E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de acordo com os reais salários de contribuição do falecido marido"; b) "revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, consistindo seu valor em renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"; c) reajustamento do benefício "de acordo com os índices acumulados do INPC", objetivando a manutenção do valor real da benesse.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95 (alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91) e no reajustamento do benefício de acordo com os índices acumulados do INPC. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
3 - No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/139.871.029-3) foi concedido à autora em 06/12/2007, tendo sido calculado com base nos valores da aposentadoria especial de titularidade do seu cônjuge falecido (NB 46/86.141.333/4), que, por sua vez, fora implantada em 29/04/1991.
4 - A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de revisão com fundamento na existência de diferenças existentes entre o valor pago ao de cujos e aquele supostamente devido a título de aposentadoria especial. Com efeito, a perícia contábil concluiu que a RMI da aposentadoria especial foi calculada corretamente pela Autarquia, não havendo qualquer valor a ser incorporado àquele efetivamente pago ao marido da autora. Consignou, ainda, o expert que a RMI da pensão por morte foi estabelecida no percentual de 100% do benefício instituidor ( aposentadoria especial), de modo que também não existem diferenças a serem pagas à autora.
5 - Em seu apelo, alega a parte autora que o julgamento não poderia ter sido baseado na fundamentação do perito, porquanto este teria considerado, em seus cálculos, valor equivocado para a RMI da aposentadoria do de cujos, informando "que a RMI era de Cr$ 87.872,51, no entanto conforme documento juntado às fls. 24 - CARTA DE CONCESSÃO - a renda mensal era de Cr$ 93.481,39".
6 - Descuidou-se, todavia, a autora de observar que a aposentadoria em questão foi revista em 11/12/1996, conforme se depreende do "discriminativo de diferenças de revisão de benefícios", sistema DATAPREV, no qual consta que o valor da RMI anterior era no importe de Cr$ 93.481,39, ao passo que a RMI revista passou a ser de Cr$ 87.872,62, havendo plena correspondência entre tais valores e aqueles constantes dos cálculos elaborados pela períciajudicial.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não assiste razão à parte autora.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso, verifico que o evento morte se deu em 06/12/2007. Acerca do cálculo do benefício ora em análise, de ser observado o art. 75 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
9 - A perícia contábil consignou que a pensão por morte instituída em favor da autora foi "concedida com 100% da renda mensal inicial da aposentadoria do cônjuge na data do falecimento". É o que se extrai também do cotejo entre os extratos DATAPREV, os quais apontam o mesmo valor (R$ 903,10) para a aposentadoria recebida na competência em que ocorreu o óbito do segurado e para a RMI da pensão por morte.
10 - Portanto, despicienda a análise da pretensão, no particular, porquanto o coeficiente de cálculo do benefício da autora já foi estabelecido no patamar de 100%, cabendo ressaltar que a discussão travada acerca do alcance da nova sistemática estabelecida para cálculo da pensão por morte, apontada tanto na inicial como na apelação, não se aplica à situação dos autos.
11 - Melhor sorte não assiste à autora ao postular a aplicação de índices de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
12 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
13 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
14 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
15 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da períciajudicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, reestabelecendo o benefício previdenciário desde sua DCB.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade do reestabelecimento do benefício desde sua DER (em 06/02/2020).
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária laborativa atual, reconhecendo a Data provável de início da incapacidade: 26/03/2024, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Sendo a DII posterior a DER alegada, restou reestabelecido o benefício desde sua DCB.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE INCAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. DCB. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ARTIGO 60, § 10, DA LEI Nº 8.213/91).
1. Tendo o perito judicial atestado a incapacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova.
2. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às lesões incapacitantes depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-doença.
3. Deverá o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da autora, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. RESPEITADO OS LIMITES DA LIDE. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Entretanto, considerando os limites da lide, fixo à DCB em 22/10/2019, como determinado pelo laudo judicial.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DCB.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Comprovado que a parte autora está incapacitada desde a cessação do benefício, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RURAL POSTERIOR À 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO RECOLHIMENTO DAS GUIAS. RETROAÇÃO À DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que se requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido na mesma data em que fora estabelecida na sentença.
2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. Precedentes.
4. O entendimento da autarquia previdenciária, com fulcro no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021 e Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, no sentido da impossibilidade do mencionado cômputo, carece de fundamento de validade em lei, pelo que deve ser afastado.
5. No caso, tem-se que a parte autora possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, vez que restaram satisfeitos todos os requisitos para tanto no último dia de vigência das regras pré-refoma da previdência (13/11/2019).
6. De outra banda, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, não há se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se os termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.
3. A Lei n.º 13.324, de 2016, alterou, substancialmente, a redação do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, ao promover o incremento do patamar mínimo de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos. Ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 (setenta) pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original).
4. A declaração, no dispositivo sentencial, da prescrição de parcelas que não foram pleiteadas pela parte pode ensejar dúvidas na interpretação de seu conteúdo. Além disso, a delimitação do pedido afasta a ocorrência de prescrição, não se admitindo a apreciação de pretensão não deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 01/11/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Há exceções nas hipóteses em que o INSS impede o pagamento requerido ou o reconhecimento do tempo se dá apenas em juízo.
3. Caso em que o INSS não emitiu a guia para o pagamento de indenização em pedido administrativo formulado após o reconhecimento judicial do tempo rural posterior a 10/1991, impedindo a parte autora de efetuar o pagamento a que tinha direito. Logo, é possível a retroação dos efeitos da indenização à DER em que imposto o óbice indevido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroverso o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/10/1976 a 01/07/1980, 01/08/1980 a 06/09/1982, 11/06/1984 a 24/03/1987, 28/05/1987 a 10/07/1987, 29/09/1987 a 05/01/1988, 25/04/1988 a 31/10/1988 e de 14/04/1989 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 03/01/1983 a 06/02/1984, 08/02/1984 a 08/06/1984, 05/02/1988 a 02/04/1988, 29/04/1995 a 13/11/1998, 02/09/1996 a 08/07/1997, 05/01/2000 a 06/11/2000, 11/05/2004 a 20/01/2005, 18/04/2005 a 17/12/2005 e de 03/01/2006 a 17/07/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: período de 03/01/1983 a 06/02/1984, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Atlas Montagens Industriais S/C Ltda", na função de "ponteiro". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que a referida atividade não está contemplada na legislação especial.
16 - Período de 08/02/1984 a 08/06/1984, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "INDUCAM Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda", na função de "operador de ponte rolante". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que a referida atividade não está contemplada na legislação especial.
17 - Período de 05/02/1988 a 02/04/1988, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Transportadora Scaranelo Ltda", na função de "motorista". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, pois a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS. Destaque-se que também não consta na CTPS o número do CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.
18 - Período de 29/04/1995 a 13/11/1995, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Balbo S/A Agropecuária", na função de "motorista". A atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
19 - Período de 02/09/1996 a 08/07/1997, cópia de formulário (fl. 91), o qual atesta que o requerente exerceu a função de "motorista", na empresa "Júlio Cesar Lovato ME", e esteve exposto a ruído de acima de 90 dB(a). A atividade não pode ser considerada especial, ante a ausência do respectivo laudo técnico para o agente agressivo ruído. Ademais, a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
20 - Período de 05/01/2000 a 06/11/2000, cópia de formulário (fl. 92), o qual atesta que o requerente exerceu a função de "motorista", na empresa "JCB Transportes Ltda", e esteve exposto a ruído de acima de 90 dB(a). A atividade não pode ser considerada especial, ante a ausência do respectivo laudo técnico para o agente agressivo ruído. Ademais, a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
21 - Período de 11/05/2004 a 20/01/2005, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário incompleto (fl. 99), sem constar o verso e/ou a segunda folha, não havendo data e nem o responsável pelos registros ambientais e a assinatura do responsável por emitir o documento. A atividade não pode ser enquadrada como especial.
22 - Período de 18/04/2005 a 17/12/2005, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 100), o qual atesta que o requerente laborou na empresa "Usina Santo Antônio S/A", exerceu a função de "motorista" e esteve exposto a ruído de 81 dB. Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
23 - Período de 03/01/2006 a 17/07/2008, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 101/103), datado de 22/07/2008. Referido documento atesta que a parte autora trabalhou na empresa "Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais", exerceu a função de "operador de ponte rolante" e esteve exposto a ruído de 96 dB. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial somente o período de 03/01/2006 a 17/07/2008.
25 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade) dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao resultado da períciajudicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
26 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
27 - Somando-se a atividade especial (03/01/2006 a 17/07/2008) reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 36/65), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 108/113) e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 24 anos, 11 meses e 28 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (19/02/2009), alcançou 33 anos, 04 meses e 28 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 33 anos, 08 meses e 25 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998, sendo que na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento, apesar de ter cumprido o pedágio, nos termos das tabelas anexas, com 46 anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Não houve apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. traduzindo-se em prestação jurisdicional incompleta; contudo, o feito foi regularmente instruído, com a produção de prova testemunhal e demais documentos relativos à alegada faina nocente.
III - Possibilidade de julgamento do pedido por esta Corte, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Conjunto probatório apto a comprovação do período de labor campesino.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IX - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
X - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
XI - Comprovação da atividade nocente em parte dos períodos por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente e considerando a prova técnica pericial.
XII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
XIV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XVI - Matéria preliminar do INSS parcialmente acolhida para anular a r. sentença. Ação julgada parcialmente procedente. No mérito, apelação e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a períciajudicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu alguns períodos como tempo especial, indeferiu outros, negou indenização por danos morais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com diversas opções de DIB, mas indeferiu a antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial indireta para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/09/1990 a 08/11/1991 e de 01/06/1992 a 18/12/1992; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em outros períodos, conforme os fundamentos do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora arguiu cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial indireta para o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1990 a 08/11/1991 e de 01/06/1992 a 18/12/1992.4. O magistrado singular indeferiu a prova testemunhal por considerar que a nocividade do labor deve ser comprovada por prova técnica.5. Quando a empresa empregadora está inativa e o segurado não possui documentação para comprovar a atividade, a prova testemunhal é o único meio viável.6. Negar essa possibilidade configura cerceamento do direito de defesa.7. A CTPS registra função genérica (auxiliar de expedição), tornando a prova testemunhal essencial para detalhar as atribuições e periodicidade.8. Após a prova testemunhal, o magistrado poderá designar perícia técnica por similaridade para classificar as atividades como especiais.9. O processo não reúne os elementos necessários para julgamento imediato por este Tribunal, conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC.10. O recurso de apelação do INSS restou prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução probatória para a produção de prova testemunhal e eventual perícia por similaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 12. O indeferimento de prova testemunhal para detalhar as atividades exercidas em empresa inativa, quando a CTPS registra função genérica, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e eventual perícia por similaridade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTO DA AUTOERA CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Caso em que a autora não acostou prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido como de exercício rurícola. Ademais, o seu depoimento na via administrativa e judicial foram contraditórios, de modo que merece ser mantida a improcedência da pretensão.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DCB.
1. Sendo possível a recuperação da capacidade laboral da parte autora, a qual possui idade mediana e ensino superior, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovado que a incapacidade laborativa da segurada decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
2. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 08/05/2018.
3. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DCB (14-12-2016), não havendo falar em perda da qualidade de segurado quando da DII fixada pelo perito (04/2018), quando a patologia incapacitante verificada na prova pericial se mostra a mesma que ensejou concessão administrativa de benefício por vários anos, devendo ser mantida a sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 14-12-2016 (DCB), só podendo ocorrer a sua cessação após realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.