PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
previdenciário. revisão. benefício. pensão por morte. decadência.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Tendo o militar requerido a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, abrindo mão do regime de pensão especial pelo qual anteriormente tinha optado, a fim de fazer jus aos proventos de Segundo-Tenente, o que foi deferido em 1995, houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos.
3. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo o genitor das autoras falecido em 2009, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
5. Como o militar instituidor da pensão se enquadrava na regra de transição e optou por recolher a contribuição adicional no percentual de 1,5% sobre o soldo, as filhas fazem jus à pensão militar.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Tendo o militar requerido a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, abrindo mão do regime de pensão especial pelo qual anteriormente tinha optado, a fim de fazer jus aos proventos de Segundo-Tenente, o que foi deferido em 1995, houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos.
3. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo o genitor das autoras falecido em 2015, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
5. Como o militar instituidor da pensão se enquadrava na regra de transição e optou por recolher a contribuição adicional no percentual de 1,5% sobre o soldo, as filhas fazem jus à pensão militar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei nº 8.213).
2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
4. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. Considerando a modificação do cálculo da aposentadoria do segurado falecido, deve o INSS pagar as diferenças referentes à revisão do benefício desde a data do óbito até a efetiva implantação da revisão da pensão, tendo em vista que a quantia paga a título de pensão por morte a beneficiário deve coincidir com o valor da aposentadoria que o segurado recebia, o que, no presente caso, equivale ao que o segurado deveria ter recebido.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento do julgado, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. IRREGULARIDADE. nulidade. MÁ-FÉ. comprovação. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. cobrança DAS PARCELAS PERCEBIDAS pela beneficiária. não cabimento. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ Da BENEFICIÁRIa.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria originária, tal presunção não se transmite por inferência à pensão por morte decorrente, quando não houve qualquer contribuição direta da beneficiária para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro, este sim agindo de má-fé.
4. Não merece ser provida a pretensão de cobrança dos valores atrasados, de parte do INSS, sem prejuízo da eventual cessação dos proventos à pensionista.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 975/STJ.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. A decadência alcança o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o objeto da revisão (STJ, REsps nºs 1648336/RS e 1644191/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos).
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, do CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da sua pensão por morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
III- Com relação ao prazo decadencial, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 1°/6/84 e a presente ação foi ajuizada em 16/9/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, derivada de benefício originário.
IV- Por fim, não merece prosperar o pedido de fixação do valor da pensão por morte em 100% do valor do salário de benefício da parte autora, uma vez que, conforme o disposto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
4. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, não é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A Súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
5. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 e, portanto, isento da aplicação da regra transitória, resulta em consequências patrimoniais sobre a aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
6. O período em que o marido da autora recebeu auxílio-doença deve ser considerado no cálculo do acréscimo de 1% sobre o salário de benefício quando do cálculo da RMI, conforme previsão no artigo 35, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 77.077/76.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Inteligência do inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que transcorreram mais de 10 anos entre o início dos pagamentos da segunda pensão por morte concedida à impetrante e a notifícação do procedimento administrativo para apuração de irregularidades instaurado pela autarquia. Mantida a acumulação das pensões por mortes. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.