PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRA/PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. POEIRA DE SÍLICA. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ.. EFICÁCIA DOS EPI'S. TEMA 1090/STJ RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
4. A jurisprudência deste Tribunal é assentada na possibilidade de utilização de laudos extemporâneos, especialmente daqueles posteriores aos períodos controvertidos, haja vista a suposição de manutenção do estado anterior das coisas.
5. O contato com álcalis cáusticos tem previsão no anexo 13 da NR 15 do MTE, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base na Súmula 198 do TFR.
6. Caso em que o autor esteve exposto, segundo descrição profissiográfica contida no PPP, de forma habitual e permanente, a poeira de sílica.
7. A poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
8. Em observância à tese firmada no Tema 1090 do STJ, é de se registrar que a comprova exposição a álcalis cáusticos encontra abrigo em uma das exceções reconhecidas naquele julgado, qual seja, possui o condão afastar a presunção eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
9. Caso em que não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, uma vez que tal regramento fora observado por parte do juízo de origem.
10. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.2005 a 02.05.2005 e 01.09.2006 a 30.09.2006 (ID 137679890 – fls. 77 e 79), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 137679890 – fls. 159/161). Ocorre que, nos períodos de 01.11.1974 a 29.11.1980, 04.03.1981 a 30.04.1983, nas atividades de pedreiro e pedreiro no ramo da construção civil (ID 137679891 – fls. 02/06, 137679922 e 137679935), a parte autora esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 02.05.1983 a 08.05.1992, 11.05.1992 a 02.06.1995 e 21.02.2007 a 21.10.2014, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 137679891 – fls. 07/12), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2014), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/160.521.776-7), a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PEDREIRO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/11/2017, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega ser trabalhador rural, com exceção de alguns períodos de atividade urbana, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas cópia de sua CTPS com um único vínculo empregatício rural, no interstício de 23/6/1984 a 1º/12/1984 e ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D’Oeste, datada de 30/12/1981.
- Contudo, não obstante tal início de prova material, o conjunto das provas conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais é insuficiente à comprovação do efetivo labora rural, mormente desacompanhadas dos comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais, como é o caso.
- Outrossim, a CTPS do apelante possui várias anotações de vínculos empregatícios urbanos, como pedreiro, nos períodos de 15/6/1982 a 15/9/1982, 1º/8/1988 a 20/11/1988, 1º/4/1989 a 30/6/1989, 23/9/2009 a 21/12/2009 e 21/7/2015 a 30/4/2016.
- Ainda que a jurisprudência entenda que o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural, é flagrante a ausência de um início de prova material em nome do autor, principalmente no período juridicamente relevante.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que ele não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício rural em sua CTPS. É de se estranhar que em 1984 o autor conseguisse trabalho rural com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Por sua vez, as duas testemunhas prestaram depoimentos superficiais e não circunstanciados sobre as atividades do autor, não tendo o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária ou mesmo o exercício de trabalho campesino durante os lapsos temporais descritos na exordial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SERVENTE DE PEDREIRO. RUÍDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como especial somente é possível aos empregados rurais. 5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 6. Deve ser adotado, analogicamente, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 7. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 8. Verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. O reconhecimento da atividade especial, com fundamento no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Agravos interpostos por ambas as partes, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus apelos.
- O autor requer o reconhecimento de todos os períodos de atividades rurais e especial alegados na inicial e a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. O INSS requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (1968 a fevereiro de 1975 e dezembro de 1975 a dezembro de 1977), o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes: cédula de identidade do autor, nascido em 25.04.1956; certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, nas quais o genitor foi qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1974, sem indicação da profissão; carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã, sendo 04.03.1977 a data da admissão; CTPS do autor, com anotações de vários vínculos empregatícios, sendo os primeiros os seguintes: 01.03.1975 a 08.05.1975 (cargo de servente, na construção civil); 19.05.1975 a 01.12.1975 (servidor braçal, junto à Prefeitura Municipal de Tupã); 06.12.1977 a 05.01.1978 (cargo de pedreiro), 02.01.1979 a 02.05.1980 (cargo de pedreiro); certidão de nascimento de filhos, em 26.08.1976 e 26.07.1977, ocasiões em que o autor foi qualificado como servente de pedreiro; certidão de casamento do autor, contraído em 06.05.1975, ocasião em que foi qualificado como servente de pedreiro. Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que afirmaram seu labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Apenas um dos documentos anexados à inicial (carteira de inscrição em sindicato rural) permite qualificar o autor como lavrador.
- Os documentos do registro civil a respeito de familiares, neste caso, comprovam ou esclarecem quanto ao alegado labor rural do requerente.
- O autor conta com registros de exercício de atividades urbanas em meio aos períodos de alegada atividade rural; por ocasião do nascimento dos filhos, foi qualificado como servente de pedreiro.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período reconhecido na sentença (01.01.1977 a 30.06.1977). O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o documento único documento que permite qualificar o autor como rural é a carteira de inscrição em sindicato rural. O termo final foi fixado considerando que no mês seguinte, o autor foi qualificado como servente de pedreiro na certidão de nascimento de um filho.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 08.06.2007 a 17.10.2011 - exposição a agentes biológicos do tipo vírus e bactérias, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 29 - o autor atuava na limpeza e desentupimento de galerias de escoamento de água pluvial; enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Com relação aos períodos restantes, não houve demonstração de exposição a qualquer agente nocivo em níveis superiores aos estabelecidos pela legislação, de maneira habitual e permanente, o que impossibilita o enquadramento.
- O autor não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo. Por outro lado, por ocasião da citação, completou o período necessário, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO). AGENTES BIOLÓGICOS (COLETA DE LIXO URBANO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades, como pedreiro, servente de pedreiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais.
Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural/pedreiro, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta câncer de pele, entretanto "não apresenta redução da sua capacidade laborativa". Poderá realizar todas as atividades, com prevenção voltada ao câncer de pele.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre trabalhou como rurícola ou pedreiro, atividades que implicam em intensa exposição ao sol, o que, sabidamente, é um fator de risco ao surgimento e desenvolvimento do câncer de pele.
- O laudo judicial, por um lado, informa que a parte autora não possui redução da capacidade laboral; por outro lado, afirma que deve realizar suas atividades "com prevenção voltada ao câncer de pele".
- Ademais, verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (as quais, repise-se, implicam em exposição ao sol), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício.
- De acordo com o laudo médico pericial (fls. 59/75), o autor, de 60 anos de idade, pedreiro, sem ocupação há um ano e meio, apresenta sequela de fratura de tornozelo direito, com bloqueio total da articulação, deformidade em "varu" e limitação dos movimentos da marcha, que aliados à sua idade, nível de escolaridade e aptidões laborativas (pedreiro autônomo), configuram incapacidade total e definitiva a partir da data do acidente, em 08/09/2012 (queda de andaime).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. SERVENTE/PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. TEMA 629 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
4. A profissão de eletricista enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, em face do enquadramento no item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964.
5. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196.
6. A realização de perícia judicial, em regra, pressupõe a existência de provas que delimitem as atividades realizadas pelo trabalhador, para que seja possível ao perito a confecção do laudo, o que não é o caso dos autos.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PEDREIRO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor parcialmente provida, desprovido o apelo da União.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL E AGENTES NOCIVOS SEM ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do albor desempenhada de 31/12/1992 a 01/08/2007. A comprovar o seu labor especial colacionou aos autos o PPP de fls. 133/134, o qual dá conta de que ele laborou como pedreiro junto à Prefeitura Municipal de Monte Alto, sujeito a "...queda de materiais nos pés e irregularidade no piso, odor de materiais encontrados nas bocas de lobo e lesão nas mãos...". Assim inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que a referida atividade profissional, bem como os agente nocivos citados não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria. Vale dizer, ainda, que o PPP de fl. 29 não pode ser considerado, por não ter sido elaborado por profissional legalmente habilitado, requisito necessário à sua validação.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Afastados os períodos de trabalho especial aqui vindicados, e, nos termos do que restou constatado por meio da tabela anexa, demonstra-se que o autor comprovou apenas 32 anos e 05 meses de labor, quando do requerimento administrativo (18/09/2009 - fl. 31), insuficientes à obtenção do benefício vindicado ainda que na forma proporcional, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS e Remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PEDREIRO E SERVENTE. CIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
5. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
8. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurge-se contra o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro em razão da exposição a agentes químicos; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi parcialmente provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A tese firmada pelo STJ no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS) estabelece a impossibilidade de tal cômputo, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.4. A especialidade da atividade de pedreiro nos períodos de 23/12/1996 a 01/04/1998, 08/02/1999 a 24/04/1999, 19/08/1999 a 31/08/2000, 17/07/2014 a 14/09/2014 e de 16/07/2001 a 10/06/2003 foi mantida. A atividade de pedreiro, que envolve o manuseio habitual e permanente de cimento, cal e argamassa, expõe o trabalhador a agentes químicos (álcalis cáusticos) e sílica, esta última reconhecidamente cancerígena.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 555 e Tema 1090) consolida que a exposição a agentes cancerígenos, como a sílica (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, LINACH, art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99), permite o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.6. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (24/11/2017), foi mantido. Mesmo com a exclusão dos períodos de aviso prévio indenizado, o segurado totaliza 37 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve seguir a Lei n. 9.876/1999, com a possibilidade de não aplicação do fator previdenciário se mais vantajoso, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.183/2015), dado que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.8. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da Autarquia foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.9. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 12. A atividade de pedreiro, que envolve exposição habitual e permanente a agentes químicos como cimento, cal e sílica (agente cancerígeno), é considerada especial para fins previdenciários, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 497, 536, 537, 927, inc. III; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto n. 53.831/1964, Anexo, código 1.2.10; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.18; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp n. 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp n. 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIRO). CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 02/12/1998. HONORÁRIOS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, analisar os períodos da parte, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
5. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
6. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
7. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
8. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Tendo sido "ultra petita" a sentença, cumpre adequá-la aos limites do pedido, ignorando-se trecho de seu fundamentação, a fim de evitar sua anulação, em nome, ainda, de princípios relevantes como o da economia processual, do aproveitamento e da celeridade.
2.Os períodos de atividade profissional, em que a parte autora postula o reconhecimento como especial, serão apreciados judicialmente até a data do requerimento administrativo, pois a pretensão da parte autora é a revisão do beneficio previdenciário concedido nessa data e o deferimento do benefício previdenciário mais favorável, adotando-se esse termo como parâmetro. Assim, improcede discussão acerca do período posterior a DER, por falta de interesse processual,ainda mais que não vertido pedido de desaposentação.
3.Quanto a perícia indireta, cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais
4.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Não preenchendo o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, cabível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91,
8.Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL DETECTADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO E AUXILIAR NA PREPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme teor da petição inicial e do PPP coligido aos autos, corrige-se, de ofício, erro material detectado na sentença, para que o termo final do período de 11/04/2013 a 08/10/2013 seja retificado para 08/12/2013.
- Embora o autor tenha requerido, na inicial, o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ao formular o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, não fez qualquer menção ao seu termo inicial, extraindo-se, da causa de pedir, que a pretensão envolve a situação fática existente, também, à época do ajuizamento da ação.
- Verificado que a r. sentença deixou de examinar parcela do pedido relacionado ao cumprimento dos requisitos para aposentação até a data da propositura da ação, resta caracterizado o julgamento citra petita, sendo cabível a supressão, de ofício, da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Inviável o enquadramento de período em que não há comprovação da exposição a agente nocivo, bem como da atividade de servente de pedreiro como especial se não comprovado o labor em pontes, edifícios, barragens e torres.
- A atividade de auxiliar de preparação não está prevista nos decretos que regem a matéria, o que inviabiliza seu enquadramento como especial.
- Comprovado, nos autos, o exercício da atividade de “auxiliar de produção” em estabelecimento de fiação e tecelagem, cabível seu enquadramento, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos termos do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Precedentes.
- De acordo com o conjunto probatório, a exposição do autor a fumos metálicos era decorrente da utilização de solda, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor com base no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
- Após o Decreto n.º 2.172/97, a atividade com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecida como especial, desde que comprovada nos autos, como in casu. Precedente da TNU.
- O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado como tempo comum, destacando-se que o afastamento da especialidade desse curto lapso de tempo não repercutirá na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada, inexistindo razão para se postergar a entrega da prestação jurisdicional com o sobrestamento da demanda em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Incabível a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ante a ausência do tempo mínimo exigido pela legislação.
- Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de distribuição da presente ação, é devida a concessão da benesse desde a data da citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.