EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que a agravante, pleiteia, nos autos da ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.IV - A decisão ora agravada diante do reconhecimento de período especial (29.04.1995 a 14.09.2016) retromencionado e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, inverteu o ônus sucumbencial e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencida até a data da sentença, tendo em vista que o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento desta Décima Turma.V - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 998 DO STJ. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR PERÍODO INSIGNIFICANTE.
1. O juízo de origem converteu o julgamento do processo originário em diligência e determinou o sobrestamento do feito até decisão definitiva do REsp nº 1.759.098/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão controvertida, demandaria o reconhecimento da especialidade do período em que a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário .
2. A análise do extrato do CNIS demonstra que a parte agravante pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 01.07.1985 a 29.06.1990, de 01.07.1985 a 13.11.1998 e de 26.11.1990 até os dias atuais, tendo a autarquia reconhecido, quanto a este último, o exercício de atividade laborativa, com “exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”.
3. Considerando que a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , pelo período de 17.12.2002 a 22.01.2003, tempo este insignificante para a concessão do benefício pleiteado, entendo assistir-lhe razão uma vez que não se mostra razoável que se aguarde o julgamento definitivo de recurso especial, sem que o período de gozo de benefício por incapacidade, seja determinante para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA862STJ. TERMO INICIAL.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 19-06-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 22-10-2014.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O STF reconheceu a repercussão geral na questão jurídica relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado (Tema 1.209).
3. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, nenhum deles como vigilante.
4. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo na perspectiva do Tema 1.209/STF.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 28-03-2013, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-03-2016.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-06-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 07-07-2016.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
É de ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, que não abrange a verba honorária sucumbencial, verba autônoma do crédito principal e que pode ser apurada considerando o proveito econômico da demanda. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria.
2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade).
3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.
4. Consequentemente, tem-se por prejudicados os embargos de declaração que visam ao sobrestamento do feito em face do Tema 1007 STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
5. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO CPC, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO.
7. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief).
8. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS.
9. caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado.
10. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado.
11. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação.
TUTELA ESPECÍFICA. RATIFICAÇÃO.
12. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979. PRECIPITADO SOBRESTAMENTO DO FEITO.- Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.- É sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma indevida.- Precipitado o sobrestamento do feito e necessário o prosseguimento do feito em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é portadora de alienação mental.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-10-2021.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA862 DO STJ.
1. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 do STJ ao caso concreto, é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-01-2018.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-12-2016.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 27-11-2016.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA862STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 15-04-2019.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO IMPUGNADA EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 PELO C. STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- Considerando que a parte autora pretende a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, com ajuizamento da ação em 25/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.- Tendo a autarquia oposto resistência à pretensão deduzida na inicial, impugnando o mérito do pedido, tanto em sede de contestação quanto em seu recurso de apelação, restou configurado o interesse de agir.- Mantida a determinação de que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- A questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da fase de cumprimento de sentença, portanto, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema.- Não merecem conhecimento as alegações relativas à matéria não impugnada em apelação por se tratar de inovação recursal.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravo conhecido parcialmente e não provido.