1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDOSIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDOSIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDOSIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
9. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDOSIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/2003.
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DESENVOLVIDO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE MÉDIA SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR E NA LEI 7.369/85, REGULAMENTADA PELO DECRETO 93.412/96.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDOSIMILAR.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. LAUDOSIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula 106.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PROVAPERICIAL JUDICIAL EMPRESTADA. EXCEPCIONALMENTE ACEITA COMO PROVA INDIRETA. PREGÃO VIVA-VOZ: NOTÓRIA AGRESSIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO: ATRIBUTO NÃO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.- Com aporte jurisprudencial, encontra-se esclarecido no julgado recorrido, que a aceitação dos laudos periciais judiciais como provas indiretas é excepcional, principalmente em razão da notoriedade das condições agressivas do ambiente de trabalho no pregão viva-voz no Estado de São Paulo, desativado em decorrência do avanço tecnológico.- A perícia judicial emprestada tem o mesmo valor probante, ou, até mesmo superior, aos de uma perícia contratada pelas empregadoras para embasar o preenchimento dos formulários administrativo ou do PPP, porque, de qualquer sorte, o INSS destas últimas, invariavelmente, também não participa de sua produção.- A legislação não exige que o laudo pericial seja contemporâneo aos fatos para a efetiva comprovação da exposição do segurado aos agentes agressivos, e, no caso concreto, foram aceitos os laudos periciais judiciais porque estas condições ainda se encontravam mantidas por ocasião de suas realizações.- Não provido o agravo legal interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE LAUDOSIMILAR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA.
1. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, assim como a juntada do processo administrativo, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos, porquanto trata-se de empresa ativa.
2. Necessidade da indicação da data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. PERÍCIA SIMILAR.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Não se conhece da apelação cujas razões estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. A ficha de inscrição ou o registro associativo no sindicato de trabalhadores rurais no qual consta a qualificação do declarante como agricultor possui o mesmo valor probante dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
5. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ).
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
7. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
8. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVAEMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Embora a prova emprestada seja admitida no processo previdenciário, no caso concreto o laudo de processo trabalhista não foi suficiente para o correto deslinde do feito, na medida em que não abordou os quesitos formulados pelas partes e que o médico perito não era especialista na doença geradora da incapacidade.
2. Sentença anulada para que seja realizada perícia especializada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA MECÂNICO. RUÍDO. PPP. LAUDOPERICIAL. PROVAEMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica exposição habitual e permanente do demandante a ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, durante as funções de "auxiliar de conservação", "eletricista mecânico" e "técnico atendimento avançado pleno", ensejando o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- No curso da ação, sobreveio laudo pericial, sob o contraditório, que confirmou o labor em ambiente sob ruído abaixo dos limites permitidos, além de tensão elétrica inferior a 250 Volts.- Não é o caso de se admitir laudos técnicos de terceiros no mesmo empregador do autor, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no intervalo supracitado. Isso porque o PPP, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da sujeição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro estranho à lide.- Quanto ao laudo pericial, as informações do perito judicial merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade) e são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVAEMPRESTADA. LAUDOSIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. LAUDOSIMILAR. PADEIRO E CONFEITEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro e auxiliar de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo.
5. A função de confeiteiro não admite o enquadramento por categoria profissional, tampouco restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo calor, diante de atividades como fazer a montagem e confeitar os bolos, tortas e demais doces.
6. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. LAUDOSIMILAR. SERVIÇOS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. APROVEITAMENTO, COMO SEGURADA FACULTATIVA, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COMO SEGURADA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. PROVAPERICIALEMPRESTADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Segundo precedentes desta Corte, inexiste óbice a que os valores recolhidos pela autora a título de contribuições previdenciárias na condição de segurada empregada - condição essa que restou afastada pelo reconhecimento da invalidade do vínculo de emprego - sejam aproveitadas na condição de contribuinte facultativa, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Autarquia.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora por meio de prova pericial emprestada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da sua capacidade para desenvolver o trabalhoquehabitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).2. O laudo médico pericial deve ser acolhido, quando elaborado de forma objetiva e sob o crivo do contraditório, ainda que as suas conclusões apontem para a ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, ou, ainda, de redução da suacapacidade laboral.3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.4. O direito ao benefício de auxílio-acidente pleiteado não se configura quando inexistente a comprovação da existência de incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado.5. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de uma nova perícia, nem de complementação daquela já realizada, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.6. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo docontraditório.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOPERICIALSIMILAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVAEMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor.
II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário , sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC.
IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo.
V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor, evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do pleito pela produção da indigitada prova pericial.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PROVAEMPRESTADA - CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 332 do CPC abarca o instituto da prova emprestada, mas, para o regular prosseguimento do feito, necessário se faz o respeito ao contraditório.
2. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de sequelas provenientes de lesões consolidadas em razão de acidente, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à situação, tenho que se impõe realização de nova perícia, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e aberto o contraditório quanto á documentação juntada.