AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A demora injustificada na análise de recurso administrativo caracteriza ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da eficiência, aos quais estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Demonstrado que a empresa na qual a agravada aparece como sócia, na prática, não entrou em funcionamento, bem como a DEFIS referente ao ano de 2015, em que a agravada/contribuinte declarou não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015 além da comunicação mantida com a CEF, donde se infere a impossibilidade de a agravada já ter iniciado suas atividades, diante da ausência de efetivação do cadastramento imprescindível ao seu exercício, mantem-se a liminar deferida.
2. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Se o ato do INSS se resume em indeferir o benefício, diante da não apresentação de documento solicitado, está ausente, em princípio, a flagrante ilegalidade no ato administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. O prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva.
3. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO.
1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.
2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
2. Liminar concedida para que o benefício do segurado não seja cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
1. A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual.
2. Não há risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos deve ser reconhecido para efeito de carência.
4. A segurada esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, por mais de uma vez, sendo que tais períodos foram desconsiderados no cômputo da carência quando da análise de seu requerimento pela autarquia (28.01.2005 a 30.03.2005, 15.04.2005 a 31.01.2006, 13.07.2006 a 15.02.2007, 14.01.2008 a 28.09.2001 e 27.11.14 a 20.08.2015).
5. Entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o relevante fundamento do pedido, bem como o risco da ineficácia da medida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
1. A concessão do pedido de liminar em mandado de segurança depende, além dos requisitos básicos que a ação exige, de fundamento relevante e risco de ineficácia na medida em caso de demora em sua concessão.
2. Dados os fundamentos recursais, denotou-se a ausência de direito líquido e certo quando constatado a decadência do ajuizamento da ação de mandado de segurança e, dessa forma, inexistente o perigo na demora visto que a tramitação do mandamus está na iminência da prolação da sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme consulta processual em primeiro grau, foi proferida sentença na instância a quo, denegando definitivamente a segurança.
2. Agravo de Instrumento prejudicado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Citado comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho".
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal