PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. Em pesquisa realizada junto ao sistema CNIS-Cidadão, observo que o segurado realiza atualmente o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de “contribuinte individual”, indicando remuneração mensal média no importe de R$ 2.400,00, o que, a meu ver, evidencia que dispõe de meios para garantir sua própria subsistência e de sua família, de modo que o benefício previdenciário pretendido acarretará mero acréscimo patrimonial, circunstância que não se coaduna com a caracterização do “periculum in mora”, tido como indispensável para o deferimento da tutela de urgência.Assim, ainda que não se negue a relevância de eventual direito ao benefício pleiteado, ausente, na espécie, o chamado perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, porquanto o vindicante já aufere mensalmente rendimentos aptos a suprir suas necessidades básicas, o que afasta a extrema urgência da medida aqui pleiteada. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto de julgamento de improcedência nos autos do processo nº 0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas/SP.2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízo em razão da mesma enfermidade, quando alteradas as circunstâncias fáticas anteriores, por exemplo, na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo, não se verifica no caso dos autos alteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA. TEMA 692/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Utilizadas contribuições vertidas durante o gozo de benefício para concessão posterior de outro benefício inacumulável com o primeiro, impõe-se a devolução dos valores recebidos pelo segurado em tais competências.
2. O grau de evidência do direito que surge com o primeiro julgamento em segundo grau confere maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, situação que não se confunde com as de tutela de urgência (Tema 692/STJ). Portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois o autor anexou vários atestados médicos, cujos seu conteúdos revelam a gravidade de seu estado de saúde, especialmente aquele firmado pela médica Fernanda Guidolin, dando conta da incapacidade permanente do autor (é portador de Espondilite Anquilosante e Osteoartrose coxo-femural), o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista, o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. IPILIMUMABE. NIVOLUMABE. ASSOCIAÇÃO. .MELANOMA METASTÁTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A rede pública fornece tratamento adequado para a doença em questão, e não há evidências da superioridade do tratamento requerido em relação aos tratamentos oferecidos, não havendo como exigir que seja devido às custas do Estado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. AGUARDO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUÍZO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2.Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Não obstante o disposto no § 4º., do artigo 535, do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se evidências da probabilidade do direito, além do perigo de dano, que não se mostra presente na hipótese, haja vista que o aguardo do julgamento colegiado do presente agravo não implicará prejuízo à agravante.
4. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Hipótese em que, havendo robusta evidência de união estável, deve ser mantida a decisão agravada e o deferimento do benefício em sede de tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ausência dos requisitos legais necessários a ensejar a concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311, inc. IV do CPC.
- A autora pretende ver reconhecido o tempo de labor especial desenvolvido como farmacêutica. Contudo, referido período não foi reconhecido pelo INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório, sendo que as afirmações produzidas pela requerente poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Hipótese em que, havendo robusta evidência de união estável, deve ser mantida a decisão agravada e o deferimento do benefício em sede de tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA REVERSIBILIDADE.
1. Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
2. O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
3. Não preenchidos os requisitos legais da tutela de urgência, deve ser reformada decisão que dedferiu a medida.
AGRAVODE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DODIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutelaprovisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Antecipada a tutelaprovisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC. REQUISITOS DO ART. 71 DA LBPS PREENCHIDOS.
1. É devida a tutela de urgência pleiteada, a qual foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que não evidenciado o fumus boni iuris ou o periculum in mora, ante o decurso do prazo em que perduraria, em tese, o salário-maternidade postulado, a saber, 120 dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos legais do art. 71 da LBPS, não é necessário juízo de cognição mais aprofundado nem se cuida de questão jurídica a ser solvida somente na prolação da sentença, porquanto presente prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, consistente na demora em processar o pedido na via administrativa, circunstâncias estas a amparar a tutela da evidência (art. 311, CPC), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
3. É de rigor, pois, reconhecer máxima eficácia ao direito social de especial proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, da Constituição), bem como ao preceito contido no art. 201, II, da CRFB, a reger a organização da Previdência Social.