E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUESITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.- Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".- A Lei n.º 8.742/83 (LOAS), em seu artigo 20, estabelece os requisitos para a concessão do benefício de assistência social, dentre os quais: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo artigo.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT(18/04/2013), reconheceu e declarou – incidenter tantum- a inconstitucionalidade parcial, sem nulidade, deste parágrafo e do parágrafo único, do artigo 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).- A jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 1⁄2 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n. 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n. 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n. 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).- O §11, do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.- Os documentos constantes dos autos principais demonstram que a parte autora é portadora de paralisia cerebral tetraespático.- É preciso atentar-se ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional diante da probabilidade do direito.- A tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.- A luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.- Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ATUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial de forma parcial e permanente, para o trabalho que exijam esforço ou sobrecarga com a coluna lombar, podendo assim executar qualquer outro tipo de atividade laborativa adversa das citadas independente se em pé ou sentada. Assim, considerando que o trabalho que a autora exerce a atividade de pespontadeira e atua em uma etapa específica da linha de montagem em uma fábrica de calçado e não em todas as etapas da montagem de calçado, e que realiza o pesponto de maneira sentada, sem levantar peso e com movimento compassado da perna esquerda, realizada em assentos de cadeiras ergonômicas e não fica sentada por oito horas contínua inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Tendo a incapacidade fixada em período anterior à data de sua filiação à Previdência Social, só faz jus ao reconhecimento do referido benefício se houver um agravamento da doença, caso contrário é indevido o restabelecimento do benefício pleiteado, visto que não foi verificada essa situação no laudo apresentado. Assim, somente faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio-doença quando a incapacidade for total e temporária, não sendo este o caso nos autos.
6. Ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. De outro lado, a questão da produção de prova oral está preclusa, porquanto a Decisão (fl. 157) que entendeu desnecessária a produção dessa prova, não foi impugnada por recurso próprio, o que fragiliza a alegação de cerceamento de defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 16/07/2014, afirma que o autor, lavrador até 2010, quando vendeu o sítio que possuía e passou a cuidar somente de 02 filhos deficientes, alega que em 01/12/2008 sofreu acidente de moto, com fratura múltipla de face, sentindo dor no início na face quando se expunha a altas temperaturas, porém com o passar do tempo as dores passaram a ser frequentes, mesmo em repouso. O jurisperito assevera que o periciado (autor) sofreu fratura de face, com cirurgia e colocação de material metálico para correção da fratura, porém sem qualquer sequela, e que as dores referidas pelo mesmo, não tem relação alguma com o referido acidente. Conclui que não há incapacidade ou doença atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial, uma vez que a maior parte da documentação carreada aos autos é do ano de 2008, que remonta ao período do acidente de moto descrito no laudo pericial. Depreende-se do teor do laudo, que a parte autora se recuperou do acidente sem sequelas, como afirma o expert judicial. E os relatórios de enfermagem com dados do ano de 2012, apenas confirmam o uso de medicamentos, sem maiores subsídios. Portanto, não há comprovação de que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013, o recorrente apresentava incapacidade laborativa.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade, não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
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