PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante o deferimento, no curso do processo, de novo requerimento formulado perante o INSS.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (16.05.2014), com o pagamento dos valores retroativos até a data da implantação do benefícioem 21/12/2020, corrigidos monetariamente.3. Os documentos apresentados no primeiro requerimento não se mostraram aptos à comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar no período de carência (1999 a 2014): fatura de energia elétrica (2020); CTPS sem anotações; certidõesde inteiro teor de nascimento de seus filhos (1982, 1983 e 1984) expedidas em 2020, e certidão de casamento (24.09.2014), em que está qualificada como agricultora; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR em nome do cônjuge; Declaração de Aptidão aoPronaf emitido em 28.10.2020, dentre outros.4. Ressalte-se que, não obstante a documentação juntada, em sua maioria, esteja em nome do cônjuge da parte autora, cujo casamento foi realizado em data posterior ao requerimento do benefício (24.09.2014), informou ao juízo que não tinha mais provas aproduzir, por entender suficiente o acervo probatório anexado aos autos.5. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do STF, firmado no RE 631240.6. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo, apresentado antes do ajuizamento da ação (21.12.2020), foi deferido no curso do processo e após a apresentação da contestação (26.04.2021), deve ser reconhecida a procedência do pedido, e não asuperveniente perda do interesse de agir ou a improcedência do pedido inicial.7. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido e fixar a DIB na data de entrada do segundo requerimento (21.12.2020), sendo devidos os valores retroativos até sua implantação na via administrativa (26.04.2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Horários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIONO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendido o pleito durante a tramitação do processo, houve o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NOCURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NOCURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em 30.03.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
2. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
3. A matéria relativa a justiça gratuita restou apreciada, tendo o interessado cumprido a determinação de recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que pressupõe a sua aceitação. Desacolhido, portanto, o pedido de reconsideração, visto que o silêncio da parte leva à estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
5. O autor sustenta a existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda originária, consistente em PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do Brasil Ltda, obtido em ação judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº 0000569-13.2014.5.15.0084, que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Aduz que o documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e 11.09.2003 esteve exposto a ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já considerados especiais, terá direito à aposentadoria especial.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATENDIMENTO NOCURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da concessão do benefício, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDONOCURSO DO FEITO. DIFERENÇAS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Noticiado o falecimento da parte autora, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros.3. Embora inconteste a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, do cotejo das informações declaradas no relatório social acerca de seus filhos, com as informações constantes do CNIS juntado aos autos, e da pesquisa realizada no sistema de dados do CNIS, não se vislumbra dos autos que sua família não possuia meios de prover a sua subsistência.4. Ausente um dos requisitos legais, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora asparcelas pretéritas. Precedentes.2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário nocurso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 5/8/2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, conforme estipulado na sentença.4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido nocurso da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NOCURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NOCURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NOCURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NOCURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO AO REGME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDONOCURSO DO PROCESSO.
1. Nada obstante o que dispunha o artigo 268 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão produzida na ação anteriormente ajuizada, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 267, do CPC, afigura-se incabível o ajuizamento de nova e idêntica ação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, quando não demonstrada a superação do óbice determinante à extinção sem mérito. 2. Reconhecido na via administrativa, no curso do processo, parte do pedido, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que manteve a extinção sem mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
6. Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NOCURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NOCURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.III - Muito embora o óbito do autor tenha ocorrido no curso do processo, o direito da sua sucessora limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de ampliar o objeto da presente ação, a concessão do benefício de pensão de morte deve ser requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou através do ajuizamento de ação judicial específica.IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos para amparo social ao idoso no curso do processo, deve ser concedido o benefício, ainda que na inicial tenha sido postulado benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. Ajuizada a ação em janeiro de 2015 e concedido o benefício em juízo, com termo inicial em dezembro de 2015, já implantado no âmbito administrativo, não há incidência de juros de mora.