PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade relativa e permanente. Acrescentou, ainda, que o periciado tem condições residuais de trabalho para exercer sua profissão de operador de máquinas, embora deva se abster de atividades com grande esforço físico.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- As preliminares de suspensão da antecipação dos efeitos tutela e devolução dos valores indevidamente recebidos confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- No caso, incabível a revogação da tutela antecipada, devendo apenas ser alterado o benefício para o auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo (03.09.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VÍNCULO RURAL, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, além das provas documentais com registros da ocupação de lavrador em nome do cônjuge da autora, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam que o Sr. José Thadeus Martins possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos no meio rural.
10 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
11 - Realizada audiência no dia 23/05/2007, as testemunhas corroboraram os indícios materiais do trabalho rural que exsurgem da documentação trazida junto à exordial.
12 - Nos casos de segurado especial, os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, para os casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, estão definidos nos arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - Assim, possível o reconhecimento como tempo de serviço o período compreendido entre 04/10/1975 (ano do início de prova material mais remoto) e 23/03/2007 (data em que a autora teria parado de trabalhar).
14 - Desta forma, a prova oral colhida, em conjunto com o início de prova material, foi apta a demonstrar a existência de vínculo rural, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência.
15 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 25/07/2007 (fls. 72/75), por profissional indicado pelo juízo, diagnosticou a autora como portadora de "artrose de coluna, joelho e escoliose idiopática". A demandante relatou ao expert que "sempre trabalhou em serviço rural (carpindo, catando café, colhendo quiabo, etc.). Há mais ou menos 3 meses deixou de trabalhar devido à incapacidade pelas dores". O médico-perito afirma que em razão do peso exagerado e da artrose, a autora está incapacitada para exercer as funções antes exercidas (quesito nº 1 da autora). Em resposta aos quesitos de nº 10 e 11 da demandante, esclareceu inexistir condições físicas, psicológicas e culturais para exercer atividades leves, diversas da sua profissão, e condições de ingressar no mercado de trabalho em atividade diversa da que sempre exerceu.Acrescentou que a moléstia "dificulta trabalhos pesados devidos à dor" e que a autora "tem condições de se adaptar em serviços leves".Por fim, concluiu que a incapacidade é física, "só para serviços mais pesados", definitiva e parcial.
16 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física. Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional nas funções mencionadas no laudo.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação. STJ, REsp nº 1.369.165 e Súmula 576.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Verba honorária mantida tal como fixada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a continuidade da incapacidade por doença ortopédica, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença entre a DCB e a data em que concedido novamente o benefício por patologia cardíaca na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto91 a fevereiro/93 e de junho/01 a fevereiro/02, bem como recebeu administrativamente auxílio-doença no interregno de 26/02/02 a 02/04/10 (fls. 64).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 23/02/16, atestou que a parte autora é portadora de proctite por radiação, cistite por radiação, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls. 287-293).
- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, haja vista a fixação da incapacidade em 2012. Tampouco possível a exigência de carência, haja vista o enquadramento da doença no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista a manutenção da procedência, entendo prejudicado o pleito de devolução dos valores percebidos à título de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença será devido desde a data da cessação administrativa, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial.
- Referentemente à verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que deve ser mantido enquanto perdurar essa condição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Apelo improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, a perícia judicial (fls. 48/53), complementada à fl. 67, afirma que a autora Edivanira Felix da Silva é portadora de "visão monocular, devido a trauma no olho direito há 25 anos. Apresenta bom estado geral, e sinais de Tendinopatia no ombro esquerdo", tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo parcial e permanente ao trabalho decorrente de maiores esforços que o habitual, mas com capacidade residual para exercer a própria profissão (fl. 50).
- Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
- Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
- Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquela que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a perícia judicial, datada de 09/06/2014, atesta que o autor é portador de incapacidade total e temporária. Questionado sobre a data de início da moléstia, o perito afirma que seu início ocorreu há aproximadamente nove anos.
3. A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: certidão do nascimento do filho, datada de 1989, em que consta sua profissão como lavrador, e certidão de seu próprio nascimento, datada de 1968, na qual consta seu pai como lavrador. Embora as testemunhas ouvidas em juízo corroborem sua condição de trabalhador rural, é certo que os documentos apresentados como início de prova material são muito antigos e, portanto, insuficientes para demonstrar a carência e qualidade de segurado exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial afirma que a autora é portadora de artrite reumatóide, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo conclusão pericial, a doença apresentada tem caráter degenerativo e evolutivo, levando-se em conta a idade da pericianda, é pouco provável a remissão da doença. Ademais, a enfermidade da autora guarda pertinência com o exercício de sua profissão habitual de faxineira, não tendo a autarquia demonstrado a existência de qualquer incompatibilidade com inscrição da parte autora ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
- Ante a natureza total e permanente da incapacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser reformados os critérios fixados na sentença, eis que, por tratar-se de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam esforço físico (segurado com lombociatalgia), sem chances de recuperação apenas para o trabalho dessa natureza, é de se considerar a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, tendo em conta a pouca idade do segurado (pouco mais de 40 anos de idade), bem como considerando as dificuldades para uma possível reabilitação.
3. Nesse contexto, até que sobrevenha a reabilitação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial e permanente. Acrescenta, ainda, que a análise dos exames apresentados demonstra a progressão dos problemas cardíacos.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação profissional, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, exerce a profissão de açougueiro e tem restrições aos esforços físicos. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO ÚNICA CONDIÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para o exercício de sua atividade laboral habitual com possibilidade de recuperação para outra profissão tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Embora o processo de reabilitação seja um direito do segurado, o resultado depende de diversos fatores, como a evolução do quadro de saúde, a aptidão pessoal, a disponibilidade do mercado de trabalho na região e a disposição do segurado em buscar sua reabilitação, de forma que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ficando a análise da elegibilidade do segurado à reabilitação a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de incapacidade apenas parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 56 (cinquenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de lavrador e possui importantes limitações físicas (doenças/lesões de articulações coxo-femorais, de ombros e de coluna lombar). Indicações de que na verdade não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade do autor para realizar seu trabalho habitual, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da remota possibilidade de adaptação em outra atividade laboral.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 15/16, "(...) o autor trabalha desde agosto de 2005 na empresa Valuar Usinagem Ltda. À época de sua contratação, ele exercia a função de auxiliar de produção. No entanto, a partir de julho de 2010, passou a exercer o cargo de operador de máquina I, conforme faz prova cópia da Carteira de trabalho anexa (...) Após anos realizando uma atividade extremamente penosa e que lhe exigia tão grande esforço físico, o Autor passou a apresentar sérios problemas na coluna, diagnosticado pelo médico do trabalho como DORSOPATIA DEFORMANTE E ESPONDILOLISE (...) As patologias do Autor foram reconhecidas pelo profissional da saúde como sendo de origem ocupacional, o que ensejou a abertura da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 04 de novembro de 2011, documento que ora se junta (...) Diante do exposto, requer: (...) g) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de: reconhecer que as patologias do Autor são de origem ocupacional determinando que o INSS transforme o benefício já recebido de espécie 31 - auxílio-doençapara espécie 91 - auxílio-doença acidentário; Conceder ao Autor o auxílio-doença acidentário, nos moldes do artigo 59 da lei 8213/91, desde o indevido cancelamento administrativo, concomitante e cumulativamente seja ele submetido a processo de reabilitação profissional, a ser prescrito e custeado pelo Instituto-Réu, nos termos do artigo 62 da lei 8213/91, mantendo com isso, o benefício até sua total adaptação a uma nova função, concedendo a partir daí o auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 e seguintes do mesmo diploma legal OU; Caso seja o Autor considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja concedida aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da legislação previdenciária (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 27).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 25/05/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2 - O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde 21/10/2015.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se pouco mais de 07 meses, totalizando assim 07 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
11 - Cópias de CTPS e informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam único contrato empregatício da autora, correspondente ao interregno de 01/06/2005 a 12/12/2007, além de recolhimentos vertidos para o RGPS, de agosto a novembro/2014, na qualidade de “contribuinte individual”.
12 - O resultado da perícia médica realizada em 29/03/2016 – contando a parte demandante com 51 anos de idade à ocasião, de profissão declarada “do lar” (a propósito, diversa da indicada na exordial, de faxineira) - consignou que a autora apresentaria sequela de luxação congênita de quadris direito e esquerdo (bilateral). Apresenta-se adaptada à patologia, tanto que deambula, cuida de sua casa e constituiu família (3 filhos). Porém há certas limitações e restrições para execução de algumas atividades. Está impedida de exercer atividades pesadas.
13 - Em reposta aos quesitos formulados, o jusperito concluiu pela incapacidade parcial e definitiva, desde o nascimento, não sobrevindo progressão.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Com o olhar detido sobre a documentação médica, infere-se que os males que afligem a autora já teriam sido diagnosticados, então, no ano de 2013, por meio de raio X da coluna lombar.
16 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 2007), a autora começara a verter contribuições a partir do ano de 2014, já detendo as patologias incapacitantes.
17 - Ao se refiliar, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida, no mérito. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.