E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL. DOCUMENTO HÍGIDO. SÚMULA 75/TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARECER MT-SSMT N. 085/78. PRECEDENTE DA TNU. RUÍDO. AFERIÇÃO CORRETA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA DCB. TEMA 246 DA TNU. PRAZO NECESSÁRIO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado na tese firmada no Tema 246 da TNU: quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, pois persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, o segurado poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOR APRESENTOU NOVO PPP COM DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. SENTENÇA REFORMADA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou cartão do INAMPS em nome próprio, constando a profissão de trabalhadora rural - fl. 12, que constitui início de prova material da qualidade de segurada especial,em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.4. A prova testemunhal - fl. 77 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar, juntamente com o pai, porquanto a autora é solteira. Superada a comprovação da qualidadede segurado especial da parte autora.5. A perícia médica (fl. 33) atestou que a parte autora sofreu lesão no calcanhar esquerdo, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 2017.6. No caso, trata-se de autora jovem (nascida em 1972), em faixa etária própria à produtividade, compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.7. Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 148 DA TNU. NEGADOPROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTARQUIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMA 177 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. INAPLICABILIDADE DO TEMA 174/TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO SUPERADA POR INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. EXERCIDO O JUÍDO DE RETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 208 DA TNU, REFORMANDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T ARETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 134), E PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO.
1. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício concedido foi mantido pelo INSS até 16/08/2022, sendo posteriormente convertido em benefício por incapacidade permanente a partir de 17/08/2022, encontrando-se ativo até a presente data, resta prejudicado o recurso que questiona a definição da data final de manutenção do auxílio por incapacidade temporária deferido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente daconsolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento daAdministração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a únicaressalvaà aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIBnodia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 239 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 177/TNU.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recursopara o fim de condenar autarquia à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, mantendo, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER reafirmada (01/05/2019).2. Alega o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois o acórdão reconheceu a especialidade sob o argumento de que a simples menção no PPP à "dosimetria" ou "decibelímetro" seriasuficiente para comprovar a especialidade e, desta forma, o acórdão ora recorrido se afasta do posicionamento firmado pela TNU no julgamento do TEMA 174 como representativo de controvérsia.3. No caso concreto, a decisão embargada manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2012 a 11/12/2012, 12/12/2012 a 31/08/2013, 16/05/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 30/10/2015 e 31/10/2015 a 31/10/2016 e determinou a desaverbação do período de 28/11/2003 a 01/06/2009, diante do descumprimento do Tema 174 da TNU4. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Total e permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.3. O laudo médico pericial judicial (Id 174672530 fls. 83/99) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: "IVC. SINAIS DE CHIARI I EM CERVICAL, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. TENDINOPATIA EM OMBRO E JOELHO ESQUERDO") incapacitam a beneficiáriadeforma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "4 A DOENÇA OU LESÃO DE QUE O(A) PERICIANDO(A) É PORTADOR(A) O(A) TORNA INCAPAZ PARA O TRABALHO EM GERAL OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R: DE FORMA PARCIAL, SIM 5 CASO O(A) PERICIANDO(A) ESTEJA INCAPACITADO(A), A INCAPACIDADE É: (TOTALPERMANENTE, TOTAL TEMPORÁRIA, PARCIAL PERMANENTE, PARCIAL TEMPORÁRIA): R: PERMANENTE E PARCIAL.".4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).5. Aplicável, portando, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", de modo que,considerando a idade avançada da parte autora (mais de 56 anos), o baixo nível escolar e econômico, atividade exercida de lavradora, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoriapor invalidez.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNUpara concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.