E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutelaantecipadaou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, e não há provas de que a providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios .
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60,§§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à exigência de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária para configuração do interesse de agir e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao dispostono art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutelaprovisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia discal lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual por um ano. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial indicam que à época dacessação, o autor estava incapacitado pela mesma patologia identificada na perícia. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefícioanterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO PAI E USUFRUÍDA PELA GENITORA. REVERSÃO DE COTA PARTE PARA FILHA CASADA, MAIOR E INVÁLIDA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/1990. INVALIDEZPREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). SENTENÇA CONFIRMADA.1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Na hipótese, impende analisar pedido de reversão da cota parte de pensão especial de ex-combatente, bem como a inclusão da autora na assistência médico-hospitalar do FUSEX.3. Conforme jurisprudência pacífica, a pensão deve ser regulada pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, falecido em 27.11.2018, in casu, a Lei n. 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes daSegunda Guerra Mundial e a seus dependentes. (STF, MS 21707, Relator Min. Carlos Velloso, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995, PP-30590)4. Na situação retratada, a controvérsia reside na discussão acerca da possibilidade de concessão da pensão especial em questão, pelo fato de que a autora, embora inválida, é casada, o que, em tese, violaria, segundo a União, o disposto no inciso IIIdoart. 5º da Lei n. 8.059/1990. No ponto, este TRF1 acompanha a interpretação dada pelo STJ ao citado dispositivo legal, na qual resta firmada a orientação de que, em se tratando de filho inválido, não importa sua idade ou estado civil, deve serconsiderado dependente de ex-combatente, desde que seja constatada a preexistência de sua invalidez à morte do instituidor da pensão especial. (REsp 1801821/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019); (AgRgnos EDcl no REsp 1499793/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015); (AGTAG 1016981-87.2021.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 09/05/2022).5. Tendo sido comprovada a condição de dependente de ex-combatente da autora, nos termos do art. 53, inciso IV, do ADCT, resta-lhe assegurado o direito à inclusão como usuária no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mediante contribuição, nos moldes dosdemais contribuintes.6. Remessa necessária e apelação, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE.
A ausência de autorização oriunda do Juízo da interdição não constitui óbice para propositura de ação pelo curador em nome do curatelado, tendo em vista que os atos praticados pelo curador podem ser convalidados posteriormente (art.1.748, V e parágrafo único, do CC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Realizada a perícia médica e examinado o pedido de tutela de urgência na origem, com base no resultado dela, resta prejudicado o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por fratura de cólon do fêmur direito em consolidação, que implica em incapacidade total e temporária desde 13/04/2018. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidasnos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 22/08/2020, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOPARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA OS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL/PESCADOR. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial/pescador, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor como pescador no período de 1961 a outubro de 1991, motivo pelo qual o reconhecimento de labor exercido de 1961 a 2012 redunda em inequívoco julgamento ultra petita. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 16.04.1951;
- certidão de casamento do autor, contraído em 05.07.1968, ocasião em que foi qualificado como pescador;
- comprovante de inscrição do autor, como pescador/papere, junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em 20.02.1968, seguida de vistos referentes ao exercício de atividades entre 1971 e 1986, sendo que nos anos de 1973, 1974, 1980, 1981 e 1983 há menção ao exercício da atividade de motorista e motorista de pesca; em 1981, há registro do autor como patrão de pesca regional;
- CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 13.05.1971 a 30.11.1971 (como faxineiro), 10.01.1972 a 22.02.1973, 22.02.1973 a 03.07.1991, 01.03.1975 a 04.05.1977, 16.03.1978 a 15.09.1978, 13.11.1978 a 29.05.1980 (todos como motorista em barcos de pesca), 02.06.1980 a 14.07.1981, 15.10.1981 a 24.05.1983, 01.08.1983 a 20.12.1987 (como patrão de pesca), 12.02.1988 a 26.12.1988 (como mestre em barco de pesca), 01.04.1990 a 30.11.1990 (como pescador motorista), 01.03.1996 a 01.08.1996 (cargo não especificado), 03.12.1990 a 20.12.1993 (encarregado geral em barco de pesca), 15.03.1997 a 22.07.1997 (mestre em barco de pesca), 21.08.1997 a 08.10.1997 (cargo não especificado, em estabelecimento industrial), 01.03.2004 a data não especificada (marinheiro em barco de recreio doméstico).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor em atividades ligadas à pesca.
- Conforme extratos do sistema Dataprev, o autor possui registro de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos 16.03.1978 e 08.1997, e conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 03.2004 a 12.2005 e 02.2006 a 02.2011, além de possuir inscrição como contribuinte empresário, datada de 01.04.1985.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como segurado especial/pescador data de 1968 (inscrição como pescador/papere, junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha), seguido de outros que, em 1970 (certidão de casamento) e 1971 (visto), indicavam o exercício das atividades de pescador.
- A partir de 1971, o autor passou a atuar como trabalhador urbano e, após, como motorista em barcos de pesca, patrão de pesca e mestre, atividades que não constituem exercício de pesca artesanal. Por tal motivo, a partir do início de tais atividades, não é possível enquadrar o requerente como segurado especial.
- Em 1985, o autor passou a contar com inscrição como contribuinte empresário, o que reforça a convicção de que não mais se tratava de segurado especial.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial/pescador de 01.01.1968 a 12.05.1971, devendo ser ressaltado que parte do período já foi reconhecido administrativamente (fls. 237).
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO COMO CONTRIBINTE INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a parte está a pleitear o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, merece rejeição a prefacial suscitada.
2. O tempo de serviço militar deve ser computado para fins de tempo de contribuição. Na hipótese, houve equívoco do Juízo a quo quanto ao termo inicial do referido intervalo, o que merece ser corrigido.
3. Havendo prova de que os recolhimentos na condição de contribuinte individual foram efetuados sob a mesma inscrição relativa a outros períodos já computados pelo INSS, tem-se que as competências recolhidas com atraso podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Na hipótese, as guias apresentadas comprovam o recolhimento de contribuição equivalente a 20% sobre o valor do salário mínimo.
4. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
12. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
15. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.