PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É devido o benefício de auxílio-doença ao trabalhador incapacitado para o trabalho habitual, mas com possibilidade de vir a ser requalificado para uma nova profissão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA, QUADRO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUM DOS FATOS GERADORES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM MENOR POTENCIAL PRODUTIVO, E NÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. AS DOENÇAS DESCRITAS NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (EVENTO EXÓGENO AO ORGANISMO). CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. ADAPTAÇÃO DO SISTEMA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – A Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º).
2 - Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial.
3 - Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
4 - Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial.
5 - Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida.
6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora realizou duas cirurgias, uma para tratamento da obesidade e outra na coluna lombar. Segundo o perito, da primeira cirurgia, restou comprometimento de sua resistência física e emocional, e, da segunda, a autora não teve benefício. Segundo esclarece a perícia a autora não pode realizar atividades que exijam maiores esforços físicos.
5. Considerando a idade da autora (62 anos), a sua condição de analfabeta, bem como o exercício da profissão habitual de doméstica, cuja realização, por certo, demanda sobrecarga na coluna, há de se concluir pela impossibilidade de reabilitação/recuperação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença (26/03/2014).
7. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a pretensão da parte autora, impondo-se a reforma da sentença, para fixá-los em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e Recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica realizada em 24/09/2012 atestou que o autor é portador de retardo mental leve e epilepsia. Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito esclareceu que "a doença do periciado é caracteristicamente congênita, ou seja, existe desde o nascimento. Não é progressiva e não há sinais ou exames indicativos de agravamento de sua condição. A epilepsia do periciado não é incapacitante, mas o retardo mental gera as suas limitações. O periciado frequentou escola especial e exerceu algumas atividades laborais, porém sempre em vaga para deficiente conforme seu pai informa. O retardo mental manifesta-se por prejuízos cognitivos e é irreversível. O periciado apresenta condições de exercer atividade em condições especiais para deficientes, porém com as mesmas restrições que sempre apresentou."
4. Embora seja portador de doença congênita, ficou claro que o autor logrou adaptar-se à sua limitação e manter vínculos empregatícios entre 2001 e 2011. Assim, não há como sustentar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que provada a ausência de incapacidade para suas funções habituais.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica judicial, realizada em 07.10.2013, atestou que o autor é portador de espondilite anquilosante e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas exercidas anteriormente (operador de produção). Em resposta aos quesitos, contudo, o perito afirmou que o requerente deverá ser "reavaliado e readaptado". Por fim, esclareceu: "(...) Não há impedimento para trabalhos que não necessite de força manual que poderá ser encontrado na forma de readaptação como citado acima".
4. Constatada a possibilidade de reabilitação para outra função que se adapte à sua patologia, de rigor a manutenção da concessão de auxílio-doença . Incabível, portanto, a conversão pleiteada.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculo empregatício permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido patologia no joelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em 12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de reabilitá-la para outra profissão. Nesses termos, entendo que a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 - fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E, assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 03/06/11, atestou que a parte autora apresentava espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 96-100).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Sentença reduzida aos limites do pedido, uma vez que fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, quando a parte autora requer desde a data do indeferimento administrativo.
- Também não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Qualidade de segurada comprovada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividade braçal - trabalhadora rural, auxiliar de limpeza e empregada doméstica, atividades nas quais não se pode prescindir de acentuados esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total. Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora apresenta surdo-mudez, hipertensão arterial sistêmica severa e transtorno de adaptação. Há incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais, em razão do transtorno psiquiátrico.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO C. STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADOTADO NO DECISUM O REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 870.947. TERMO INICIAL DA BENESSE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC. Descabimento. A análise da questão atinente à possibilidade de desconto no benefício por incapacidade dos períodos em que houve concomitante exercício de atividade remunerada (Tema 1013), poderá ser postergada para a fase de execução. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da segurada.
3. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento da demandante por diversas moléstias ortopédicas que associadas ao câncer de mama evidenciam sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
4. Agravo interno da parte autora postulando a alteração dos critérios adotados para incidência dos consectários legais. Descabimento. Prévia observância do regramento firmado pelo C. STF no RE n.º 870.947.
5. Necessária alteração do termo inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a data considerada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em verdade, refere-se a outro benefício de natureza acidentária.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a necessidade de adaptação do demandante em suas funções habituais.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.