PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica neurológica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 27 anos, solteira, comerciante e estudante, foi portadora de transtorno psicótico agudo transitório de tipo esquizofrênico (CID 10 F23.2), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária no período de abril/15 a setembro/18, com base na anamnese, exame físico e períciaindireta dos documentos médicos analisados (atestados).
III- Observa-se do extrato de consulta no CNIS juntado a fls. 259 e 261 (id. 99366259 – p. 3 e id 99366260 – p. 1), que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/9/13 a 31/8/14 e 1º/10/14 a 30/4/19.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDENTE NA SITUAÇÃO EM APREÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO PRESENTE PROCESSO.
1. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Os prazos decadenciais, de acordo com o art. 207 do Código Civil, não são passíveis de suspensão ou interrupção (compreensão que predomina na doutrina na jurisprudência das Cortes Superiores); deve haver o adequado exercício do direito no prazo assinado para que a decadência não se consume.
3. O pedido administrativo revisional formulado pela parte autora não teve qualquer relação com os pedidos deduzidos no presente processo. Naquele pedido administrativo houve discussão sobre o valor dos salários de contribuição. Nestes autos pretende o autor a consideração de períodos de atividade especial. Diversos os objetos, ainda que se entenda que o pedido administrativo abriria novo prazo decadencial, ele somente poderia ter esse efeito em relação ao respectivo objeto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto, é portador de fratura da extremidade superior do úmero, dor articular, epilepsia controlada CID 42.2, M25.5 e G40.9.Atestou,ademais, que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária.5. No que concerne ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vícionolaudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Acerca do pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Dessa forma, a sentença não merece reparo.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.
1 - As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 03/10/2016, não perdera a qualidade de segurado após a rescisão de seu último contrato de trabalho (11/07/2014), pois estava acometido de depressão grave que o impedia de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, continuar contribuindo para a Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial documentos e atestados médicos. Além disso, o extrato do CNIS revela que o instituidor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença em diversas oportunidades entre 2002 e 2009 (ID 106820883 - p. 44).
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, afastando a alegação de que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu devido à incapacidade laboral do instituidor, sob o argumento de que "se fosse verídica a afirmação de que ele se encontrava incapacitado para suas atividades laborais, deveria ter postulado o benefício de auxílio-doença enquanto em vida, não podendo seus herdeiros se beneficiarem de sua desídia".
4 - Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil de 2015.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
9 - Apelação das autoras prejudicada. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de janeiro de 1953 a janeiro de 1969, que somado ao labor urbano, seria suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou apenas certidão de casamento realizado em 02 de outubro de 1968, em que é qualificada como "doméstica" e seu marido, como "agricultor" (fl. 17).
4 - Ainda que as testemunhas - Maria Livramento de Souza (fl. 89) e Antônia de Maria Araújo Souza (fl. 90) - tenham atestado o labor em regime de economia familiar, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que estes depoimentos suprissem a comprovação de supostos 16 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1968 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 16 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no ano de 1968, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, somando-se o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 58), constata-se que a autora, tanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), quanto na data da citação (26/03/2004 - fl. 61), alcançou apenas 17 anos, 2 meses e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício debatido nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie, de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral do de cujus, falecido durante a instrução e antes de ser realizada a perícia judicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE REPETITTIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. No âmbito do CPC/2015 não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
III. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, (recurso repetitivo) decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Observância do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ. Acréscimo de 25% excluído.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI – Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VII - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA INDIRETA.
I - A dependência econômica da companheira é presumida, e está evidenciada pelas provas material e testemunhal.
II - Períciamédicaindireta necessária, a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade em momento que o de cujus ainda detinha qualidade de segurado.
III - Sentença anulada. Apelo do INSS e remessa oficial prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral do de cujus, falecido durante a instrução e antes de ser realizada a perícia judicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXILIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. PERÍCIAINDIRETA.
1. A sentença citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos declaratórios, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
2. Considerando as informações prestadas pelo perito judicial e as razões levantadas pelos autores, impõe-se a realização de nova perícia indireta para verificar se da lesão que originou a concessão do benefício de auxílio-doença, sobrevieram sequelas que reduziram a capacidade laboral do finado, o que alteraria a sua condição de beneficiário e, consequentemente, a qualidade de segurado.
3. Anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia indireta e prolação de nova decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVADA. TERMO INICIAL E FINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso do processo, a realização de períciamédicaindireta revela-se prescindível acaso os demais elementos de prova sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo e, assim, para o justo deslinde do feito.
2. Considerando que o conjunto probatório apontou que o autor falecido apresentava incapacidade total e definitiva, bem como necessitava de assistência permanente de terceiro desde a formulação do requerimento de conversão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, são devidos desde então o benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, até a data do óbito.
3. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material com relação ao termo final do benefício.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM 16/12/98. CÁLCULO SEGUNDO AS REGRAS POSTERIORES À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- No cálculo da RMI do benefício, foi observada a legislação vigente antes da entrada em vigor da emenda constitucional n. 20/98.
- Para o cômputo de tempo de serviço posterior à EC n. 20/98, devem ser observadas as regras posteriores à referida norma, o que não é possível na hipótese, porque na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 48 anos, idade inferior a legalmente exigida para os homens na concessão de aposentadoria proporcional, segundo as regras transitórias da aludida emenda constitucional.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestadosmédicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária. Hipótese em que, determinada a realização de perícia pelo juízo, a segurada não compareceu, tampouco justificou sua ausência.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM PERÍODO QUE O RÉU BUSCOU A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Deve ser rescindida decisão judicial que proveu benefício à parte com base em período que, em ação anterior, viu deferido pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas na condição de agente político.
2. Decisão rescindida com base em documento novo e ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.