PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.
3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente.
4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).
5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tendo em vista a existência de dois atestados, posteriores ao cancelamento do benefício, emitidos por médicos especialistas, indicando a incapacidade da autora para o labor, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou comprovado o requisito da probabilidade do direito alegado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Da documentação apresentada nos autos, percebe-se que já fora concedido à agravante o benefício de auxílio-doença, tendo, inclusive, o INSS reconhecido a sua incapacidade laboral em virtude da mesma moléstia. Dessa forma, considerando que a situação atual é idêntica à anterior, quando a parte autora também era gestante, entendo, em uma análise sumária dos autos, que está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a condição de gestante da autora e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da mesma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
No presente caso, embora existente o início de prova material necessário para concessão do benefício, não verifico, de uma análise perfunctória dos autos, a existência de prova testemunhal, essencial para o deslinde do feito. Ademais, não vislumbro o perigo de dano, eis que o esposo da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (Ev1-OUT2-fl.23), que, embora seja um reduzido valor, vem garantindo o sustento mínimo da família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de três atestados, todos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades laborais.
2. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames não são considerados hábeis à aferição da incapacidade laboral da autora, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque a existência de um único atestado médico, extemporâneo à DER, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do autor providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido. Com efeito, a decisão impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado, determinando a implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada, formulado tanto na exordial como em sede de apelação.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado, condenando o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada.
2 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação de "auxílio-doença", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de "auxílio-doença" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, a documentação que sustenta as alegações da parte agravante em sede judicial é a mesma que foi submetida ao crivo da Junta Recursal que, inobstante possa servir de início de prova material a embasar a concessão do benefício, entendeu devida somente a refirmação da DER até 30/10/2019, como pleiteado pelo Recorrente, ao passo em que indeferiu a aposentadoria por pontos considerando que o Recorrente não computa 96 pontos como pretendido, mesmo após somado a idade e o tempo de contribuição, para o fim do previsto no art. 29-C da Lei 8.213/91. 3. Nesse caso, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. 4. Demais disso, é cediço que somente a natureza alimentar da prestação previdenciária, embora possua relevância, não configura o dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que outros elementos estejam presentes e sejam demonstrados concretamente, o que não é o caso dos autos.
E M E N T ARECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO.
1 - A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 - Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
3 - Nas ações que visam à concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço ou de contribuição, para fins de carência, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada, mormente no caso em análise, em que se pleiteia a contagem recíproca de recolhimento de contribuições ao IPESP.
4 - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS, o qual goza de presunção de legitimidade.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Analisando de maneira mais detalhada os autos, revejo meu posicionamento, tendo em vista a seriedade das patologias que acometem a parte autora. Ademais, a existência de dois atestados médicos, posteriores ao cancelamento do benefício, descrevendo as patologias, o tratamento a que está submetido o autor e indicando a sua incapacidade física total e definitiva para o labor, neste momento processual, remetem a conclusão da existência do requisito da probabilidade do direito pleiteado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de perícia judicial, a qual foi contundente em observar que a autora não apresenta condições de exercer atividade laboral.
2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravante, diante da análise sumária do Extrato CNIS da autora.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual se faz inviável a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os exames não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque o prontuário de atendimento se limita a registrar o atendimento, nada referindo acerca da aptidão laboral do autor.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravada recentemente foi submetida à cirurgia no cérebro devido as suas moléstias (CID 10 - D32 Neoplasia benigna das meninges; e CID 10 - G40 Epilepsia); seja porque, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no intento de tratar a Neoplasia, as sequelas (crises convulsivas), decorrentes da moléstia, ainda persistem; seja porque, no presente momento, sua atividade como agricultora, realizando o manejo de ferramentas e intenso esforço físico, pode vir a pôr em perigo sua integridade física, uma vez que suas crises compulsivas, as quais surgem em intervalos irregulares e em repetidas vezes, podem lhe acometer, por exemplo, durante o labor agrícola enquanto manuseia algum objeto perfurocortante.
2. Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, a decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido em parte o direito pleiteado, condenando o "INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo", deixou, por outro lado, de analisar o pedido de concessão da tutela antecipada, formulado por meio de pedido de “imediata implementação do benefício”.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de " aposentadoria especial" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do autor providos.