DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, e sugere reabilitação profissional do autor.
- Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois após as cessações dos auxílio-doenças noticiados nos autos o autor voltou a trabalhar regularmente para o mesmo empregador.
- Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. No entanto, o tipo de atividade física exercida pelo autor, como canavicultor, exige o pleno vigor físico e, desse modo, se não tivesse efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa, certamente não teria condições de trabalhar regularmente.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para distribuição de recurso administrativo relativo a benefício para o setor competente, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade do período exposto a ruído.2. Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios do Tema 208 da TNU.3. Formulário PPP indica a presença de responsável técnico em período posterior ao tempo de labor reconhecido como especial.4. A parte autora foi intimada para, nos termos do Tema 208 da TNU, suprir a ausência da indicação do responsável técnico, juntando LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.5.Parte autora juntou LTCAT, assinado por engenheiro do trabalho, com registro no CREA, demonstrando que a empresa funciona no mesmo endereço, inexistindo qualquer prova, da alteração no ambiente de trabalho (mesmo lay out).6.Juizo de Retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A T.N.U. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
1. Não caber pedido de uniformizaçãodejurisprudênciapara a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, em face de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal no julgamento do recurso de apelação, pois tal incidente é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Tendo o INSS reconhecido a procedência do pedido inicial de reconhecimento do labor rural no período pretendido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em face do reconhecimento judicial do pedido.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA QUE NÃO ULTRAPASSAVA O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAR PERÍODOS DE TRABALHO APÓS 06/03/1997 PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO PPP A RESPEITO DO LOCAL DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AUXILIAR EM CURTUME. CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA NÃO REALIZADA. TEMA 198/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, O período é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; há, ademais, a indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho.4. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.5. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.8. Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. DANO MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de dano moral rejeitado. Na hipótese, a situação não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência.
3. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora na análise no pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.