a prescrição quinquenal não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do CC/02 e do art. 79 da Lei n° 8.213/91.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial. Portanto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à reforma do termo inicial do benefício para a data do laudo, requerida pela Autarquia federal, reputo que não há interesse processual, bem como a fim de se evitar reformatio in pejus, tendo em vista que restou fixada pelo juízo a quo em data posterior, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
- Restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
- Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo, tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos.
- A nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os direitos do exequente curatelado dentro do prazo prescricional.
- Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi feito em tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não havendo se falar em prescrição.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PAI DO AUTOR COMO COMERCIANTE NO PERÍODO POSTULADO.
1. Não comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, se no período pretendido o pai do autor explorava o ramo do comércio, restando vedado o reconhecimento da atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. Afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural do período pretendido, o segurado não possui o tempo de serviço mínimo necessário e não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Na hipótese sub judice, onde o MPF faz severas críticas à relação familiar da curadora especial, para o resguardo do patrimônio da curatelada, deve ser aplicada à questão recursal o entendimento de que compete ao Juízo de Interdição autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 2. A nomeada curada especial não firmou termo de compromisso, assim como o contrato de honorários foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (curatelada) e anteriormente à nomeação da curadora especial, o que, em princípio, caracteriza nulidade. No entanto, descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários sob pena de supressão de instância, devendo ser a questão submetida ao exame do Juízo de Interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL GRAVE. ENTIDADE FAMILIAR. CURADOR. RENDA ZERO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive com seus tios por parte de pai, com renda familiar girando em torno de R$ 2000,00 ao mês (f. 81/85). No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE").
- Deve prevalecer o disposto na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2 DE 19/09/2014 e na Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº 1 DE 03/01/2017, segundo as quais a renda do curador ou tutor não elencado no artigo 20, § 1º, da LOAS não compõe o conceito de família.
- Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado, pois o autor sofre de retardo mental grave (laudo médico às f. 58/63), amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à data da DIB, não há como acolher a pretensão recursal de fixá-la na data da cessação administrativa ocorrida em 13/5/2003. Com efeito, não se sabe a renda per capita familiar do autor nessa época, não havendo prova alguma da miserabilidade.
- Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde 2003, pois passado bastante tempo até a propositura desta ação, tendo a autora se conformado com a cessação administrativa por prazo superior a 10 (dez) anos. Logo, o INSS não pode ser considerado em mora desde a cessação havida em 13/5/2003.
- Aplica-se ao presente caso, mutatis mutandis, a inteligência contida na hipótese do item "8" da emenda do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Sendo assim, fixo a DIB na data da propositura da ação, em 10/6/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente. Na DII e na DER, o autor permaneceu com a qualidade de segurado até a DER, pois dentro do período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), bem como havia cumprido a carência necessária. Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
4. De acordo com o laudo judicial, o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, motivo pelo qual resta mantido o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez.
5. Em razão da condição do autor de pessoa com deficiência, o Ministério Público requereu providências, as quais devem ser acolhidas, a fim de preservar seus interesses e para garantir a efetividade da decisão judicial, com a nomeação de curador especial e regularização da representação processual, no prazo de 60 dias, e liberação dos valores devidos condicionada à existência de processo de tomada de decisão apoiada ou de ação de curatela
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeaçãopara a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
1. A nomeação de curadorpara defender os interesses da parte autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
2. Em razão da incapacidade para os atos da vida civil, os valores decorrentes da condenação somente serão levantados mediante a apresentação do Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual, ou serão remetidos diretamente ao Juízo da Interdição.
3. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Existência de omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, II, do CPC.
2 - O Parquet, em parecer de fl. 200, salientara a necessidade de regularização da representação processual, com a nomeação de curador especial à parte autora.
3 - Considerando a conclusão da perícia judicial, segundo a qual o autor é portador de "retardo mental moderado", de onde se extrai que o demandante se encontra absolutamente incapacitado para os atos da vida civil (art. 3º, II, CC), nesse ponto assiste razão ao Ministério Público Federal - in casu, o autor tem capacidade jurídica, mas lhe falece a legitimação processual (capacidade de estar em juízo).
4 - Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, por tratar-se de nulidade sanável em sede recursal (art. 515, § 4º, CPC).
5 - A nomeação de curador especial se faz necessária somente quando inexistente representante legal (art. 9º, I, CPC).
6 - Substituição do incapaz pelo seu representante legal (art. 8º, CPC), no caso sua genitora, com a ratificação dos atos processuais praticados (art. 37, § único, do CPC).
7 - Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar a omissão apontada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.
PREVIDENCIÁRIO . NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que se falar em nomeação de curador para o autor, tendo em vista que, no laudo pericial a fls. 57/62, afirmou o Sr. Perito que o demandante está apto para praticar os atos da vida civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PARTE AUTORA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CURADOR ESPECIAL. ANULADA A SENTENÇA.
1. A intervenção do Ministério Público nos casos disciplinados na norma processual é obrigatória, sendo de rigor a anulação do processo quando ausente a participação do órgão ministerial.
2. Laudo médico pericial atesta a incapacidade para os autos da vida civil. Diante da ausência de informação de interdição da autora, é imperiosa a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC.
3. Sentença anulada.
4. Apelação prejudicada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
2. Tendo em vista que há majoração dos honorários nesta segunda instância, por força do artigo 85, § 11, do CPC, reputo suficientes os valores fixados para remuneração adequada do causídico, não havendo razões para cumulação de honorários de sucumbência e honorários de curadoria.
3. O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública acarreta a ausência de condenação em honorários, por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO INDUSTRIÁRIO. PAI RECEBE APOSENTADORIA RURAL COMO EMPRESÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como industriário, por parte do marido, e o recebimento de aposentadoria por idade, como empregador rural/empresário, por parte do pai da autora, descaracterizam o regime de economia familiar.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.PRESCRIÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nomeado o "curador provisório", nos moldes da previsão do EPD, arts. 84, § 1º, e 87.Reconhecida a condição de incapaz da autora para os atos da vida civil na perícia, e havendo neste ato nomeação de curadora especial provisória, não há que se falar em prescrição.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Entretanto,em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo que a parte autora responderá por 30% da verba e o INSS por 70% dela, sem a compensação, e suspensa a exigibilidade respectiva em relação à parte autora, por ser beneficiária da A.J.G.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO PAI DA PARTE AUTORA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. Inexistindo provas de que a renda auferida pelo pai do segurado com o emprego constante na CTPS seria suficiente a dispensar os rendimentos da atividade rural necessários para a subsistência do grupo familiar, não há falar em descaracterização do regime de economia familiar.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Evidenciada a incapacidade do demandante, deve ser regularizada representação, com nomeação de curador especial, nos termos do disposto no art. 72, inciso I, do CPC, a ser efetivada até a execução de sentença.
3. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).
4.A aferição da miserabilidade, quando a renda per capita não for inferior a ¼ do salário-mínimo, deverá considerar o caso concreto e verificada, pelo estudo social e pelas provas produzidas nos autos, a precariedade da situação econômica da família, cabe a flexibilização do critério econômico.
5.Comprovada a incapacidade por perícia médica e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
6. O termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade indicado no laudo médico judicial, se com esse o interessado assentiu.
7. Independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do CC pela Lei nº 13.146/2015, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. Aplicação analógica do inciso I, do artigo 198, do Código Civil.