E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- O reconhecimento de atividade rural depende da apresentação de início de prova material o qual deve ser corroborado pela prova testemunhal.
- Diante do conjunto probatório produzido, faz jus o demandante ao reconhecimento do período laborado, em atividade rural, de 19.01.62 (quando o autor completou 12 anos) a 31.08.73 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano).
- Somado o tempo rural ora reconhecido, com o período contributivo constante no sistema CNIS, totaliza o requerente, até 19.01.15 (data da concessão da aposentadoria por idade), o tempo total de 35 anos, 11 meses e 14 dias, restando superada nesse interregno, inclusive, a carência legal exigida.
- Diante da garantia constitucional do direito adquirido, bem como comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data pleiteada em 19.01.15, merece acolhimento o pedido de conversão do benefício trazido ao feito.
- O termo inicial do novo benefício, em 19.01.15 (DIB), será considerado para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios da legislação vigente à época.
- Não tendo sido demonstrado nos autos que, naquela época, em 2015, o demandante já havia efetuado requerimento administrativo, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os efeitos financeiros da conversão (DIP) devem incidir apenas a partir da data do requerimento revisional, contendo o mesmo objeto da lide, o qual foi efetuado em 28.11.18 (ID 134480961), data anterior ao ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2019.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso autárquico improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É certo que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/91.
2. Eventual demora na tramitação do procedimento administrativo, por culpa concorrente ou individual, não possui força de afastar a devida correção monetária das prestações vencidas, sob pena de ofensa ao direito adquirido e configuração de enriquecimento ilícito do INSS. Frise-se, neste ponto, que o Decreto 3.048/99 não estipula qualquer hipótese de exclusão da correção monetária por culpa do segurado.
3. Fazendo um paralelo com o processo judicial, mostra-se inconcebível, no ordenamento jurídico vigente, que a demora na tramitação de qualquer feito possa excluir a correção monetária de parcelas em atraso. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
6. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.315.05 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. TEMPOESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, de modo que a permitir a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversãodobenefíciodeaposentadoriaportempo de contribuição em aposentadoriaespecial, mas autoriza a revisão da RMI.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O contador do Juízo atestou que o INSS não calculou a Renda Mensal Inicial do benefício do autor nos termos da legislação de regência. Com efeito, nos pareceres e cálculo juntados aos autos (fls. 338/339, 348 e 371/374), restou demonstrado que os salários-de-contribuição do autor, no período em que este foi contribuinte em dobro, nas competências 07/1989, 10/1989, 11/1989, 01/1990, 03/1990 e 06/1990, foram corrigidos mediante a utilização de índices divulgados pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, em desconformidade com a legislação de regência, que determinava a utilização dos índices de reajustes aplicados ao salário mínimo, conforme disposto no Decreto n° 83.0871/79.
2. No que se refere aos índices de reajustamento pleiteados, observo que a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4°, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STJ já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/44.395.585-9), para a correta atualização dos salários-de-contribuição no período em que a parte autora foi contribuinte em dobro.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Considerando que autor continuou trabalhando até o ajuizamento da ação, que o C. STJ, ao julgar o Tema 995, representativo de controvérsia, decidiu que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância com base no art. 493, do CPC/2015 e, por fim, que o autor contabilizava tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação, de rigor a procedência do pedido de converssão do benefício requerido.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a conversãodobenefíciodeaposentadoriaportempo de contribuição em aposentadoria especial.
- No caso dos autos, contabilizou-se o tempo especial até a data do ajuizamento da ação, pelo que de rigor seja fixado o termo inicial na data da citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Considerando que autor continuou trabalhando até o ajuizamento da ação, que o C. STJ, ao julgar o Tema 995, representativo de controvérsia, decidiu que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância com base no art. 493, do CPC/2015 e, por fim, que o autor contabilizava tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação, de rigor a procedência do pedido de conversão do benefício requerido.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a conversãodobenefíciodeaposentadoriaportempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/05/1965 a 05/12/1980, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0005771-18.2007.403.6114, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que na hipótese em julgamento trata de Aposentadoria Especial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste impedimento do segurado renunciar ao benefício da aposentadoria especial contemplado no título judicial, porquanto diz respeito a direito subjetivo disponível. 3. O pedido de conversãodobenefíciodeAposentadoriaEspecial em Aposentadoria por tempo de Contribuição em cumprimento de sentença não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, de modo que cabe ao interessado, após renunciar ao benefício deferido no título judicial, requerer administrativamente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em juízo visando a concessão do benefício que for do seu interesse.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial..
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85, já pacificou que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ajuizada a ação em 15.05.19, estão prescritas as diferenças anteriores a 15.05.14.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que alega a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial e fixação dos honorários de advogado na forma da Súmula 111 do STJ, porquanto dissociadas tais razões do decisum recorrido.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco omissão por deixar de embasar a motivação em outros julgados que não são representativos de controvérsia.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversãodobenefíciodeaposentadoriaportempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar arguida na apelação do autor rejeitada e, no mérito, apelo do autor provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPODESERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversãodobenefíciodeaposentadoriaportempo de contribuição em aposentadoriaespecial, sendo de rigor apenas a revisão da RMI conforme os novos parâmetros estabelecidos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.
Incabível a formulação de pedido de cômputo de tempo de serviço mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição.