E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente, em 6/9/16), e causa de pedir (portadora das mesmas doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 10/8/53, e qualificada como "costureira" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 15/10/12, conforme parecer técnico datado de 27/12/12 elaborado pelo Perito (fls. 93/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "dor lombar baixa, de origem degenerativa, sem comprometimento de raízes nervosas; diabetes mellitus insulino-dependente, em controle clínico satisfatório, não lhe atribuindo incapacidade laborativa." (item Conclusão - fls. 94, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, ou a redução da capacidade laborativa, tratando-se de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença ou a redução da incapacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante de 65 anos relata haver laborado como pedreiro autônomo, sofrendo dores na coluna vertebral há muitos anos e, em razão do agravamento de seu estado de saúde, não consegue trabalhar, sobrevivendo graças ao salário da esposa. Contudo, evidenciou o Sr. Perito, ao exame físico, grandes calosidades nas mãos indicativas de exercício atual de "atividades manuais com uso rotineiro de força muscular, condição esta totalmente incompatível com as alegações (sic) que não trabalha há mais de 6 anos" (fls. 76), concluindo inexistir incapacidade.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido de fls. 88/92 improvido. Agravo retido de fls. 64/65 não conhecido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é restrito ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 29.07.2018, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito do autor à concessão do auxílio doença desde a DII indicada pelo perito judicial em 02.07.2017, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme indicado no laudo pericial.- A pretensão da parte autora de concessão de benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio doença, quando da conclusão da reabilitação profissional, refere-se à situação fática que ainda não se efetivou, trata-se de evento futuro e incerto, sendo vedada pelo art. 492 do CPC/2015 a sentença condicional. Inviável a concessão do benefício pretendido pelo autor.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECRETO 3.048/99. CEGEUEIRA TOTAL EM UM DOS OLHOS. MAJORAÇÃO DO ÔNUS.1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente2. Embora o perito tenha afirmado que não há restrição para o desempenho da atividade laborativa exercida, o Anexo III, do Decreto 3.048/99, Quadro nº 1 informa as situações que dão direito ao auxílio-acidente, sem ressalvas, entre elas, há tipificação do caso dos autos, na alínea a3.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente porque há prova da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios e do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, Quadro nº 1, alínea a.4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação5. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) OU AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que gera redução de sua capacidade para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-acidente.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pré-existente quando a incapacidade adveio da progressão da patologia 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora de 47 anos e faxineira autônoma, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 26/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de "Hérnia de disco em coluna e protrusão discal em coluna - CID =M51" (item Discussão - fls. 149). No entanto, esclareceu que todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante o exame físico. "Não há que se falar em readaptação /reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa." Concluiu o Sr. Perito que "não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 150).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 27/3/13, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 136/142). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 49 anos, e empregada doméstica, apresenta "exame de eletroneuromiografia que evidencia síndrome do carpo bilateral (CID G56) em grau leve à esquerda no ano de 1999. Reclama dor da coluna lombar e cervical desde 2010 com irradiação não fisiológica" (resposta ao quesito nº 1 do Juízo - fls. 140). No entanto, concluiu que "ao exame físico realizado em perícia médica não apresenta alterações clínicas físicas ou incapacidade laboral" (item 2. Conclusões - fls. 140). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 155, "Não é despiciendo ressaltar, outrossim, que a autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Mister reiterar que a I. Perita é especialista em perícias judiciais e vem exercendo um brilhante trabalho perante esta 3ª Vara Judicial, nada havendo que possa desprestigiar seu trabalho." (grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Ainda que diagnosticada reduzida hérnia umbilical e gonartrose, não cabe a concessão de benefício por incapacidade se as patologias não são afirmadas pelo perito judicial como incapacitantes para a atividade profissional do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Já o auxílio-acidente também demanda qualidade de segurado, sendo que neste caso a redução da capacidade para o trabalho habitual deve decorrer de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
3. O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
4. Evidenciada a incapacidade para a atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa de a parte autora se submeter ao processo de reabilitação profissional.
5. A renda mensal inicial deve ser calculada nos termos da Lei 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento na via administrativa foi indevido. A cessação do benefício fica condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 ou à comprovada recusa da parte autora em se submeter ao referido processo de reabilitação profissional.
7. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
9. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
10. A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
11. Agravo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde 20/12/2013 (data do início da incapacidade).
- Alega a agravante, o direito de ser submetida à reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- Caso de retratação no tocante ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício, sendo inexigível novo requerimento administrativo. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE
1. A jurisprudência consolidade nesta Corte, admite, ainda que não objeto da ação, a inclusão de valores no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional
2. Consoante os artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. De acordo com o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme o primeiro parecer técnico elaborado pelo Perito (ortopedista) acostado a fls. 104/114 e seus esclarecimentos (fls. 158 e 132/133), bem como o segundo laudo médico pericial, realizado por um neurologista (fls. 173/175). Afirmou o esculápio encarregado do exame ortopédico que a autora apresenta "fibromialgia e suas variantes, não sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 109). Em resposta aos quesitos suplementares nº 14 da parte autora - "Considerando as características pessoais da autora é possível concluir que está incapacitada laborativamente, ainda que apenas para o desempenho de sua função habital?" (fls. 124), o perito afirmou: "Não" (fls. 132). Por fim, o segundo Perito (neurologista), respondendo ao quesito nº 3 do Juízo afirmou: "Sem incapacidade para a atividade habitual e trabalho em geral" (fls. 175), concluindo que a requerente "não apresenta incapacidade para o trabalho e para atividades diárias" (fls. 175). Assim, da mesma forma, não há que se falar de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.