DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária e não há comprovação de que tenha havido uma conduta positiva por parte da Autarquia Previdenciária, de orientar a segurada no sentido de, ante a possibilidade de não fazer jus ao benefício como empregada urbana, buscar a documentação necessária à sua comprovação de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A hipótese sub judice veicula pretensão que depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. A análise da especialidade da atividade especial diretamente na esfera judicial resulta por afastar o entendimento e a determinação do STF no julgamento do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do implemento do requisito etário. Assim, em suas razões, a irresignação da autarquia se limita à fixaçãoda data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à autarquia, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 9/11/2018 (ID 183679659, fl. 49), esta data deve ser o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural.4. Aposentadoria do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO JUNTADOAOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, consubstanciada na inexistência de prévio indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, comfundamento no art. 485, inciso IV do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativaconstitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSSjá tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definidano dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, afere-se que o INSS apresentou contestação de mérito (ID. 387773652, pág. 02/08), bem assim juntou aos autos o requerimento administrativo datado de 05/01/2015. Dessa forma, está caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão.4. O feito encontra-se maduro para julgamento, devendo ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.6. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2012 (nascimento em 13/06/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1997 a 2012). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, adesão em 21/06/2013, informando a profissão de trabalhadora rural e endereço no P.A. Pingos DÁgua; certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta oendereço da autora na fazenda Três Lagoas, município de Canorana MT; carteira de associado o cônjuge da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, constando a profissão de agricultor, e adesão em 21/01/2010; nota fiscal, em nome doesposo da autora, informando a compra de uma roçadeira, no valor de R$ 215,00, junto à empresa Agromaquinas, em 27/01/2015; nota fiscal em nome do cônjuge, referente à compra de um alavanca de aço, junto à loja GR Veterinária, em 07/12/2013; notasfiscais, em nome do esposo, informando a compra de produtos rurais, em 26/11/2012, 06/07/2013, 22/12/2014; 27/01/2015; recibo informando que o cônjuge da autora vendeu 400kg de milho, em 29/09/2009, além de constar endereço na zona rural; carteiras defiliação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Canarana MT, dos genitores da autora, em 10/09/1997 e 02/03/1993; contrato particular de transferência de direito e deveres, em que o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, figura comoadquirente, de um imóvel rural de 75 hectares no assentamento P. A. Pingo DÁgua, no município de Querência MT, em 17/07/2009, dentre outros.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.9. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida para, nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO
- Inicialmente, observo que não devem ser conhecidas, por falta de interesse recursal, as impugnações do INSS relativas à conversão de tempo especial em tempo comum, uma vez que não se trata disso nos presentes autos, mas simplesmente do reconhecimento de atividades especiais e concessão de aposentadoria especial diante desse reconhecimento.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do indeferimento administrativo. Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação dadata de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à parte autora, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/10/2018 (ID 33915564, fl. 22), esta data deve ser fixada como o termo inicial do benefício.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por idade em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. Considerando-se a data do ajuizamento desta demanda e a ausência de requerimento administrativo anterior, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Em se tratando de segurado contribuinte individual, além da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, exige-se a efetiva prova do exercício da atividade em que inscrito o segurado. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, deve-se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão do segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO
- Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No julgamento do leading case acerca da questão atinente à relação entre prévio requerimento administrativo e interesse de agir (RE 631.240), o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03.09.2014, assentou entendimento sobre a temática.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, caso dos autos.
3. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O INPC é o índice de correção monetária a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso em análise, de acordo com a comunicação de decisão do INSS, juntada pela parte autora (Num. 3376239), observa-se que o requerente efetuou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, em 27/07/2015, tendo sido o pleito negado em 07/10/2015.
- Neste caso, a parte autora comprovou que houve o indeferimento do pedido na esfera administrativa, restando caracterizada a resistência à pretensão postulada, de modo que não obteria êxito com novo pleito administrativo.
- Ressalte-se que o motivo aduzido pelo INSS (percepção de benefício diverso) pode ser interpretado como clara recusa, tendo em vista que o auxílio-doença, benefício de natureza precária e de requisitos em muito distintos do pleiteado administrativamente, em nada impediria a apreciação do de tempo de atividade especial e eventual implementação de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Precedentes.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL.
1. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EFETUADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial do falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/02/2014 - fls. 66), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.