E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO PROCEDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .I - No tocante ao reconhecimento do labor rural, bem como à concessão da aposentadoria por idade rural e por tempo de contribuição, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida em relação às referidas matérias, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador urbano, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de obscuridade do acórdão embargado, em relação à aludida matéria. Nos termos do acórdão embargado, o referido benefício não foi concedido, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (7/1/14), o autor contava com apenas 64 anos, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Contudo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. IV - Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, o autor preencheu o requisito etário, tendo completado 65 anos em 18/5/15. Considerando que os registros em CTPS totalizam 15 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição, cumpriu, portanto, o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais. Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido benefício previdenciário pretendido.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, em 18/5/15, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.IX - Conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que a parte autora recebe benefício assistencial , desde 27/12/18. Dessa forma, não sendo possível a cumulação do referido benefício, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve o mesmo ser cessado, tão somente, quando da implementação da aposentadoria por idade.X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.XI - Embargos declaratórios parcialmente providos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício e a cessação do benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta uma discreta limitação de movimentos de abdução de membro superior direito, contudo, não a torna incapaz para suas atividades habituais. O jurisperito conclui que no exame físico realizado não foi observado comprometimento ortopédico incapacitante e a autora pode prosseguir com o desempenho de suas atividades laborais habituais.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A recorrente pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, desde 19/10/2006, data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa. A presente ação foi ajuizada somente em 12/08/2013, portanto, quase 07 anos depois da cessação do benefício. Além disso, os registros em sua carteira profissional demonstram à saciedade, que continuou trabalhando regularmente após o gozo do auxílio-doença e o seu último vínculo empregatício se encerrou em 07/2013. Consta também do laudo médico a informação de que a apelante laborou nas lides rurais até dezembro de 2013 e está trabalhando em restaurante de posto, desde maio de 2014.
- Fragilizada a sustentação em torno das condições pessoais da parte autora, uma vez que o conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAPROVISÓRIA REVOGADA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Não demonstrada a deficiência segundo a concepção legal (artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993), é inviável a concessão do benefício.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAPROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser formulado em ação autônoma. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADANEGADO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face do voto condutor, proferido por esta relatora, acompanhada pelo i. Desembargador Federal David Dantas, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, entendendo pela admissibilidade da desaposentação.
- Não restou evidenciado "periculum in mora", conforme pressuposto do art. 273, I do CPC, vez que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, impossível a antecipação da tutela.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, uma vez que o voto condutor impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
- Embargos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. TUTELAPROVISÓRIA.
1. A mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.
2. O recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. TUTELAANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há relevância nos fundamentos do recurso, se os documentos que acompanham a inicial demonstram a possibilidade de equívoco no tempo informado de contribuição, sem que a sua correção importe em alteração da causa de pedir.
O risco ao resultado útil do processo resta demonstrado se permanecer a decisão atacada, pois pouco ou nada restará para ser analisado pelo Juízo competente, recomendando, nesses casos, que se mantenha o status quo até o julgamento do presente recurso.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz Federal Vilian Bollmann, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.
2. O ato que deu ensejo à revisão do benefício proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito. Outrossim, como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida ao agravado, de acordo com os critérios fixados há mais de quatorze anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, ten-se que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida. Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida. Sublinha-se que a decisão recorrida pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório. Aponta-se, ainda, que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELAPROVISÓRIA POSTERIOR A SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Não cabe ao magistrado, após a prolação da sentença, na pendência da remessa da apelação ao Tribunal, conceder a antecipação da tutela. Eventual pedido deve ser feito ao Tribunal no âmbito do recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO REJEITADO – TERMO INICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REVISÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃODETUTELA – IMPROCEDÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
1. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora quanto ao acréscimo de 25%, por necessitar do auxílio permanente de terceiros; ao termo inicial do benefício e à integral sucumbência do INSS quanto aos honorários advocatícios.
2. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da aludida benesse, por entender que o pedido apresentado configurou inovação em sede recursal e seu acolhimento implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/10/2014 (ID133310727), dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida.
6. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). Descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2.A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. Porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3. Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4. Apelação do improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto de julgamento de improcedência nos autos do processo nº 0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas/SP.2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízo em razão da mesma enfermidade, quando alteradas as circunstâncias fáticas anteriores, por exemplo, na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo, não se verifica no caso dos autos alteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Caso em que constatadas irregularidades graves na concessão do benefício.
2. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.
2. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Embargos de Declaração improvidos. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.