AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 DO CPC.
1. Não se tratando de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC, a decisão interlocutória que extingue parte do processo é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.
2. A decisão que aprecia o pedido de indenização a título de danos morais e, em decorrência, declina da competência, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354 do NCPC.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA (ART. 151, V, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo internodesprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM O FIM DE ACABAR COM A MORA NA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃOPELOINSS. PRETENSÃO SATISFEITA. EXECUÇÃO EXTINTA - ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Buscou a parte autora-impetrante, inicialmente, impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de revisão advindos dos protocolos de requerimento nºs 330833614 e 446018130, no prazo de 10 dias,fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (Id 61754149). A segurança foi concedida, houve trânsito em julgado da decisão e, em seguida, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença.2. Considerando, no entanto, que o objeto do presente mandado de segurança foi integralmente satisfeito, na medida em que houve apreciação por parte do INSS do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, ou seja, não há mais o quê seexecutar, é de se reconhecer correta a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.3. Cabe salientar que eventual descontentamento quanto ao resultado do julgamento administrativo, acerca do direito discutido, não comporta discussão no bojo do presente mandado de segurança, devendo tal tema ser tratado em instrumento processualadequado, seja na via judicial ou administrativa.4. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. Considerando que o Juízo monocrático indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, sua manifestação foi proferida dentro dos ditames legais.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
5. Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1018, no seguinte sentido, "verbis": "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
6. Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória improcedente.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO STF, O SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE TEM DIREITO A SER REPOSICIONADO NA CARREIRA COM BASE APENAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. CASO EM QUE O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 12.772/12 DEVE SER FEITO COM BASE APENAS NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL E TITULAÇÃO), DESCONSIDERANDO-SE O CRITÉRIO SUBJETIVO (APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, SEJA 1º DE MARÇO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INCIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária diferida.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova períciamédica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PERÍCIA IN LOCO OU INDIRETA. SEGURADO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO JUSTIFICADA. DEVER DO INSS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Em situações nas quais o segurado estiver em internação hospitalar ou em instituição semelhante, é dever da autarquia realizar a períciamédica in loco ou possibilitar que seja realizada de maneira indireta.
2. Ausente prova pré-constituída quanto ao quadro incapacitante, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem tão somente para a realização da perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº 1756/52 E 4.297/63. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Não procede a insurgência do embargante.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, declarou a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS e determinou que este restituísse à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício.
- A questão em debate consiste na complementação negativa na pensão por morte recebida pela autora, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo instituída pela Lei nº 5.698/71 que determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
- Ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
- Tendo o autor se aposentado em 04/09/64, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
- Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 , 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais). E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
- Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 04/09/1964, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes.
- Como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
- Da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO APURAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE EM NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MERA ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA REVISÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE ANTERIOR AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO APURAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE EM NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - MERA ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. Tratando-se a aposentadoria por invalidez debatida nos autos de mera conversão de anterior auxílio-doença, não há que se falar na apuração de nova renda mensal inicial por meio da incidência de novos salários de contribuição, mas apenas em alteração do coeficiente de cálculo da prestação (de 91% - noventa e um por cento - previsto pela legislação para fins de auxílio-doença para 100% - cem por cento - previsto na legislação para fins de aposentadoria por invalidez).
- Como os limites objetivos desta demanda restaram fixados apenas para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, impossível apreciar sem ofensa ao princípio da congruência tema afeto à revisionar o pretérito benefício incapacitante (auxílio-doença) titularizado pela parte autora.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária não conhecido. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Verifica-se dos autos que há possibilidade e necessidade de realização de períciamédicaindireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuam.
II- Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica indireta e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. períciaindireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros.
1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado.
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIAMÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE EM ESTUDO SOCIAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se na via administrativa é pela perícia médica que se afere o requisito da incapacidade, o mesmo se dá na via judicial, mostrando-se indispensável à regular tramitação do feito, com a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. Em ações que objetivam o acréscimo de 25% (art. 45, Lei nº 8213/91) é indispensável a perícia médica judicial, pois incabível a presunção de diagnóstico, aptidões ou deficiências e estado mórbido do requerente, impondo-se a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPP QUE NÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOSDO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargosde auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos. Passo aanalisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deveser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db. O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei. Omesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidosnaNR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calóricodespendidodurante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado. Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites detolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre arealização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor éespecial. Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi(5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumos metálicos, decorrente da utilização desolda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Destarte, nos termos do §2º doart. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, taishidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas ocontato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencialcancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº0011941-03.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferirdecisão sem os devidos esclarecimentos.5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que seimpunhaà cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 23-7-2019, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 7-10-2019, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.