E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DATNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo.- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta.- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”- Recurso de agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90 decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de submeter a parte autora à reabilitação profissional e fixação de DCB).2. O laudo pericial de fl. 40 atesta que a parte autora sofre de sequela de traumatismo em membro superior esquerdo, ocorrido em 24.08.2010, que a incapacita parcial e permanentemente, com possibilidade de reabilitação profissional para outrasatividades, sem prever prazo específico para reabilitação.3. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."4. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).5. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de UniformizaçãodaJurisprudênciados Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, daLein° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso depersistência da sua incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 246 TNU. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de submeter a parte autora à reabilitação profissional e fixação de DCB).2. O laudo pericial de fl. 84 atesta que a autora (42 anos, com ensino médio completo) sofreu traumatismo no pé que a torna parcial e permanentemente incapacitada para trabalhos que exijam estar de pé, desde 03.09.2016, sem prever prazo específico parareabilitação.3. Conforme estabelecido pelo art. 89 da Lei 8.213/91, "A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios paraa(re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."4. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestaçãoprevidenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursosrepresentativos da controvérsia, TEMA 177).5. Em respeito à tese estabelecida durante o julgamento do Tema 177 na TNU, ao se constatar a incapacidade parcial e permanente, a determinação será para encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. No tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCB doauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial". Em consequência, foi firmada a seguinte tese: I - Quando adecisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde aimplantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deveser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 TNU)7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, daLein° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso depersistência da sua incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 33/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES A QUE SE ACOLHE EM PARTE.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA REANÁLISE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃONÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A UM SALÁRIO MÍNIMO QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUÍA RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº. 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO ANALISADO, NOS TERMOS DO TEMA 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO A DECIBELÍMETRO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora alega que foi utilizado decibelímetro, que indica a metodologia de aferição do ruído, bem como, que não há irregularidade no PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Reconhecer a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado. Não foi juntado LTCAT ou documentos equivalentes, ou declaração do ex-empregador sobre a não alteração do lay out da empresa, nos termos do Tema 208 da TNU. Reconhecer a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, não bastando a menção a decibelímetro, a teor do Tema 174 da TNU.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODEJURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho e que possuía qualidade de segurado na DII, é de ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença desde a DER, com conversão para aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.
3. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado 'período de graça', pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial. Sentença de procedência, que reconheceu o labor especial no período de 19/11/2003 a 28/10/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado2. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos à esta Turma Recursal, para eventual exercício do juízo de retratação, considerando a tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema Repetitivo 208, in verbis:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”3. Consta do PPP a indicação de responsável técnico somente a partir de 23/06/2016 (fls. 10/11 - anexo 9)16. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre alegando que os períodos de labor em questão não podem ser considerados especiais, pois não foi observada a correta técnica de medição o que inviabilizaria a utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos como prova. No mais, alega que não houve comprovação suficiente de exposição a agentes agressivos.3. Recurso não conhecido no que se refere a impugnação à metodologia de medição de ruído, por tratar-se de inovação recursal.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais acompanhada de declaração de contemporaneidade das condições de trabalho.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.