DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho. 4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao contrário do alegado pelo embargante, a petição inicial veicula pedidosubsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sem embargo dessa circunstância, a Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
III - No caso concreto, o embargante exerceu atividade especial no período de 19.11.1986 até 19.06.2012, por exposição a ruído equivalente a 92 decibéis, nos termos do consignado no v. Acórdão.
IV - Dessa forma, o embargante totaliza, até a data do requerimento administrativo (19.06.2012), mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
I- Não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, eis que pessoa jovem, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra função compatível com sua limitação física, tendo sido submetido ao processo de reabilitação profissional pela autarquia, recebendo atualmente o benefício de auxílio-acidente .
II-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080-79. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial, conforme a legislação previdenciária atual.
4. Tendo o acidente ocorrido sob a égide do Decreto nº. 83.090-79, deve ser aplicado o regramento contido naquela norma, que não previa a concessão do benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural, razão pela qual o pedido inicial é improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial de fls. 141/149, datado de 23/09/11, constatou que o autor apresenta "sequelas de fraturas ao nível dos punhos e mãos, artrose, degeneração e redução da mobilidade articular e da força muscular em grau leve/moderado". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que requeiram mobilidade e força normal com os punhos e mãos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/06/04 (data em que o autor sofreu acidente de trânsito). O laudo pericial de fls. 160/167, elaborado em 27/08/12, diagnosticou o autor como portador de "sequelas em membros superiores (instabilidade do carpo)". Salientou que o autor foi submetido a tratamento conservador e cirúrgico, evoluindo com consolidação das fraturas com boa função residual. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 212/217, elaborado em 28/08/14, constatou que o autor apresenta "aumento de volume palpável no terço distal da perna direita compatível com calo ósseo, sem edema e deformidade no punho direito com leve redução da mobilidade do punho direito". Salientou que as lesões são decorrentes do acidente de trânsito, ocorrido em 10/07/04, e que causam leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente (segurança/autônomo de botijões de gás), ou seja, o autor possui condições de realizar as mesmas atividades, mas com necessidade de maior esforço físico para o exercício das mesmas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Cumpre registrar que as lesões de punho já foram objetos de análise em ação anterior, processo 0002349-31.2007.4.03.6201, cujo trânsito em julgado se deu em 17/04/09 (fls. 64/125), de modo que a controvérsia está acobertada pela coisa julgada.
11 - Desta forma, conforme consignado pelo magistrado "a quo", discute-se nestes autos a questão da incapacidade por lesão em membros inferiores, que não foram analisadas na ação anterior (fl. 229 verso).
12 - Contudo, consideradas as conclusões dos três laudos periciais, não restou constatada incapacidade para o trabalho em razão da referida lesão, de modo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
13 - Por fim, cumpre registrar que o pedido de concessão de auxílio-acidente não pode ser apreciado, pois inova em relação à petição inicial.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
No caso em que o segurado já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre 01/05/1967 a 29/02/1972, 01/07/1972 a 25/10/1976, 01/01/1977 a 31/05/1980, 02/01/1981 a 30/11/1985 e de 01/05/1986 a 01/10/1986.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos de 01/05/1967 a 29/02/1972, 01/07/1972 a 25/10/1976, 01/01/1977 a 31/05/1980, 02/01/1981 a 30/11/1985 e de 01/05/1986 a 01/10/1986, laborados para "Irmãos Chioquetti Ltda.", nas funções de "auxiliar" e de "serviços diversos", conforme os PPPs de fls. 32/41, a parte autora esteve submetida aos agentes agressivos "graxa e óleo" e "poeira", tendo por função fazer "diversos serviços, auxiliando na produção de materiais cerâmicos. Ajudava a encher os fornos com os materiais cerâmicos (enfornar), retirava os mesmos quando queimados (desenfornar), ajudava a "bater bastão", operar a maromba, carregar os caminhões e etc.". Sendo assim, sua atividade pode ser considerada especial seja por enquadramento profissional no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, seja pela previsão dos agentes agressivos no item 1.2.10 do mesmo decreto e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1967 a 29/02/1972, 01/07/1972 a 25/10/1976, 01/01/1977 a 31/05/1980, 02/01/1981 a 30/11/1985 e de 01/05/1986 a 01/10/1986.
15 - Conforme tabela anexa, considerado os períodos especiais ora admitidos com os já reconhecidos judicialmente (01/05/1987 a 28/09/1989 e 01/01/1990 a 01/06/1995 - fls. 15/25), tem a parte autora 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (13/07/2006 - fls. 22 e 111), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - Fixado o termo inicial do benefício na data do pedido de revisão administrativa, formulado em 02 de setembro de 2011, em observância ao pleito formulado expressamente na petição inicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DO PERÍODO EM AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Ocorre que eventual redução de capacidade laborativa para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.