AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, quais sejam, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
II - Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III – É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos em 02.05.2009, bem como contando com mais de 168 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSÃO AFASTADA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A controvérsia ora posta reside na condição financeira do grupo familiar da parte agravada, para efeito de manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, determinada em sede de liminar proferida nos autos de mandado de segurança.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. O grupo familiar da agravada é composto por ela e sua filha, com renda per capita de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que esta última aufere pensão por morte no valor de (01) salário-mínimo desde 22.08.2012.4. Entretanto, a filha da agravada está interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública anexada, figurando como sua curadora a própria genitora.5. O Juízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de um salário mínimo recebido pela filha da agravada, consoante posicionamento do c. STJ no REsp 1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.7. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Não estando comprovada a verossimilhança do direito alegado, inviável o deferimento da pretensão liminar.
2. As conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não está presente nos autos em apreço.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO PEDIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO INSS E/OU DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. Da análise detida dos autos, constato que a apreciação definitiva da postulação administrativa já tinha sido concluída pela Autarquia Previdenciária aos 30/10/2018, ou seja, antes mesmo de ter sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e deferida a medida liminar, o que só se deu aos 10/12/2018 (ID 99383566).2. Por isso, independentemente de constatar que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, posto que esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária, entendo despicienda a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que já configurada a perda superveniente do interesse processual, a demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.3. Remessa oficial provida. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda-EPP contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedidoliminar que visava suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras, salário maternidade, adicional noturno de periculosidade e insalubridade.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, o pagamento de tributos indevidos, haja vista a incidência da contribuição sobre verbas que não têm caráter remuneratório.
3. De fato, deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas. Precedente.
4. O entendimento supra está em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Da mesma forma, incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Outrossim, não há como se negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da presente demanda. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que, além do mandado de segurança possuir procedimento de rito célere, as informações já foram prestadas pela autoridade coatora e juntado parecer do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR CONCEDIDA.
1. A regra prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
2. Recurso provido, em parte, para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de concluir a análise do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE.
A decisão judicial que não aprecia, especificadamente para o caso concreto, a presença dos requisitos para a concessão de tutelaprovisória, limitando-se a rejeitá-la com fundamentos que poderiam servir a qualquer outra, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE.
A decisão judicial que não aprecia, especificadamente para o caso concreto, a presença dos requisitos para a concessão de tutelaprovisória, limitando-se a rejeitá-la com fundamentos que poderiam servir a qualquer outra, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO RITO CÉLERE DAS AÇÕES DE MANDADO SEGURANÇA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/09, a concessão do pedido de liminar em mandado de segurnça é medida que pressupõe a prova da violação de direito líquido e certo ou de sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu exame sujeito a informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança.
II – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança. Possibilitar o recebimento do benefício por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III – Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.