PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
3. Antecipaçãodetutela justificada quanto à urgência na obtenção da medida postulada, uma vez que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão judicial.- Contudo, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do referido diploma legal, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).- Todavia, na hipótese dos autos, os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não estão presentes, não merecendo reparos a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício.- Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência.- A tutela de urgência será concedida quando os elementos dos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).- Quanto à probabilidade do direito alegado, para a concessão do auxílio-reclusão após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, deve a parte autora demonstrar, além de sua condição de dependente do segurado recluso, que este foi efetivamente recolhido à prisão, em regime fechado, que à época do encarceramento ostentava a qualidade de segurado, cumpriu a carência legal e que possuía baixa renda, não recebendo remuneração, nem estando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.- No presente caso, verifica-se dos documentos que instruem o presente que os requerentes demonstram a condição de filhos menores do recluso, conforme certidões de nascimento apresentadas (ID 284676056 - Pág. 1/2), de maneira que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. - Ademais, o Atestado de Permanência Carcerária (ID 284676058 - Pág. 5) indica que Flavio José da Silva Souza encontra-se recluso desde 09/11/2022, em regime fechado. - Por sua vez, o extrato do CNIS (ID 284676056 - Pág. 8, ID 284676057 e ID 284676058 - Pág. 1/4) comprova que o encarcerado cumpriu a carência legal e possuía qualidade de segurado quando do seu recolhimento à prisão, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, desde a última contribuição válida efetuada em novembro/2021, ainda que desconsiderada a contribuição inferior ao mínimo referente à competência de 06/2022.- Assim, a questão posta a debate no caso dos autos diz respeito à caracterização do segurado recluso como de baixa renda, uma vez que, com a entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o critério utilizado deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.- Ressalte-se que, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, consoante entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).- Considerando que o segurado foi preso em 09/11/2022, devem ser consideradas as contribuições retroativas até novembro/2021. Tendo em vista que a soma dos salários de contribuição foi de R$ 6.700,75 (ID 284676058 - Pág. 3), a média salarial mensal é de R$ 558,39, valor abaixo do limite legal previsto, que era de R$ 1.655,98 na época do encarceramento, conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022.- Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram defeitos na decisão agravada, tampouco se evidenciando situação de irreversibilidade de prejuízo à autarquia, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1. Os documentos acostados aos autos originários indicam com consistência a existência de incapacidade laboral do autor. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabetes, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
2. Manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019692-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINEZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BENDAMUSTINA E POLATUZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
Para a concessão da tutelaprovisória de urgência, há a exigência concorrente de dois pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015401-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CELSON AUGUSTO CAETANO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. 2. Quanto ao deferimento de antecipação de tutela, não houve decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão. Logo afastado o óbice, nada impede que a parte formule requerimento no juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC de 2015, é de se conceder a tutela provisória da urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Sanada a omissão com o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. Com efeito, os documentos apresentados referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o estado de saúde atual. O atestado médico, datado de 16/5/2017, embora declare que a parte autora não tem condições de retornar às funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações, além de ser anterior à perícia do INSS que concluiu pela sua capacidade.
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Quanto à nova decisão do juízo "a quo" que veio a conceder a tutela provisória após a realização da perícia judicial, esta em nada altera o resultado deste julgamento, o qual se refere unicamente a anterior decisão que havia indeferido a tutela provisória antes da realização da perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Resta suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), que deve ser mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento.
Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ressalta-se a necessidade, no caso, de um exame mais aprofundado das provas, não havendo óbice que referido pedido seja novamente requerido e apreciado em outro momento.
- Ademais, a ação principal está conclusa para sentença, momento em que, se o d. Magistrado entender que os requisitos restaram preenchidos, poderá conceder a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. ,
- Tutela antecipada indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Resta indevido deferir provimento de caráter provisório, relacionado a aposentadoria, em demandas cujo direito fundamenta-se em questões de fato que exigem instrução probatória para a sua comprovação, especialmente mediante acréscimo de prova documental, pericial e/ou oral (CPC, art. 311), 2. Demais disso, não há, nos autos prova de dano irreparável que justifique o imediato restabelecimento do benefício (CPC, art. 300). Tal circunstância não é decorrência de ato administrativo em relação à concessão do benefício pleiteado, mas por que o próprio autor, segundo consta da exordial, optou por não utilizar/sacar os valores decorrentes de concessão administrativa de benefício que trata de revisar.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUSITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. 2. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado. No caso, não se trata do cenário da tutela sancionatória (inciso I), porquanto não verificado abuso do direito de defesa do INSS ou ainda o propósito protelatório do recurso. Também não é o caso da tutela fundada em precedente jurisprudencial vinculante (inciso II), pois o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral na tese firmada pelo STJ no Tema 1007, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Também não se trata da hipótese do inciso IV, ou seja, a tutela lastreada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, que os torne incontestáveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial não possui cunho decisório e, em se tratando de mero despacho impulsionador, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do artigoo 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Somente a evidência da probabilidade do direito não justifica o deferimento da medida antecipatória. É necessária a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).