E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARARESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatado pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id 3166542 - p.24), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 3166542 - p.33/34), posteriores à cessação do benefício, embora declarem que a parte autora encontra-se inapta para exercer suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos, consubstanciados em cintilografias, densitometrias e eletroneuromiografias, não se prestam para confirmar a alegada incapacidade.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessário, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico de f. 62, posterior à alta concedida pelo INSS, apenas declara que o segurado é transplantado renal desde 2010 e mantem medicação e acompanhamento ambulatorial, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames laboratoriais de f. 31/43, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (f. 60), não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARARESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não se vislumbra a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Contudo, no caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 30/4/2013, quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 28/3/2018.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 3311909 - p.66/67), datados de 21 e 26/3/2018, subscritos por especialistas da Prefeitura Municipal de Franca e do Hospital do Rim, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em trombose venosa profunda, com transplante de rim realizado em 2013, evoluindo com disfunção do enxerto e nefropatia crônica, com deterioração progressiva da função renal.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete e da atividade que executa como serviços gerais (id 3311909 - p.25).
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378). No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam o seu restabelecimento.
- O agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Os atestados médicos (id 5078802 - p.25/27 da ação subjacente), datados de novembro e julho de 2017, embora declarem que a parte autora não apresenta condições de retornar as suas atividades laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, RX do joelho, US dos ombros e ressonância magnética da coluna lombar, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimentode benefício de auxílio-doença.
- Discute-se o indeferimento do pedido de antecipaçãodetutela jurídica para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais verificou-se que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente. Portanto, a pretensão deduzida em Juízo foi acolhida pela autarquia.
- Saliente-se que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora e o benefício foi prorrogado até 8/7/2018, ocasião em que, se ainda entender estar incapacitada para retornar às suas atividades laborais, poderá pleitear, administrativamente, a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação), para a realização de novo exame médico-pericial, para o fim de evitar interrupção.
- Dessa forma, à parte agravante será possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da patologia que deu origem à concessão do auxílio-doença.
- Assim, não havendo resistência a pretensão deduzida em Juízo pela parte autora, não há interesse nesse pedido a justificar a intervenção judicial.
- Ademais, verifica-se da decisão agravada que foi antecipada a perícia judicial, assim, após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCONSISTÊNCIAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, depreende-se que a parte autora comprovou ter tentado realizar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, e, por questões alheias a sua vontade, o requerimento no portal "Meu INSS" não foi formalizado.
2. A parte autora não pode arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas operacionais de sistemas - Meu INSS -, colocando em risco o percebimento de seu benefício.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever de manter seus sistemas digitais em funcionamento.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente. Após o trânsito em julgado da ação e decorridos mais de dois anos, em 18/10/2016, o INSS cessou o benefício, o que ensejou a propositura da ação subjacente para restabelecimento desse benefício.
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 3358503 - p.1), datado de 15/1/2018, apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e as suas restrições, que se encontra em tratamento contínuo, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
- A declaração médica (id 3358503 - p.2), datada de 9/10/2007, refere-se ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e tomografias da coluna lombo-sacra e cervical, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
-Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com oportunidade ao contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. IMEDIATORESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I – Já decidiu o Colendo STJ que o direito do autor não pode ser prejudicado pela ocorrência de eventuais errosjudiciários(RE 964139 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 22-03-2018 PUBLIC 23-03-2018).
II -Com muito mais razão, o direito do agravante também não pode ser prejudicado por eventuais erros ou falhas no sistema de comunicações.
III - Considerando-se a ausência de argumentos aptos a ensejar o cancelamento do benefício em questão, em cotejo com toda a documentação colacionada aos autos acerca do direito do autor, respaldado no poder geral de cautela a mim incumbido, há que se manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DETERMINADO O IMEDIATORESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
Quando o Ministério Público Federal entende que a falta de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso do INSS causou prejuízo para o incapaz que litiga no feito, impõe-se a anulação do acórdão (art. 178, II c/c o art. 279, ambos do CPC/2015). Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. MOTORISTA. LIMITAÇÃO PARA ESFORÇO FÍSICO INTENSO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Deve ser restabelecido o auxílio-doença quando caracterizada incapacidade permanente para a atividade habitualmente exercida, mas não para toda atividade laboral.
4. O retorno, sem intercorrências, ao mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações do segurado caracteriza sua reabilitação, não sendo possível a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTOE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na correção de equívoco que ensejou o cancelamento de benefício previdenciário, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
4. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, sendo, por consequência, devido o restabelecimento da aposentadoria rural por idade suspensa pela autoridade administrativa.
5. Confirmada a legitimidade do ato de concessão e o direito ao restabelecimento do benefício, incabível a restituição dos valores percebidos de maneira válida.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso..
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinado o imediato restabelecimento do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARARESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez.
3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA INEXISTENTE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Conforme se verifica dos autos, a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que fora julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Na presente demanda, ajuizada em 2019, a parte autora alega agravamento da doença, acosta novos documentos médicos, amparada em novo requerimento administrativo. Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento), conhecida da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a hipótese do artigo 485, V do CPC, reformada a sentença extintiva. Nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-ACIDENTE . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até julgamento final da lide. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- O laudo judicial realizado (id 3236887 - p.30/41), em 17/7/2014, concluiu ser a parte autora portadora de osteoartrose, osteoporose, pancreatite crônica e neuropatia periférica, que o incapacitam de forma total e temporária.
- Os atestados médicos da Secretaria da Saúde - SUS (id 3236888 - p.64/66), posteriores à pericia judicial, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora.
- Assim, considerando a continuidade do tratamento com persistência do quadro incapacitante, deve ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Contudo, após a apresentação dos esclarecimentos periciais, com a prolação da sentença, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Quanto ao pedido de expedição de ofício às APSADJs - Agência da Previdência Social para cumprimento das decisões judiciais, tal pleito deve ser dirigido ao D. Juízo a quo a quem cabe a sua apreciação, e não a este Tribunal, neste momento.
- Finalmente, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, limitado a R$ 6.000,00.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Caso em que constatadas irregularidades graves na concessão do benefício.
2. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.