PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 14561953, fls. 47-53): Com diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatiadegenerativa), mas não háincapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. (...) Não há incapacidade laborativa (...) Pelo exame clínico, sem alterações importantes. (...) É estável.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Remessa oficial não conhecida, eis que ilíquida a condenação, esta não ultrapassa mil salários-mínimos em presunção.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa e ombralgia. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA LOMBAR COM PROTUSÕES.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, ao constatar que o autor padece de discopatia lombar com protusões (M51.2), o que foi corroborado pela documentação clínica; associado às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade.
III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10), as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando, respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim – Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés (ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria . Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a) Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 – pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade.
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 31/07/2013, constatou incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de doenças ortopédicas crônicas e degenerativas. Afirmou que a incapacidade "foi adquirida a cerca de dois anos".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se os últimos vínculos empregatícios de 27/06/2008 a 27/03/2009 e no mês de 02/2010, passando a verter contribuições como facultativa a partir de 01/01/2012.
3. Conforme se verifica, apesar do perito afirmar que a incapacidade teria se iniciado há cerca de dois anos, ou seja, em 2011, não precisou a data. Sendo certo que a autora manteve a qualidade de segurada até início de 2011, incabível presumir ser a incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário .
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar e cervical e lombociatalgia, doenças crônicas e degenerativas que podem ser controladas com medicamentos para alívio dos sintomas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA CRÔNICA. AUXILIAR DE COZINHA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor lombar baixa crônica, à segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha. 3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa, sendo total e definitivamente incapaz para o desempenho das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão doombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau deinstrução(analfabeta) e idade (58 anos).4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nosperíodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico semalterações significativas na coluna.5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houvenegativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam osustento.7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt noAREsp1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.4. Alega o INSS que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício.5. No caso dos autos, o laudo pericial 99/104 atestou que a parte autora era portadora de discopatiadegenerativa cervical e discopatiadegenerativa lombar. O laudo fixou a data de início da doença em 24/10/2016, todavia afirmou que o autor encontra-seapto para suas atividades laborais.6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.7. Para comprovar sua incapacidade, a parte autora trouxe diversos relatórios médicos, atestados, exames e receitas com prescrições de medicamentos (2016 até 2023 fls. 29/48), ademais, pelo CNIS de fls. 17/18, verifica-se que percebeu auxílio-doençadesde 2016, em cinco ocasiões, tendo como último período de 10/12/2018 até 13/13/2023, o que sugere que quando da cessação do benefício, ainda permanecia incapaz para o labor.Desse modo, sendo a profissão do autor trabalhador rural e diante das conclusões do laudo pericial e das provas dos autos, levando-se em consideração que possuía somente 40 anos na data da perícia, é de se apontar que o pedido de aposentadoria porinvalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.8. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior por se tratar de restabelecimento, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.11. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.13. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECOLHIMENTOS. DOENÇA PREEXISTENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Os recolhimentos efetuados pela parte autora, no período de 01/02/2014 a 30/05/2014 somam 4 contribuições, suficientes à retomada da qualidade de segurada à época. Contudo, extrai-se dos autos que a demandante é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e foram se agravando ao longo do tempo, sendo preexistentes à sua refiliação ao RGPS, nos anos de 2014 e 2016.- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora.
2. Hipótese em que os atestados médicos e exames apresentados apontam a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo substrato suficiente quanto a sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário que ora se postula, mormente quando se considera a idade e as lesões acometidas, as quais são crônicas e degenerativas.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica, osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura, podendo haver melhora sintomática com tratamento. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de ortopedia. Ademais, inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco ergonômico, por ser portadora de osteoartropatia degenerativa de coluna lombar com discopatia, sem indicação cirúrgica.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou ser o autor portador de quadro de retite ulcerativa idiopática em tratamento, além de espondiloartrose e discopatiadegenerativa da coluna vertebral, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Assim, restou configurada a incapacidade ensejadora do benefício de auxílio-doença .
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS E PSICOLÓGICAS. TRABALHO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese os laudos periciais realizados terem concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (artrose primária da articulação acromioclavicular de ombro D, discopatiadegenerativa lombar e outros transtornos depressivos recorrentes), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (52 anos de idade), bem como o fato de ter recebido benefício de auxílio-doença por um longo período sem apresentar melhoras - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/06/2007 a 30/06/2010. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
4. A perícia judicial (fls. 123/129) afirma que a autora é portadora de espondiloartrose, discopatiadegenerativa da coluna lombar, com limitação de movimentos, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a em 2001.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da autora.