E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO- CIRURGIA BARIÁTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADAPARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO AUTOR PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO DEVIDOAUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 47 anos, nega estudo, trabalhador rural) é portador de CID M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais comradiculopatia).Apresenta incapacidade total e permanente para seu último laboro como atividade braçal. Há capacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico intenso, levantamento ou carregamento de peso, posturaviciosa.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não obstante a incapacidade seja permanente e parcial, tendo vista que a incapacidade do autor é para atividade braçal, não é cabível a aplicação da Súmula 47 da TNU nesse caso em que é possível a sua reabilitação. No caso, é cabível a concessão dobenefício de auxílio-doença.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo finaldo benefício deve ser de 120 dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICAL. DESNECESSIDADE CASO CONCRETO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECER
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO NO CNIS E SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CONSISTENTE. NÃO ACEITAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxiliodoença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
VI – Não é possível computar o período de trabalho de 1978, mencionado em declaração extemporânea datada de 2017, sem qualquer documento comprobatório de atividade vinculada ao INSS, sem prova de que foram contribuições vertidas ao INSS e sem informação constante no CNIS da autora.
VII- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII – Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
XIII – Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNUE DESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. SENTENÇA REFORMADA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou cartão do INAMPS em nome próprio, constando a profissão de trabalhadora rural - fl. 12, que constitui início de prova material da qualidade de segurada especial,em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.4. A prova testemunhal - fl. 77 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar, juntamente com o pai, porquanto a autora é solteira. Superada a comprovação da qualidadede segurado especial da parte autora.5. A perícia médica (fl. 33) atestou que a parte autora sofreu lesão no calcanhar esquerdo, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 2017.6. No caso, trata-se de autora jovem (nascida em 1972), em faixa etária própria à produtividade, compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.7. Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. EFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, até mesmo porque o segurado passou por processo de reabilitação junto ao INSS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, de confiança do r. Juízo e, outrossim, por especialista na patologia da parte autora, pois o perito judicial é médico psiquiatra, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/07/2015 (fls. 73/76) afirma que o autor, de 32 anos de idade, operador de produção, informa ser portador de deficiência auditiva desde o nascimento e que no final do ano de 2014, começou a se sentir estressado, ansioso, com fraqueza, taquicardia, tristeza e perturbação de ideias, e que devido aos sintomas ficou 05 meses sem trabalhar, e voltou a trabalhar no dia 25/05/2015. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta Transtorno de Ansiedade Generalizada e conclui que o quadro encontra-se estabilizado com o tratamento realizado não havendo incapacidade para as suas atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito que é médico psiquiatra, portanto, especialista na patologia do recorrente. Nesse contexto, dos documentos médicos que instruíram a exordial (fls. 23/28) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, há informação no laudo médico pericial que o autor está trabalhando.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo médico pericial.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DO SEGURADO PROVADA. AJUDA SUBSTANCIAL DO SEGURADO PARA RENDA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NO TEMA 147/TNU.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da dependência econômica dos autores em relação ao instituidor da pensão.2. Consta Extrato Previdenciário da genitora do segurado com prova do salário de contribuição recolhidos pelo Plano Simplificado de Previdência Social – LC 123/2006 – (ID 132386889) e as remunerações do genitor ao longo dos anos – 2008 a 2017 – sendo a última no valor de R$ 1.043,003. Logo, a contribuição do segurado para a renda familiar era substancial, sendo ele arrimo da família, nos termos do Tema 147, da TNU.4. Por todo o exposto, entendo que os autores fizeram prova da dependência econômica, requisito exigido pelo § 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios e fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido de reativação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRASSEM EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objetos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência não obsta o ajuizamento de novademanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo alógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota dademandaé composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela existência da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em se verifica a incapacidade laborativa. Por esse motivo, demonstrada, em demandasubsequente, a incapacidade para o trabalho, o termo inicial do benefício não poderá, em regra, retroagir à data pregressa ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença colacionada ao ID366390936 evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 3947-65.2018.4.01.4301), objetivando a concessão de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente por ausência deincapacidade laborativa, consoante verificado em perícia judicial realizada no dia 28/03/2019, ato judicial ratificado pela Turma Recursal do Tocantins (ID 366390938). De acordo com a petição inicial, tal demanda tinha por objeto a concessão doauxílio-doença de NB 31/621.717.143-4, que, pelo documento colacionado ao ID 442671853, foi requerido em 24/01/2018, menos de um mês após a cessação do benefício de NB 31/617.657.012-7 (24/12/2017), o qual se pretende restabelecer. Insta consignar que,para fins de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se averiguar a incorreção do ato administrativo do INSS, a partir da constatação da incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedirda presente ação é idêntica à analisada no processo nº 3947-65.2018.4.01.4301, eis que se arrima na mesma doença e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial anterior, que concluiu pelainexistência de incapacidade do autor, não pode ser revisto nesta ação ordinária. Nessa linha de intelecção, o agravamento da doença após o julgamento da aludida demanda só poderia subsidiar o deferimento de novo auxílio-doença, escorado emindeferimento administrativo ulterior, e não o restabelecimento do benefício cessado em 24/12/2017, já que, entre essa data e o dia 28/03/2019 (realização da perícia judicial), o autor não estava incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido emacórdão transitado em julgado. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito".3. As razões recursais não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção identificada e trouxe apenas documentos médicos posteriores aos apresentados na ação originária, semdemonstrar, contudo, que entrou com novo requerimento administrativo no qual tivesse apresentado tais documentos a demonstrar eventual agravamento da patologia.4. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, caso o autor tivesse feito novo requerimento administrativo e juntado novos documentos que demonstrassem agravamento dapatologia anteriormente constatada, estaria, a toda evidência, superada a coisa julgada, o que não ocorreu no presente caso.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNUE DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU.
1. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
2. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
3. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU.
1. Segundo tese fixada no tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.
2. Assim, nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
3. Tendo a decisão judicial concluído pela incapacidade permanente para a atividade habitual do postulante, não pode a perícia de elegibilidade concluir em sentido oposto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial.