PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REVISÃO COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 11.960/09.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão por acréscimo de tempo especial e/ou rural reconhecidos.
4. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
5. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
6. Incide a Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de13.11.2009 a 10.05.2018, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial (Id 67455020 - Pág. 57-60), realizado em 30.01.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) é portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), apresenta dificuldade na marcha e medoexcessivo, está incapacidade permanente e indeterminada para o labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos "F" o perito esclarece que se baseou em exames e laudos para chegar àconclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, consta nos autos atestadomédico (Id 12579998 - Pág. 7), expedido por médico psiquiatra em, 07.09.2018, atestando que o autor faz tratamento psiquiátrico continuamente e está incapaz deexercer atividades laborais. Soma-se a isso o fato de a incapacidade do requerente já ter sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
1. SE HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR, A QUESTÃO NÃO MAIS PODE SER DISCUTIDA, EM FACE DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS O EXERCÍCIO DE TAREFA SUJEITA A ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM MINERAÇÃO A CÉU ABERTO).
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. DIREITO, NA DER, À APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA PERCEBIDA, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EM NIT DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 COM BASE NA CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PROPRIETÁRIO DE EMPRESA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. É admitida a retificação de contribuições recolhidas em NIT diverso quando ocorre mero equívoco no preenchimento de algum número, o que difere do caso sob análise, vez que o NIT informado é completamente diverso daquele do autor.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, ficando limitado até 28/04/1995 com base apenas na CTPS, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
3. A juntada de laudo técnico informando a presença de funcionários evidencia que a atuação do proprietário da empresa na atividade-fim ocorria de modo intermitente ou eventual, podendo descaracterizar a especialidade em razão da ausência de habitualidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DIVERGENTE DO PEDIDO INICIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 5012699-22.2022.4.03.6183, a qual reconheceu o direito do réu à aposentadoria por invalidez com termo inicial (DIB) em 27/02/2015. O INSS alegou erro de fato e violação manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o pedido original se referia ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade a partir de 31/07/2020 ou, subsidiariamente, 26/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao fixar termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica, especialmente aos artigos 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão ultra petita.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data de 27/02/2015, com base em laudo pericial que apontava incapacidade total e permanente desde então, desconsiderando os limites objetivos do pedido inicial, que tratava exclusivamente de períodos posteriores a 31/07/2020.A decisão incorreu em erro de fato e julgamento ultra petita, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder benefício previdenciário com termo inicial anterior ao delimitado pelo autor na petição inicial.Em juízo rescisório, fixou-se o termo inicial do benefício em 31/07/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, conforme requerido na ação subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente.Tese de julgamento:Caracteriza erro de fato e julgamento ultra petita a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data anterior àquela expressamente postulada na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.Em ação rescisória, é possível a desconstituição parcial do julgado e a fixação do termo inicial do benefício em conformidade com o pedido original.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII; 492; 141; 975; Lei 8.213/1991, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.2024; TRF/3ª Região, AR 5000223-03.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 29.11.2024, DJEN 04.12.2024.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01.02.2017 a 08.04.2017, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado dorequerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 01.02.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) apresenta sequela de poliomielite (CID B 94) e escoliose lombar (CID M41.2), incapacidade permanente e indeterminadaparao labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos F e N o perito esclarece quais foram os exames clínicos e laudos em quesebaseou para chegar à conclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, a incapacidade do requerente já havia sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS. 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, desde cada vencimento. Juros de mora, desde a citação, conforme a variação da caderneta de poupança.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO ACESSÓRIO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
3. Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principal.
4. Reconhecida a competência do juízo de origem para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação.
5. Por força do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, resta acolhido o pedido acessório, pois a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio não usufruídos constituem verba de natureza indenizatória, sobre as quais não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo.
3. Havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício.
4. A superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário.
5. Com fundamento no precedente do STF (Tema nº 503), julga-se, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes.
6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...)
10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima.
- Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXTENSÃO DO PERÍODO COM BASE EM PPP POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - No caso dos autos, a própria requerente afirma na inicial que exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural.4 – Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações da requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA.
I- Verifica-se dos autos que há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
II- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade à época do óbito.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL DE PRENSISTA E TECELÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO E CTPS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, nas funções de “prensista” e “tecelão”, com o fito de obter o recálculo da aposentadoria da qual é titular e retroação da DER.
- Em relação ao primeiro lapso, afigura-se descabida a pretensão de enquadramento, haja vista a descrição genérica de exposição ao agente ruído, sem laudo técnico que o fundamente; o formulário apenas consigna sujeição do obreiro ao “barulho dos impactos das prensas e da guilhotina” e não informa as intensidades de níveis de pressão sonora com potencialidade nociva.
- O formulário padronizado revela o exercício das funções de "ajudante de prensista", sob influência habitual a óleo lubrificante durante a operação com guilhotina de chapas; ou seja, funções típicas dos operários das indústrias metalúrgicas, tais como os "prensistas" e "torneiros mecânicos", situação que se amolda aos códigos 1.2.10, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Acertada a decisão de reconhecimento - como especial - dos demais intervalos, haja a vista a presença de CTPS apontando a profissão de tecelão, suficiente ao enquadramento, até 28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Ressalte-se o caráter patentemente insalutífero das atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem no âmbito de indústrias têxteis, à luz do Parecer nº 85/78 do MTb, o qual confere o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo de tecelagens. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 12/1/2007, respeitada a prescrição quinquenal e compensados os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PROVA PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PPP E PROVA PERICIAL COM BASE EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PPP ELABORADO COM BASE EM LAUDO PRODUZIDO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI N. 8.213/19991. ESPECIALIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.- A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC.- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- O C. STJ consolidou o entendimento quanto ao direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, cristalizando as teses dos Temas 422 e 423. Uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- A questão relativa à ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador, sendo incabível penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber os créditos de contribuições sociais.- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.- Até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.- O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral. A nocividade da exposição ao ruído deve ser caracterizada por habitualidade e permanência, que exige a apresentação de prova técnica, não implicando a exigência de natureza constante e ininterrupta.- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, mediante análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.- No tocante aos períodos em que o autor esteve vinculado ao sistema previdenciário na condição de contribuinte individual, a prova pericial e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) carreados aos autos não são suficientes para a comprovação do labor especial, na medida em que elaborados com base em declarações unilaterais do próprio segurado.- Frise-se, ainda, que os aludidos formulários profissiográficos foram emitidos com base em laudo elaborado por técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual os registros das condições ambientais de trabalho devem ser feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- A extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.- Com relação aos períodos em que a especialidade laboral não foi reconhecia, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016), cujo alcance não se limita às demandas relativas ao labor rural. Precedentes.- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somado aos demais períodos de labor comum consignados no CNIS (ID 261924657 - Pág. 19), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em 15/02/2019 – ID 261924657 - Pág. 3), o total de 31 anos e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos,- Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC.- Remessa necessária não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível é a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado pormeioda realização da perícia indireta.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO APENAS COM BASE EM EXAME PERICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A sentença trabalhista que reconhece o suposto vínculo empregatício entre cônjuges com base apenas em exame técnico produzido de forma unilateral não é prova suficiente de tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de provas acerca da alegada prestação laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO(S) EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento determinou que o(s) período(s) em que o autor recebeu remuneração fosse(m) excluído(s) das prestações devidas pelo INSS, a título de benefício por incapacidade, e majorou a verba honorária, devida pela autarquia elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas.
2. É razoável o entendimento segundo o qual o montante das parcelas vencidas, assim consideradas as prestações até a sentença, abrange tão somente as parcelas sem concomitância com período(s) de recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa, uma vez que só há falar em prestação vencida em se tratando de prestação devida.
3. Nessas condições, não se verifica a violação manifesta ao dispositivo processual invocado pelo autor, tampouco ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. Ausentes os alegados vícios rescisórios, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.