PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, não inclui o contribuinte individual dentre os segurados passíveis de ostentar a condição de beneficiário do auxílio-acidente .
3. Laudo Técnico Pericial não certifica a alegada incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de ação objetivando o recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.- Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa. Auxílio-acidente devido.- As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DIVERGENTE DO PEDIDO INICIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 5012699-22.2022.4.03.6183, a qual reconheceu o direito do réu à aposentadoria por invalidez com termo inicial (DIB) em 27/02/2015. O INSS alegou erro de fato e violação manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o pedido original se referia ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade a partir de 31/07/2020 ou, subsidiariamente, 26/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao fixar termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica, especialmente aos artigos 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão ultra petita.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data de 27/02/2015, com base em laudo pericial que apontava incapacidade total e permanente desde então, desconsiderando os limites objetivos do pedido inicial, que tratava exclusivamente de períodos posteriores a 31/07/2020.A decisão incorreu em erro de fato e julgamento ultra petita, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder benefício previdenciário com termo inicial anterior ao delimitado pelo autor na petição inicial.Em juízo rescisório, fixou-se o termo inicial do benefício em 31/07/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, conforme requerido na ação subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente.Tese de julgamento:Caracteriza erro de fato e julgamento ultra petita a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data anterior àquela expressamente postulada na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.Em ação rescisória, é possível a desconstituição parcial do julgado e a fixação do termo inicial do benefício em conformidade com o pedido original.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII; 492; 141; 975; Lei 8.213/1991, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.2024; TRF/3ª Região, AR 5000223-03.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 29.11.2024, DJEN 04.12.2024.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2.Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
3. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.