PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. LAUDOPERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte.
3. O limite de tolerância até 05/03/1997 era de 80 dB(A). Ultrapassado este limite, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade.
4. O fato de haver menção ao contato com agentes químicos em outra função exercida no mesmo setor não enseja o reconhecimento da especialidade se não comprovada a superação dos limites de tolerância em relação à absorção por vias aéreas, conforme previsto no Anexo 11 da NR 15. Em relação à absorção cutânea, somente é dispensada a análise quantitativa em relação ao trabalhador que efetivamente manuseia o produto, não se estendendo aos demais trabalhadores do setor.
5. Laudo judicial realizado nas dependências da empresa empregadora comprova a exposição a ruído excessivo, aferido pela técnica da NR 15 e NHO 01, indicando a inconsistência do laudo inicialmente fornecido pela empresa empregadora.
6. Não obstante o laudo judicial informar a alteração das condições de ambiente de trabalho, é presumível que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha piores condições de insalubridade, e não melhores.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . UTILIZAÇÃO DE PROVAEMPRESTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Requerimento de utilização de prova emprestada divorciada da situação posta no caso, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento quanto a essa questão.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
- Deverá a demandante formular novo requerimento de benefício se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Apelação da parte improvida, na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDOSIMILAR. AUSÊNCIA DE CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa inativa, admite-se a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora demonstrar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Hipótese em que não apresentada a CTPS, pretendendo a parte autora o enquadramento de vínculos constantes no CNIS com base em prova testemunhal. Não havendo qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova oral, que possui caráter unilateral, para eventualmente verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
6. O Código de Processo Civil estabelece, em seu ar. 85, § 2º que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, devendo ser fixada a verba advocatícia no percentual mínimo de cada faixa prevista no referido artigo.
7. Trata-se de trabalho corriqueiro da advocacia previdenciária a busca pela prova das condições laborais do segurado, não consistindo em circunstância que permita a fixação dos honorários recursais no patamar máximo de cada faixa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉDICO ESPECIALISTA. PROVAEMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Não há nulidade na perícia judicial realizada por médico não especialista, quando não demonstrada a necessidade de exame de alta complexidade. No caso, a perícia foi realizada por médico da confiança do Juízo, que respondeu aos quesitosapresentadospelas partes, estando bem fundamentada.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, como prova emprestada, uma vez que foi produzida sem a participação do INSS e, portanto, sem o crivo docontraditório e da ampla defesa.3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).4. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.5. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.6. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Na hipótese, da profissiografia apresentada não se depreende o contato habitual com óleos. Muito ao contrário, conclui-se que, na hipótese de sujeição ao referido agente químico, ocorria de forma meramente eventual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVAEMPRESTADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data de juntada aos autos da perícia judicial.3. Todavia, quanto à incapacidade do autor, o juízo "a quo" valeu-se da prova emprestada realizada no bojo do processo 1002016-15.2018.4.01.3200, no qual foi realizada perícia médica judicial. A partir da aludida prova, o médico perito constatou a"inaptidão multiprofissional permanente" do autor, com "incompatibilidade a qualquer ofício com despendimento de esforço físico".4. Outrossim, as demais provas colacionadas evidenciam que o autor conta hoje com 67 anos de idade e trabalhou como auxiliar de pedreiro, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões reportadas.5. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETOS. EVENTUALIDADE. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Na hipótese, da profissiografia apresentada não se depreende o contato habitual com óleos. Muito ao contrário, conclui-se que, na hipótese de sujeição ao referido agente químico, ocorria de forma meramente eventual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVAEMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
8. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVAEMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDOPERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura porparafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo:"[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES - LAUDO PERICIAL - SIMILARIDADE - CABIMENTO TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE EMPRESAS DESATIVADAS - PROVAEMPRESTADA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como técnico de telecomunicações por categoria profissional, por não estar listada nos Decretos nrs. 53.831/64 e 83.080/79, o que geraria presunção absoluta de exposição.
2. Embora seja possível a realização de perícia por similaridade, esta só é cabível quando as empresas já estão desativadas (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2014 RIOBTP VOL.: 00299 PG: 00157), enquanto a prova emprestada é admitida tão somente quando produzida em processo no qual figurem as mesmas partes, com observância do devido processo legal e do contraditório, e não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (AGRESP 200902387770, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014).
3. Necessária a realização da prova pericial na empresa em que o autor laborou, que, apesar de sucedida por outra (sucessão empresarial), encontra-se em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
4. Sentença anulada, retornando dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da perícia requerida às fls. 104-105. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INDEFERIMENTO. USO DA PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.4. Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada.5. Os autos já foram instruídos com o PPP fornecido pela empresa. Além disso, ela foi oficiada para fornecer o LTCAT e a FISPQ e, ao que consta, o LTCAT já foi anexo aos autos de origem. Ressalte-se, outrossim, que já foram juntados pela parte autora ao menos dois laudos periciais elaborados em outros processos judiciais envolvendo as atividades realizadas na "Ford Motor Company Ltda." onde a parte autora laborou, os quais poderão ser sopesados quando da sentença e refletem melhor o ambiente de trabalho do que qualquer perícia realizada em outra empresa.6. Agravo interno interposto pela parte exequente não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.
1. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDOSIMILAR. OPERADOR DE EXTRUSORA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade de operador de extrusora.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PROVAEMPRESTADA. LAUDOPERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação habitual como "técnico em telecomunicações".
- O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta Corte.
- O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à autarquia.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo recolhimento previdenciário .
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDOSIMILAR. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O documento técnico encaminhado pelo empregador refere expressamente que os níveis de ruído informados dizem respeito ao NEN, não havendo fundamento na insurgência do INSS.
4. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte.
5. Cuidando-se de prova técnica realizada nas dependências da empresa empregadora, ainda que posterior ao período trabalhado, presta-se ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois não há nenhum elemento que indique ter havido uma depreciação do ambiante de trabalho. Ao contrário, o que se poderia presumir é uma melhoria das condições de desempenho ao longo dos anos.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998. 9. Apresentadas fichas de entrega de EPIs apenas a partir de 2006, cabe o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos anteriores.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.