E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE CONSTANTE ASSISTÊNCIA ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
- A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e permanente e, em resposta aos quesitos, atesta a necessidade de assistência permanência de outra pessoa (Num. 43854010 – pág. 09).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade permanente.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, no presente caso, além da cegueira do olho esquerdo, a parte autora, que é idosa e tem por atividade a de pedreiro, tem visão bastante reduzida no olho direito, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio/umidade como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que as sequelas de fraturas na perna direita, decorrentes de acidente de trânsito, reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de pedreiro/mestre de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura na perna direita do autor implicam redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo judicial concluiu pela consolidação da lesão (fratura da perna direita) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2004, porém sem redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época pelo autor (pedreiro/mestre de obras). 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. Hipótese em que não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, sendo o laudo pericial, na ausência de prova robusta em contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CONTRIBUIÇÕES APÓS 11/1991. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
3. É facultado ao trabalhador rural realizar o recolhimento de contribuições para que possa utilizar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a novembro de 1991 para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21 da Lei n. 8.212/91 e § 6º, do art. 195, da CRFB.
4. Constatada na atividade de pedreiro exercida pelo autor a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a poeiras minerais nocivas e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais.
5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDDE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, com 64 anos e pedreiro, apresenta "sinais de comprometimento do 1º quirodáctilo direito, com sequela de fratura. Pan artrose na região do corpo com restrições dos movimentos do punho. Apresenta incapacidade funcional do punho direito, o que incapacita para exercer a função de pedreiro" (fls. 51), concluindo, ao final, que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
IV- O termo inicial do benefício deveria ser fixado desde a data do acidente sofrido pelo autor, uma vez que o mesmo demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, devendo, contudo, ser mantido a partir da data da citação, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "Transtorno Esquizo-afetivo, F 25.0 C.I.D.19. Atualmente assintomático", "Início da doença 27/01/2000", "Trata-se de doença controlável com os tratamentos" (resposta aos quesitos nºs 1, 3 e 5 do INSS - fls. 58). Concluiu que "não há incapacidade" e que "É capaz para o trabalho e exerce a função de servente de pedreiro" (reposta aos quesitos a e b do Juízo - fls. 58). Em laudo complementar (fls. 68), protocolado em 17/2/14, esclareceu o Sr. Perito, em resposta aos quesitos suplementares nºs 1 e 3 do autor, primeiro em relação ao laudo pericial datado de 18/2/11 elaborado na Ação de Interdição, e quanto aos sintomas específicos para os casos de esquizofrenia, que "1 - Não se pode comparar dois laudos feitos com mais de 02 (dois) anos de intervalo, pois com os tratamentos o quadro clínico do paciente pode se modificar" e "3- Alguns sintomas típicos da esquizofrenia são: ideias delirantes, alucinações auditivas, prejuízos afetivos e volitivos, comportamento bizarros, isolamento social. Esses sintomas podem ser modificados e atenuados com os tratamentos". Por fim, indagado sobre a possibilidade de um esquizofrênico laborar como servente de pedreiro e se o quadro do paciente recomenda a interdição do mesmo, asseverou o Perito que "Sim. Desde que com um tratamento eficaz e contínuo os sintomas são muito atenuados a ponto do (sic) paciente ter condições plenas de trabalho" e "Não. Não é caso para interdição até o presente momento. (Observação: Conforme a perícia realizada no dia 19.02.2013" (resposta aos quesitos suplementares de nºs 4 e 5 do autor).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em face da exposição a álcalis cáusticos (cimento) até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, tanto pela exposição ao cimento, como pelo enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 - construção de edifícios, barragens e pontes).
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 52 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO DEMANDANTE. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO LAVRADOR E PEDREIRO. CONCESÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA 629.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. Em se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a mera apresentação da CTPS é suficiente para o enquadramento como tempo especial até 28/04/1995. 3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
4. Com relação aos períodos posteriores a 29/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos. Para o reconhecimento da especialidade, porém, deve ser demonstrada, por meio de PPP e laudo técnico, a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
5. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PEDREIRO, SERVENTE, AUXILIAR OU MESTRE DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE PODE SER CONSIDERADA TOTAL. TRABALHADOR BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE GRANDES ESFORÇOS E DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 24/11/2015, afirma que o autor é portador de implante e enxerto de angioplastia coronária, estenose mitral, infarto antigo do miocárdio e hipertensão essencial primária controlada, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho desde dezembro/2014. O perito concluiu que o autor está incapaz para a atividade de pedreiro, sendo impossível sua reabilitação.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu trabalhos braçais (pedreiro), atividades as quais não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos, somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais, e ante a ausência de recurso específico da autarquia, mantenho a verba honorária como fixada em sentença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Precedentes desta Corte.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Matéria preliminar confunde-se com o mérito e assim será analisada.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação a parte dos intervalos requeridos a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em limites superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária em comento.
- No tocante ao período no qual o requerente laborou para a Prefeitura Municipal de Casa Branca, foi produzido laudo técnico pericial, que atestou que durante o período de 1992 a 2000, o autor atuou no calçamento de ruas e na limpeza de bocas de lobo; de 2000 a 2012 trabalhou como coveiro e pedreiro no cemitério da cidade e de 2012 a 2014 laborou como pedreiro no setor de águas do município.
- No que diz respeito ao lapso de 1992 a 2000, depreende-se da perícia que a parte autora efetuava a limpeza de bocas de lobo apenas no período das chuvas e, portanto, conclui-se que a exposição a agentes biológicos aventada era intermitente, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
- No que tange ao intervalo em que laborou como coveiro e pedreiro no cemitério da cidade (2000 a 2012), também não há como acolher a pretensão da parte autora, à míngua de demonstração da exposição direta aos agentes patogênicos.
- Saliente-se que o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos tem por indispensável a presença de prova robusta no sentido de que o segurado tenha exercido, de forma habitual e permanente, atividade que o expusesse aos referidos fatores de risco.
- Da mesma forma, quanto ao interstício em que trabalhou como pedreiro no setor de águas do município, é incabível o reconhecimento da especialidade pretendida.
- A profissão de pedreiro não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Vale dizer: a mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Destaque-se que em relação aos demais intervalos arrolados na exordial, não foram juntados aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar a insalubridade arguida.
- Assim, não obstante o enquadramento efetuado, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que as lesões do autor são parciais, somando-se ao fato de que exerce, há anos, a atividade profissional como pedreiro, servente de obra e que ao tempo da cessação do benefício estava em tratamento fisioterápico, tenho que é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.