E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-acidente .2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, como pedreiro.3. Considerando a limitação apresentada, reduz rendimento na execução do posto de trabalho na atividade não só como “pedreiro”, como “vendedor” também.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de dor articular, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o autor não comprovou o vínculo de emprego sem registro em CTPS, no período de 1975 a 1981, exercendo as funções de pedreiro, no município de Barrinha – SP, uma vez que, da análise dos autos, como início de prova, juntou a certidão de casamento fls. 23 de 1978 e o contrato de compra e venda (ID – fls. 24/27), de 1981, documentos nos quais é qualificado como pedreiro.3. As testemunhas (ID 125947530 – fls. 65/69) afirmaram que o autor trabalhou como pedreiro, no período controvertido, no entanto, não restou evidenciada a existência de vínculo de emprego, mas de trabalho cooperativo como outro pedreiro, com o qual trabalhava de forma cooperativa, considerando que afirmam que o pagamento ao autor era feito semanalmente e que trabalhavam para o pedreiro Francisco Cassante.4. Assim, não restou comprovada a prestação de serviços para pessoa jurídica, diversamente do que foi afirmado na inicial, em que o autor sustenta que teria trabalhado para uma empresa. Nesse contexto, o autor deveria ter providenciado o recolhimento das contribuições devidas, o que não ocorreu nos autos.5. Assim, restounão restou comprovado o vínculo empregatício, sem registro na CTPS, no período de 1975 a 1981.6. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 11.04.1994 a 05.03.1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 125947528 – fls. 37/38 e 39/40), exerceu a função de encarregado e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. Assim, o período de 11.04.1994 a 05.03.1997deve ser enquadrado como tempo especial.8. Por sua vez, considerando que o autor continuou a trabalhar após o requerimento administrativo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV (ID 125947530 – fls. 89/90 e anexo), computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do último vínculo empregatício (20/08/2015), nãoperfaz trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.9. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPCIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - PEDREIRO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. Não foram apresentados formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs indicando exposição a qualquer fator de risco no exercício das atividades.
IV. A atividade de "pedreiro" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP confeccionado por profissional legalmente responsável Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando a efetiva exposição a agente agressivo.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR, MOTORISTA DE CAMINHÃO E PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, CIMENTO, UMIDADE, POEIRAS VEGETAIS E RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As atividades de estivador, de motorista de caminhão e de pedreiro exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos, a cimento, a poeiras vegetais, a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não implementados os requisitos à aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSITCO. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. Cabível o enquadramento da especialidade da atividade pela sujeição aos álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ).
4. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. As funções de pedreiro englobam, dentre outras, eventuais subidas em andaimes, ocasiões em que a visão monocular pode causar sérios acidentes, ante a falta de precisão da visão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Não é prudente considerar que a incapacidade parcial é suficiente para descaracterizar a existência de deficiência, pois é certo que, levando em conta a profissão de pedreiro, há impedimento físico de longo prazo que retira a igualdade de condição deste com os demais trabalhadores da área da construção civil.
4. Verificada a precariedade da situação econômica do segurado, ante a renda mensal igual a zero, forçoso reconhecer a vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial.
5. Implantação imediata do benefício, tendo em vista a sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa emenda constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele formula pedido que não foi objeto da inicial.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
3. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a atividade especial.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO E CARPINTEIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício atualmente percebido.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a 15/02/2012 e indeferiu o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial. A parte autora apela buscando o afastamento da falta de interesse de agir e cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de vários períodos de trabalho, o afastamento da prescrição, a implantação imediata do benefício e a condenação exclusiva do INSS em honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de tempo especial não postulados administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal em ação de revisão de benefício concedido judicialmente; (iv) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, com base em enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes químicos (cimento, álcalis cáusticos, poeiras minerais) e periculosidade (inflamáveis); (v) a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a decisão que extinguiu sem julgamento de mérito os pedidos de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 24/03/1986 a 22/04/1986, 24/04/1986 a 17/06/1988, 11/07/1990 a 25/06/1991 e 20/01/1999 a 03/02/1999, por entender que o INSS poderia ter vislumbrado a especialidade das atividades e orientado o segurado, conforme jurisprudência da Corte e a IN INSS 77/2015, art. 296, IV.4. A preliminar de cerceamento de defesa será analisada no mérito de cada período, em razão da possibilidade de reconhecimento do tempo especial.5. A prescrição quinquenal foi afastada, pois o prazo de cinco anos para revisão de benefício concedido judicialmente se inicia a partir do trânsito em julgado da ação concessória (Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.), e, no caso, a presente ação foi ajuizada antes do decurso desse prazo.6. O período de 24/03/1986 a 22/04/1986, laborado como auxiliar de produção na Tedesco Embalagens S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 92,8 dB(A), comprovada por laudo judicial similar, superando o limite legal de 80 dB(A).7. O período de 24/04/1986 a 17/06/1988, como ajudante de caminhão na TNT Transportes S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4.8. O período de 11/07/1990 a 25/06/1991, como auxiliar de depósito na Transportes Cavalhada Ltda, foi reconhecido como especial por equiparação à categoria profissional de estivador, conforme os códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.9. O período de 20/01/1999 a 03/02/1999, como pedreiro na Toronto Construções Ltda, foi reconhecido como especial com base em laudo similar, que comprovou a exposição a álcalis cáusticos (cimento), agente nocivo.10. O período de 01/09/1981 a 06/07/1982, como servente na Construtora Civil e Ind. S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.11. O período de 17/11/1983 a 20/07/1984, como servente na Construtora Queiroz Galvão, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.12. O período de 19/10/1984 a 16/11/1984, como servente na MF Engenharia Ltda, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.13. O período de 20/11/1984 a 12/07/1985, como pedreiro na Construtora Continental de Rodovias S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3.14. O período de 08/08/1985 a 24/01/1986, como auxiliar de carga e descarga na Transportadora Primorosa S/A, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6, e o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Código 2.4.5.15. O período de 05/09/1988 a 14/10/1988, como servente na Moinhos Germani S/A, foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de início de prova material que comprovasse a exposição a agentes nocivos, inviabilizando a produção de perícia técnica ou oitiva de testemunhas, em analogia ao Tema 629/STJ.16. O período de 12/08/1991 a 28/04/1992, como pedreiro na BSF Engenharia Ltda, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, por ser anterior a 28/04/1995.17. O período de 07/10/1992 a 24/06/1993, como pedreiro na Home Engenharia Ltda, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, por ser anterior a 28/04/1995.18. O período de 22/11/1993 a 19/02/1994, como pedreiro no Cond. Residencial Don Rodrigo, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, por ser anterior a 28/04/1995.19. O período de 06/04/1994 a 23/12/1994, como pedreiro no Consórcio Conesul, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3) para o período anterior a 28/04/1995, e pela exposição a álcalis cáusticos para o período posterior, conforme laudos similares.20. O período de 25/05/1995 a 07/08/1995, como pedreiro na Benin Incorporações e Construções Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa e inerente à função, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10.21. O período de 17/04/2002 a 18/08/2004, como pedreiro na Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, foi reconhecido como especial devido à exposição a inflamáveis (periculosidade) e agentes químicos, afastando a eventualidade da exposição, conforme jurisprudência do TRF4.22. O período de 16/06/1997 a 11/09/1997, como pedreiro na Talento Incorporações Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao cimento e álcalis cáusticos, inerente à função em canteiro de obras, conforme jurisprudência do TRF4.23. O período de 17/09/1997 a 07/05/1998, como pedreiro na Construtora Akyo Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa e inerente à função, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10.24. O período de 13/05/1998 a 10/08/1998, como pedreiro na Construtora Pelotense Ltda, foi reconhecido como especial, pois a ausência de laudo pericial da empresa não prejudica o segurado, sendo possível o aproveitamento de laudos similares para atividades em canteiros de obra.25. O período de 27/04/1999 a 21/07/1999, como pedreiro na Construtora Beter S/A, foi reconhecido como especial, pois a presença de álcalis cáusticos é inerente à atividade, sendo cabível o aproveitamento de laudos similares.26. O período de 15/10/1999 a 21/12/1999, como pedreiro na Meridional Engenharia Projeto e Construção Ltda, foi reconhecido como especial, afastando-se o entendimento de que apenas a fabricação de cimento é nociva, pois o manuseio já configura a especialidade.27. O período de 27/04/2000 a 25/07/2000, como pedreiro na Portonovo Empreendimentos e Construções Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição a álcalis cáusticos e poeiras minerais de sílica, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.10) e nº 83.080/1979 (cód. 1.2.12), sendo a sílica carcinogênica.28. Os períodos de 01/04/2005 a 30/04/2006 e de 01/10/2006 a 27/11/2007, como pedreiro autônomo, foram extintos sem julgamento de mérito por ausência de início de prova material que comprovasse o exercício de atividade especial, conforme o Tema 629/STJ.29. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original (27/11/2007), considerando que muitos dos períodos especiais reconhecidos poderiam ter sido enquadrados por categoria profissional.30. A proporção dos honorários advocatícios e custas processuais foi alterada para serem suportados em partes iguais pelos litigantes, em razão da modificação da sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:31. Extinguir sem julgamento de mérito parte do pedido (01/04/2005 a 30/04/2006 e de 01/10/2006 a 27/11/2007) e, quanto ao mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 32. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995, ou por exposição a agentes nocivos como ruído, álcalis cáusticos (cimento) e periculosidade (inflamáveis), sendo a revisão do benefício devida desde a DER quando a especialidade poderia ter sido reconhecida administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 14, 86, 336, 345, 354, p.u., 437, 441, 464, § 1º, inc. III, 485, inc. VI, 487, inc. I e II, 493, 496, § 3º, inc. I, 509, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.013, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.10, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 1.2.10, 1.2.12, 2.3.3, 2.4.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 7º, cód. 1.0.18; IN INSS 77/2015, art. 296, inc. IV e V; NR-15, Anexo 12; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240-MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 629; TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5015678-93.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5017307-82.2019.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5003285-82.2020.4.04.7204, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5008923-24.2018.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, j. 15.06.2018; TRF4, Agravo de Instrumento nº 50256089620194040000; TNU, Súmula 71.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBOCIATALGIA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lombociatalgia, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 29/04/2007, posto que nasceu em 29/04/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 30 de abril de 1977, de fl.15, em que consta qualificação do seu marido como lavrador e a dela do lar; certidão de nascimento do filho Claudinei no ano de 1978, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador e a dela do lar; Instrumento Particular de Compra e Venda da Chácara Santa Cecília na cidade de Limeira SP, datada de 05 de setembro de 2006, na qual consta a profissão do marido pedreiro e dela do lar e conta de eletricidade.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o nome do marido da autora aparece com a profissão de pedreiro no documento mais recente e a autora como do lar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram conhecer a autora somente após o ano de 1995, quando o marido desempenhava a função de pedreiro, ficando patente pelos testemunhos que a autora exercia a função de dona de casa.
5.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas.
6. Improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PEDREIRO. VISÃO SUB NORMAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A visão sub normal pode causar acidentes no desempenho das atividades de pedreiro, ante a falta de precisão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Sendo assim, é certo que, levando em conta a referida profissão, o trabalhador enfrenta desvantagem física que o impede de garantir a própria subsistência.
3. O segurado incapacitado, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.