E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃOJUDICIAL DE BENEFÍCIO DIVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Sentença anulada para a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (29 de outubro de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre 22 de junho de 2007 (ajuizamento da ação) e 21 de março de 2012 (data da prolação da sentença).
4 - O equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data do laudo pericial.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (29 de outubro de 2011) e a prolação da sentença (21 de março de 2012), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO NOVOS CÁLCULOS PELO INSS. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
- Não conhecimento do agravo retido interposto, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto.
- O título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória.
- A rescisória foi julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu, mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703).
- O embargado/exequente pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial promovida pelo INSS. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital.
- São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
- O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição/precatório, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.
- No que tange à correção monetária, há de se considerar que a atualização dos valores até a data da expedição do ofício requisitório será feita por ocasião do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes da legislação de regência, não sendo possível, nesse momento processual, determinar a execução de tais diferenças.
- Caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldo remanescente.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 4/1/2018 (dia posterior à data da cessação do beneficio). Consignou ainda que "induvidosoodescabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do auxílio- doença.3. Todavia, quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se, a partir do laudo médico pericial, que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o dia 3/1/2018 (data do indeferimento), pelo prazo de 6meses para reavaliação.4. Neste contexto, o extrato do CNIS revelou que o autor contribuiu para o regime de previdência social do dia 3/4/2017 ao mês de competência 9/2017 bem como recebeu auxílio-doença, administrativamente, do dia 2/8/2017 ao dia 3/1/2018.5. Portanto, na data do início da incapacidade estipulada pelo médico perito, o autor detinha tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência para a concessão do benefício. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.6. Quanto à necessidade do estabelecimento de data para cessação do benefício, todavia, razão assiste ao apelante. Alega o INSS, subsidiariamente, que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova períciaadministrativa. Requer a fixação da DCB no prazo de 6 meses e a exclusão da condicionante da sentença.7. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Nos termos da nova sistemática, na concessão oureativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.8. No caso dos autos, a perícia judicial foi precisa ao fixar a incapacidade do autor com início no dia 3/1/2018 e pelo prazo de 6 meses. Concluiu o médico perito que o apelado "Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiroafastamento por 06 meses".9. Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pelo prazo sugerido de 6 meses, este deveria ter sido o prazo fixado pelo magistrado como sendo a data de cessação do benefício DCB. Prazo razoável tanto para arecuperação do periciado ou quanto para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.10. A partir de então, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, momento que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.11. Portanto, cessado o prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data decessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia médica, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submeter o autor a uma nova períciaadministrativa para eventual cancelamento do beneficio.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.
4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.
6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais.
7. Conflito improcedente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DELONGA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (QUE DETERMINOU AO INSS A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO AUTOR DENTRO DE 90 DIAS). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CULPA CONCORRENTE: ANORMAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO INSS E INÉRCIA DO AUTOR NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS E MENSURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação onde CHAFI RIMI busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 90.876,00 (duas vezes o valor das parcelas a que faria jus caso fosse deferido o benefício desde o seu requerimento), oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e da demora no cumprimento de decisão judicial. Afirma que em 15/7/1993 requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.233.967-4), que restou negada sob a alegação de falta de tempo de serviço. Em razão da demora do INSS em fornecer as cópias do processo administrativo, apenas em 13/3/1997 ingressou com recurso administrativo, tendo sido mantida a negativa do pedido. Em 16/6/1999 ingressou com pedido de reconsideração, que culminou com o arquivamento do pedido. Em 18/4/2006 efetuou novo pedido de reconsideração, explanando o erro do INSS na apuração do tempo de serviço do autor e, diante da delonga na análise do pedido, em 11/12/2006 ingressou com mandado de segurança. Alega que apenas em agosto/2007 o INSS concluiu pela concessão do benefício, contabilizando corretamente o tempo de serviço do autor. Aduz que permaneceu desamparado pelo órgão previdenciário que o manteve por mais de 14 anos desprovido de manter-se dignamente, o que lhe causou constrangimento e aflições, sendo perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da delonga no cumprimento de decisão judicial. Considerando-se que o benefício foi concedido no ano de 2007, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 1/10/2008.
3. Os documentos carreados aos autos evidenciam com clareza solar a ocorrência de culpa concorrente: anormal prestação do serviço público pela ré (demora do INSS em reconhecer o direito pleiteado, tendo a referida autarquia, inclusive, reconhecido suas próprias falhas, além da necessidade de interposição de mandado de segurança para que o pleito administrativo fosse concluído) e injustificada inércia do autor na tramitação do pedido administrativo, sendo, portanto, correta a decretação de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais.
4. Mantido o valor da indenização fixado em primeira instância, consoante irretocável fundamentação proferida pelo Juiz a quo: "Nesse sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípio da reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos. Ademais, houve inércia por parte do autor, que concorreu para o evento danoso. Desta feita, considerando que este Juízo vem arbitrando, nas causas em que a autarquia ré deixa de conceder o benefício requerido administrativamente e, posteriormente, é reconhecido judicialmente, o valor de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício pleiteado, reconhecendo que houve culpa concorrente por parte do autor, arbitro em 5 (cinco) vezes o valor da aposentadoria por tempo de contribuição".
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, havendo o réu, no entanto, decaído em maior medida, devendo a distribuição da verba honorária observar a previsão do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. Os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
4. Já os honorários a cargo da autora vão sendo fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o montante equivalente à porção do pedido do qual ele decaiu, devidamente atualizado, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos supostamente pactuados com as instituições financeiras rés, cuja existência teria motivado descontos indevidos efetuados pelo INSS em seus proventos, ocasionando-lhe danos materiais financeiros, acrescidos de danos morais.
2 - A questão inicial trazida em sede recursal refere-se à legitimidade da autarquia para constar no polo passivo da demanda. O autor, beneficiário do regime da previdência social, é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 131.782.420-0.
3 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como entidade autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
4 - Com isso, todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia.
5 - Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido, reconhecida a legitimidade do INSS para compor o polo passivo.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
8 - Em situações como o caso examinado, de promoção de descontos nos benefícios decorrentes de relação contratual, não deve caber à autarquia o dever indenizatório.
9 - Isto porque não há efetiva participação do INSS no ato praticado, restringindo-se a autarquia a descontar o valor mensalmente na aposentadoria do postulante. A bem da verdade, nos casos de ilicitude, tais atos são frutos de culpa exclusiva de terceiros, isto é, de quem se vale da falsa identidade do segurado para prática do ato fraudulento, assim como da instituição financeira, por não promover a cautela necessária para impedir o ocorrido.
10 - Carece de razoabilidade mínima, inclusive de impossibilidade operacional, considerar que a autarquia deveria adotar cautela para proceder ou não à determinada medida, embasada em informação contratual estabelecida com instituição financeira. Entender o contrário seria inviabilizar a atividade da autarquia, delegando-a atribuições que não lhe competem e, na prática, destituindo-a de suas funções precípuas.
11 - Afastada a responsabilidade do INSS, cumpre averiguar a origem dos valores descontados, a fim de se estabelecer as consequências jurídicas da conduta fraudulenta.
12 - Pela documentação trazida a juízo, consoante se observa na informação prestada pelo INSS, às fls. 23/24 da ação cautelar apensada, "o segurado ADMILSON possui dois empréstimos sendo descontados de seu benefício, contraídos junto ao Banco Panamericano, nos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50". Em seguida, esclarece que "O empréstimo contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul está inativo, excluído do sistema. Portanto, não está havendo desconto de seu benefício para este empréstimo."
13 - Na mesma linha, os documentos juntados às fls. 29 da cautelar e fl. 13 destes autos também corroboram a inatividade do suposto empréstimo ocorrido junto ao Banco Cruzeiro do Sul, eis que ambos, no campo identificado com o código bancário desta instituição financeira (Banco Cruzeiro do Sul: 229), trazem expressamente a informação: "SITUAÇÃO: INATIVA-EXCLUÍDA".
14 Na ação cautelar aforada, o pedido de cessação dos descontos refere-se exatamente aos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50. Da mesma forma, nesta demanda principal, o pedido de danos materiais indica o valor de R$ 224,25 para fins de restituição, o que decorre do somatório de aludidos valores individualmente (R$ 51,75 e R$ 172,50).
15 - Resta claro que eventual irregularidade em razão de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul não refletiu nos descontos efetuados nos proventos da parte autora de R$ 224,25, por serem estes decorrentes tão somente do empréstimo com o Banco Panamericano S/A, nos termos supracitados (fls. 23/24), o que também se confirma pelas telas apresentadas às fls. 25 e 28 da ação cautelar (código bancário do Banco Panamericano: 623).
16 - Consequentemente, afasta-se o pedido de ressarcimento dirigido ao Banco Cruzeiro do Sul. Os danos morais, logicamente, somente teriam cabimento para quem praticou o ato ilícito, motivo pelo qual também se apresentam indevidos, assim como a condenação do Banco Cruzeiro do Sul S/A no pagamento de indenização por litigância de má-fé e de multa (fls. 243/246).
17 - Remanesce apenas a análise da responsabilidade do Banco Panamericano S/A. E nesse ponto, verifico que as partes litigantes, autor e Banco Panamericano S/A, após prolatada sentença, compuseram-se amigavelmente para esta contenda, dispensando avançar nesse aspecto.
18 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e pela autarquia, bem como no pagamento de honorários advocatícios, para cada um deles, no montante de R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora provida. Julgada improcedente a demanda em face do INSS. Homologado acordo entre as partes. Apelação da instituição financeira provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TETOS ECS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PROCESSAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JUDICIAL. DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES - INOBSERVÂNCIA À PREJUDICIALIDADE E À PREVENÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Antes de passar ao exame da apelação do INSS impõe-se apontar questão prejudicial, perquirindo sobre a validade da sentença, o que é de ser conhecido ex officio. A demanda visa a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Em que pese a sentença de parcial procedência, o próprio Autor, em 12/07/2017 junta petição aos autos (Evento 2 - PET1 e EXTR2) na qual informa que já fora ingressada com ação idêntica (processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112) razão pela qual pugna pela extinção do presente feito, por ser este mais recente. As duas demandas foram processada no mesmo Juízo e da ação nº 5005755-47.2015.4.04.7112 (a qual acolheu a prejudicial de decadência do direito de revisão da renda mensal inicial - RMI sem limitação aos tetos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil) restou provimento do apelo da parte Autora e reforma da sentença, pendendo, inclusive, recurso especial. Há prejudicialidade entre as demandas que impede seu processamento autônomo perante o mesmo Juízo, uma vez que contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Destarte, impõe-se reconhecer a nulidade do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), dizendo com a ausência de observância à prejudicialidade e à prevenção da demanda em face daquela do processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS. Não se pode olvidar que JURANDIR DA SILVA - autor em ambos os processos - noticiou a existência da outra demanda com idêntico objeto somente após a prolação da sentença. Assim, incumbirá ao MM. Juízo a quo, quando da análise conjunta das demandas, verificar eventual existência da hipótese de incidência do inciso V do artigo 485 do CPC. A análise da apelação resulta prejudicada haja vista a orientação do julgamento ora proferido.
2. Sentença anulada ex officio; determinado o retorno dos autos à origem para processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no processo nº 5005755-47.2015.4.04.7112/RS, como couber; apelação prejudicada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
- A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação.
- Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que comprova a permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (28-04-2015), é devido desde então o benefício de auxílio-doença, com termo final em 07-04-2021, nos limites do pedido.
4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento (sentença proferida em 25 de junho de 2014) assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação, em juízo, do laudo pericial (07 de novembro de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre abril de 2006 (ajuizamento da ação com concessão de tutela antecipada) e abril de 2015 (data da elaboração dos cálculos e que, por engano, o exequente considerou como sendo da prolação da sentença).
4 - De qualquer sorte, o equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (07 de novembro de 2012) e a prolação da sentença (25 de junho de 2014), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de provaindispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas,bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus Covid-19.3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o queencontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º doseu art. 6º, que deve o juízo "considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciaremo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais."4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízocausado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 doCNJ,que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoashipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora,que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada,conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamentoantecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.7. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrado, posto que não foi realizada a perícia médica judicial. Sendo que quem deu azo a não concretização da perícia foi a própria autora, que intimada por duas vezes (certidão de 05/08/2014 - fl. 40vº e certidão de 07/11/2014 - 41vº) para dar cumprimento à determinação judicial contida no saneador (fl. 40 - 09/06/2014) para providenciar documentação que o r. Juízo entende necessária para o exame pericial, quedou-se inerte.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em cumprir a determinação judicial ou de justificar ao r. Juízo a desnecessidade da documentação exigida ou mesmo de impugná-la por recurso cabível, o que causou a preclusão da prova pericial (10/02/2012 - fl. 42), não havendo se falar em cerceamento de defesa. Portanto, o seu silêncio importou em anuência tácita da decisão, em que pese ter deixado de cumprir a determinação nela posta.
- Diante da decisão que declarou preclusa a prova pericial, a autora também se manteve silente embora devidamente intimada.
- O laudo médico pericial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não bastando a prova testemunhal produzida nos autos. De outro lado, as tomografias computadorizadas da coluna lombo sacra e da coluna cervical (fls. 23/25), não instruídas de atestados médicos acerca da existência de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora.
- A teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I, CPC/1973), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Mantida a Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida pelo juiz.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.