PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 226 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende o princípio da eficiência, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T APREVIDENICÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTASSE LTCAT. LAUDO TÉCNICO ACOSTADO COMPROVA QUE A AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO OBSERVOU A NR-15. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. LTCAT EMITIDO NA PARTE FINAL DO PERÍODO RECONHECIDO. HÁ DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NÃO SE ALTERARAM DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP.4. “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – TEMA 908 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso não provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODOS POSTERIORES A 2003. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP INCOMPLETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU PPRA. TEMA 208/TNU.1. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho. Inteligência do Tema 208/TNU. Todavia, nenhuma indicação existe no caso concreto2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais, mas não foi cumprida a formalidade, apesar de concedido prazo para tanto.3. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta, bem como, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNUE STF. TEMA 11251.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que reconheceu como carência o período em que autora recebeu benefício por incapacidade. 2. No caso em tela, o benefício está intercalado com uma contribuição como contribuinte individual. 3. Na linha da tese fixada pelo STF, o período de 17/12/2001 a 16/05/2018 deve ser computado para fins de carência. 4. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 27, DA TNU. ANULADA A SENTENÇAPARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.