E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca do direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
A pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à aposentadoria já titulada, revolve questão concernente à desaposentação.
O direito à desaposentação consiste em matéria constitucional afetada à repercussão geral que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661256/DF, de modo que a decisão das questões infraconstitucionais referentes ao tema pelo Superior Tribunal Justiça no âmbito do REsp. 1.334.488/SC sob a sistemática do art. 543- C do CPC/1973, não pôs fim à controvérsia, não se podendo falar, por conseguinte, na existência de tese firmada para fins de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inc. II, do NCPC).
Nem mesmo a tutela de urgência teria cabimento no caso dos autos na medida em que, além da ausência de probabilidade do direito, se trata de parte já amparada por benefício previdenciário, restando indemonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca do direito a revisão para o trabalho.
3. Necessidade de dilação probatória para que seja caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – PARTE AUTORA – INDEFERIDA TUTELA DE EVIDÊNCIA/ URGÊNCIA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Na espécie, não se faz possível a entrega de provimento antecipatório de tutela de evidência ou tutela de urgência incluso porque resulta evidente não ter sido satisfeito em sua integralidade o comando legal pertinente que impõe, no mínimo, exame ou consideração explícita de eventual oposição, pela parte ré, de "prova capaz de gerar dúvida razoável". Na espécie não foi oportunizada previamente a produção de tal elemento pela parte demandada tampouco há qualquer mínima alusão aos fundamentos da decisão administrativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA INICIAL.
1 - Ao conceder a tutela antecipada, ao juízo de1ª instância havia encerrado a sua atividade cognitiva inicial, proferindo sentença sem que tivesse sido requerida ou concedida a tutela de urgência, cabendo a este Tribunal a apreciação deste pedido.
2 - Nenhuma das situações arroladas pelo art. 494 do CPC ocorreu de modo a permitir ao magistrado que alterasse a sentença.
3 - Não logrou a parte juntar provas aptas a configurar a extrema urgência capaz de resultar em dano ou risco ao resultado útil ao processo e o inconformismo da Autarquia em relação aos períodos reconhecidos e concessão do benefício, afasta a evidência do direito.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência, para que seja suspenso o pagamento do benefício, exige cautela no exame de seus requisitos, já que se trata de direito assegurado por decisão judicial transitada em julgado.
2. Não se evidencia a situação de urgência que torne ineficaz ou inútil o provimento final, pois o perigo decorrente da suspensão do pagamento do benefício supera aquele inerente ao seu indeferimento.
3. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o que afasta, ao menos em juízo perfunctório, a plausibilidade da alegação de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. INCAPACIDADE DA PENSIONISTA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tutelaprovisória de urgência será concedida mediante a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em que pese a análise em sede de cognição sumária, não restou comprovado os requisitos necessário a concessão da tutela de urgência.
3. Mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A apresentação de documentos médicos atestando a incapacidade do autor para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência do autor assinalam o perigo de dano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutelaprovisória de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO CASSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A suspensão dos processos que tratam de questão pendente de julgamento em sede de recurso especial repetitivo, prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC, não abarca a concessão de tutela de urgência.
2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
3. Está presente o perigo de dano grave quando o INSS pretende cobrar do autor valores que ele recebeu como renda de benefício assistencial e a condição econômica do autor e de sua família evidenciam a impossibilidade de responder pela dívida sem prejuízo de sua subsistência.
4. Está configurada a probabilidade do direito se não há evidência da má-fé do autor, mormente quando há dúvidas sobre a higidez da própria cassação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELAANTECIPADA.
1. Tratando-se de medida antecipatória fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam às hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do Código de Processo Civil, incabível a conversão da medida em tutela de evidência.
2. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, tal determinação está novamente suspensa para reanálise no Tema 692/STJ, e a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA E TUTELA ESPECÍFICA.
1. Majorados os honorários advocatícios de acordo com o padrão adotado pela Seção previdenciária deste Tribunal.
2. Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem os consectários ser adequados de ofício.
3. Em função do caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da urgência alegada.
3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA. PETIÇÃO 8002 DO STF. SUSPENSÃO DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A Colenda 1ª Turma do STF determinou, nos autos da petição nº. 8002, a suspensão de todas as ações que buscam o deferimento do adicional de 25% a aposentados que precisam de cuidadores e que não são titulares de aposentadoria por invalidez.
2. Assim, ainda que exista uma decisão em sede de recurso repetitivo proferida pelo STJ no sentido reclamado pelo agravante, certo é que sobreveio posterior deliberação do STF sobrestando o quanto decidido pelo STJ, o que terminou por afastar, consequentemente, o fumus boni juris imprescindível à concessão de tutela de urgência/evidência.