MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- A omissão ou o silêncio da Administração, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como um patente abuso de poder.
- Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o pedido de apreciação do benefício previdenciário no dia 13/03/15, pelo que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido dentro de um lapso temporal razoável, tendo agido de forma irregular ao demorar mais de 120 dias sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade da Administração (art. 37, CF).
- A autoridade impetrada informa a ausência de trânsito em julgado do acórdão 11267/15 (fls. 66).
- Por sua vez, a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, mormente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 100502435 - Pág. 119), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "A patologia e seu tratamento geram maior esforço do autor na realização das tarefas cotidianas e laborativas, comprometem e reduzem sua capacidade laborativa habitual e o incapacitam total e definitivamente ao labor habitual. No entanto, autor capacitado a exercer funções compatíveis, como a atual adaptada de reparador de veículos e aos atos da vida independente e sem a necessidade do auxílio de terceiros.” (grifos nossos).
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica a realizada em 18.12.2017 (fls. 96/101) que concluiu pela redução de capacidade laboral do demandante. O Sr. Perito assevera que as sequelas decorrentes do acidente doméstico sofrido pelo Autor acarretam incapacidade total e permanente para o labor habitual de ponteador, podendo exercer funções compatíveis, como a atual adaptada de reparador de veículos. Em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Nesse panorama, conjugando as conclusões periciais com as peculiaridades do caso concreto, entendo comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, fazendo jus ao benefício vindicado.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, impedindo a realização de atividades profissionais, especialmente as relacionadas ao trabalho campesino. Considerando as condiçõespessoais e socioeconômicas desfavoráveis da requerente e a impossibilidade de adaptação ao exigente mercado de trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. O segurado deve submeter-se a exames médico-periciais periódicos, conformeart.101 da Lei n. 8.213/1991, para a manutenção do benefício.5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, que rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisãoanteriormente proferida, restando fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7 . Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. AUSÊNCIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. SENTENÇA SUBJACENTE PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. Restou configurado o vício de julgamento citra petita, na medida em que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, deixou de apreciar o pedidosubsidiário de reconhecimento da qualidade de segurado no mês de junho de 2004, época apontada pela autarquia previdenciária como data de início da incapacidade (DII), com base no vínculo empregatício iniciado no mês de janeiro do mesmo ano.
3. A incapacidade do autor foi demonstrada, tendo sido reconhecida no âmbito administrativo e em juízo, além de estar largamente comprovada nos autos, tornando-se incontroversa.
4. No que tange à qualidade de segurado, como bem salientado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, "a documentação juntada ao feito originário comprova que, antes da primeira internação (tida como início da incapacidade pelo próprio INSS) o autor já residia na chácara de Neusa Olivieri e trabalhava como caseiro". Ademais, na data do requerimento, em 31/01/2011, o autor estava qualificado como segurado obrigatório, na condição de empregado doméstico.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação indevida, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação nos autos originários, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PINTOR. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em decorrência do diagnóstico de fratura em ossos adicionais do metacarpo, resultando em mobilidade e força reduzidas nos dedos anular e mínimo da mão esquerda, com grau de severidade classificado como leve. Tal condição gerou a necessidade de adaptações nos movimentos realizados no exercício de sua profissão de pintor. Este quadro decorre de um acidente de trajeto, no qual a parte sofreu uma queda de sua motocicleta após colidir com um buraco presente na pista de rolamento. 3. Destaca-se o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES AO ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. MARCO INICIAL.
I. Vislumbrada a incapacidade do Segurado para a sua profissão de operador de motosserra, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação para outra função.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE TRABALHO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. No concernente à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, discutida no “tema repetitivo 1013”, deixo de aplicar a suspensão do processo, visto que não restou demonstrado nos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício no período em que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, assim como pelo fato da parte ter declarado na perícia que encontra-se desempregada e não encontra trabalho.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial concluiu que a autora possui transtorno bipolar e esta incapaz para atividades laborais com sugestão de interdição, apresentando hipobulia, humor depressivo e diminuição do pragmatismo. Porém possui função psíquica complexa que determina resolução de problemas e adaptação do indivíduo normal, possui vontade / desejo/ com interesse normal e capacidade de manter atividades gerais da vida prática, como por exemplo: banhar-se, estudar, etc., possui humor estável e sem alucinações, consciência e atenção normal.
4. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente da autora, observo que a mesma faz tratamento há 20 anos e apresenta, em muitos aspectos psíquicos estado normal. No entanto, considerando a idade avançada (60 anos) associado ao estado clinico apresentado, entendo que há dificuldade de readaptação, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. Porém, não entendo necessário o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, por entender a sentença da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, visto apresentar, em muitos aspectos estado normal e as alegações postas na sentença em relação à necessidade de assistência permanente de terceiros para executar suas atividades habituais, forma alegadas por terceiros e acatadas pelo perito e que não entendo proceder, diante da análise geral do laudo apresentado, devendo ser excluído o aumento de 25% indicado na sentença, mantendo apenas a aposentadoria por invalidez.
5. No concernente ao termo inicial do benefício, mantenho o determinado na sentença, qual seja, o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 22/03/2018, tendo como termo inicial 23/03/2018 até a data da entrega do laudo do laudo pericial, em 12.11.2018, data em que a parte autora passa a ter direito à aposentadoria por invalidez na forma determinada na sentença.
6. Restando comprovado todos os requisitos necessários, a incapacidade total e definitiva para atividades laborativas e a qualidade de segurada, visto que já recebia administrativamente auxílio doença no período de 17/01/2013 a 22/03/2018, faz jus ao restabelecimento do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/11/2018, data em que restou demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença no concernente ao restabelecimento do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial 12/11/2018 e reformar no que concerne ao acréscimo de 25% ao benefício por não restar demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O autor Pedro Barbosa, 52 anos, produtor rural, ensino fundamental incompleto (7ª série), comprova a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 14: certidão de casament na qual consta como lavrador a sua profissão ; b) fls. 15: certidão de nascimento da filha Raquela de Oliveira BArbosa, em 16/12/1986; c) fls. 21: cadastro de contribuinte do ICMS na qualidade de produtor rural, em 22/06/2007; d) fls. 24/26: cadastro de seu pai João Barbosa como contribuinte de FUNRURAL, propriedade na qual trabalha atualmente, datada de 1977; e) fls 257/31: Declaração cadastral de produtor rural, como contribuinte do ICMS, onde consta inicio das atividades em 1968, e referÊncia aos anos de 1989, 1994, 1997 e 2001, quando alterou-se o cadastro para constar o espólio de Joaõ Barbosa; f) fls. 32/37: notas de venda da produção rural (leite) à Nestle em nome do espólio de João Barbosa, nos anos de 2007 a 2010; g) Arrolamento e Formal de Partilha dos bens deixados por João Barbosa seus filhos, incluindo o autor, com referência à propriedade rural na qual trabalha o autor em regime de economia familia.
4. Para corroborar o alegado, forma ouvidas testemunhas do autor, dando conta de o autor sempre morou na propriedade rural do pai, lá trabalhando em regime de economia familiar. Mesmo após a morte do pai, continua trabalhando lá, na produção de leite, juntamente com a viúva. Deixou de trabalhar faz uns 3 anos por conta das dores na coluna. (fls. 116/117). A ação foi ajuizada em 25/04/2013.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "lombalgia e exame de imagem compativel com hernia de disco" (fls. 85/91), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou o início da incapacidade em 10/07/2014, data de atestado médico anexo ao laudo.
6. Porem, de acordo com o relatado nos depoimentos das testemunhas, ocorrido em 21/01/2015, "faz uns 4 anos que o autor deixou de trabalhar". Considerando a última nota de compra da produção rural juntada nos autos, emitida em 2010, é razoavel afirma-se que o autor deixou de trabalhar quando sobreveio a incapacidade.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora apresenta visão monocular esquerda (cegueira de olho direito) com presbiopia, concluindo pela incapacidade parcial permanente, com restrições para atividades que exijam visão binocular. Acrescentou, ainda, que adequadamente adaptado para o seu déficit conserva capacidade funcional para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal. Assim, presente incapacidade laborativa parcial, é caso de se conceder à autora o benefício de auxílio-doença.
- Por outro lado, face a idade do autor (47 anos), possível sua reabilitação profissional, custeada pela Autarquia, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até a conclusão, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 16/04/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo apenas respondeu aos quesitos da autora.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo. Afirma que a autora está capaz a ser adaptada para trabalhos que não exijam esforços físicos dos membros superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 21/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/09/2013 e ajuizou a demanda em 08/11/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, de 01/2007 a 11/2013.
- A parte autora, costureiro autônomo, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta surdo-mudez, hipertensão arterial sistêmica severa e transtorno de adaptação. Há incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais, em razão do transtorno psiquiátrico. A incapacidade teve início em novembro de 2013, conforme atestado médico apresentado. Deve ser submetido a tratamento psicológico, além do tratamento medicamentoso.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 11/2013 e ajuizou a demanda em 27/05/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONTAGEM DO TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO . TUTELA.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Em uma recontagem do tempo, afigura-se patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, inclusive os incontroversos, até o requerimento administrativo, confere à parte autora embargante mais de 35 anos de profissão, o que lhe autoriza a concessão da aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário , se mais vantajoso, pois a pontuação total resulta superior a 95 pontos.- Embargos declaratórios providos.- Adaptação da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Via de regra, o julgador firma sua convicção com base na prova técnica, contudo a ela não está adstrito, podendo valer-se de outros elementos de prova para adoção de solução diversa.
3. No caso, em que pese a afirmação do perito de inexistência de critérios técnicos para incapacidade laborativa total e definitiva, a concessão do benefício por incapacidade permanente é a resolução mais adequada.
4. Caso em que que o segurado já está no programa de reabilitação profissional há quase cinco anos, sem qualquer encaminhamento pelo INSS. Nos primeiros anos de manutenção do benefício aguardava cirurgia reparadora, que, ao que tudo indica, foi realizada sem sucesso. Há relato também de que a parte autora não pretende fazer nova cirurgia, devido ao risco e à pouca probabilidade de sucesso.
5. Apesar da pouca idade da parte autora, o encaminhamento à reabilitação careceria de efetividade a ponto de possibilitar à parte autora adaptação ao mercado de trabalho em novo labor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o extrato CNIS e a carteira de trabalho juntada atestam que a autora possui diversos vínculos de trabalho intermitentes desde 24/04/92 a 13/09/13, demonstrando sua qualidade de segurada e cumprimento da carência.
4. A perícia médica refere que a requerente relata problemas na coluna há um ano (2013), com dor principalmente na região cervical. Concluiu que a autora "é portadora de incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforço físico. Tal conclusão está baseada na presença de lesões de intensidade leve, que geram poucas limitações, mas que não poderão ser completamente revertidas com tratamento". Afirmou, ainda, que não é possível cura completa, mas melhora e controle clínico sim.
5. A profissão da autora exige esforço físico, tendo em vista ser trabalhadora rural. Assim, cabível a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, para tratamento e retorno às atividades habituais.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante (INSS) não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 129/138, realizado em 13/11/2013, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e transtorno de adaptação", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em 18/06/2006.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início desde a cessação do auxílio-doença (01/06/2012), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Grave incapacidade derivada de episódios de poliomielite e meningite na infância, antes do ingresso no regime geral de previdência social, não autoriza a outorga de benefício por incapacidade. Caso em que o pretentente está plenamente adaptado à vida cotidiana, exercendo trabalho e tendo sido aprovado em concurso público, e conduzindo veículo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente do autor para atividades laborais em razão dos males apontados. Não houve fixação da DII.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor, nascido em 1986, somente se filiou à Previdência Social em janeiro de 2012, como contribuinte individual, quando já incapacitado para o trabalho decorrente de doenças psiquiátricas de caráter progressivo, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios. Ressalte-se que o agravamento da doença também é anterior ao ingresso do autor ao RGPS.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Subsidiariamente, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausência de miserabilidade, consoante informações trazidas no estudo social.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor desprovida.