ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/99.
1. Decorridos mais de cinco anos desde o ato de reclassificação da pensão de ex-combatente em pensão militar, descabe, quando da concessão da pensão por morte, impor como condição a revisão daquele benefício, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. Hipótese em que as autoras implementam os requisitos para o recebimento da pensão militar à luz da Lei 3.765/60.
3. Apelo da União desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
4. Tratando-se de períodos que não foram objeto de questionamento anterior, aplica-se o entendimento da 3ª Seção desta Corte: As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
5. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença declarou a decadência do direito de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário de pensão por morte recebido pela autora, ora apelante.2. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114, Tema 544), e o Pleno do STF, em repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489, Tema 313), firmaram o entendimento de que o prazodecadencialdecenal é aplicável aos benefícios previdenciários do RGPS, independentemente da data de concessão, desde a MP nº 1.523-9/1997.3. Também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), o STJ decidiu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 incide nas ações que buscam reconhecimento do benefício mais vantajoso.4. Em conformidade com os Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 (Tema 975), o STJ determinou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 também se aplica a situações não avaliadas no ato administrativo de concessãodebenefício.5. Na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelaMPn. 1.523-9/1997. A pretensão de revisão do benefício previdenciário originário da pensão não afasta a decadência.6. Reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 31/03/1990, pois a ação foi ajuizada em 13/04/2018, após transcorridos mais de 10 anos.7. Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Preliminares rejeitadas. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. instituidor TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INaplicabilidade.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É incabível a conversão do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, salvo se a parte interessada comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. O reconhecimento de equívoco na concessão do benefício, para fins de exame do preenchimento ou não dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não caracteriza ato de revisão, daí não se poder cogitar de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, a concessão da pensão por morte que a parte autora pretende ver recalculada se deu em momento anterior à edição da MP 1.523-9/1997.
3. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da vigência da MP 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação revisional, tem-se como operada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente (Lei n.º 3.378/1958).
2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO EFETUADA. VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.
3. Há notícia nos autos de que o INSS já procedeu à revisão na via administrativa. Tendo em vista que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é de ser indeferido o pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO.
- Caracterizada a legitimidade passiva da autoridade previdenciária para o mandamus, por ter praticado o ato coator, consubstanciado na suspensão do benefício de pensão por morte. Houve analise da defesa administrativa apresentada pela impetrante e determinada a suspensão do pagamento do benefício nº 27/000.425.040-0.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.784/99, contados do início da vigência dessa Lei, 01.02.1999. Na hipótese, a concessão de pensão por morte à impetrante ocorreu na data de 28.10.1976 (fl. 31), e, em 28.06.2006 a autarquia previdenciária suspendeu seu pagamento, por identificar indício de irregularidades (fl. 90). Portanto, resta patente que o benefício foi revisado antes da data de expiração do prazo decadencial (01.02.2009), motivo por que não há que se falar em decadência do direito da Administração rever o ato concessório.
- Quanto à suposta violação ao direito de defesa da beneficiária, durante o procedimento administrativo de revisão de seu benefício, verifica-se que, ao contrário do alegado, o INSS agiu com estrita observância das normas legais, oportunizando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 54-92).
- A impetrante pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido em 28.10.1976, e suspenso em 28.06.2006, devido a identificação, pelo INSS, de irregularidades nos pagamentos após a transferência do benefício ao Ministério dos Transportes. Alega que o ex-ferroviário instituidor da pensão não perdeu a condição de funcionário público federal, o que dá legitimidade para a percepção cumulativa do benefício estatutário e previdenciário , a teor do disposto na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956. Defende, assim, a possibilidade do pensionista optar ou cumular as pensões.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à percepção da dupla aposentadoria aos ex-ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal. Precedente: AgRg no REsp. 727.025/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05.12.2005, p. 373.
- O INSS, conforme "Ofício de Recurso" datado de 20.09.2006 (fls. 91-92), entendeu não ter havido prova suficiente que pudesse caracterizar o direito da impetrante, concluindo pela suspensão de seu benefício previdenciário . Segundo os fundamentos da decisão, apesar de ser admitida, nos termos da Lei nº 2.752/56, a percepção cumulativa de pensões devidas pelas instituições de previdência e assistência social "desde que tenha ocorrido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadorias/Pensões", na hipótese, não se comprovou ter havido contribuições para mais de um Instituto ou Caixa.
- Embora não haja prova nos autos de que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos da referida lei para usufruir o direito à dupla aposentadoria (ter contribuído para os dois regimes e contar com trinta e cinco anos de serviço), não se pode olvidar que a pensão da recorrida, conforme documento de fl. 35, está classificada como espécie 27 (pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria), mostrando-se legítima a dedução de ter o servidor contribuído para o regime próprio de previdência.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a decadência. Apelação do INSS não provida. Segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão (prescrição contada do quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 14 de junho de 1991) – , o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.5. Ajuizada a presente ação em 27 de julho de 2016, operou-se a decadência.6. Decadência reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO EXPRESSA PELO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).- O aresto embargado foi omisso acerca da contagem do prazo decadencial a partir da concessão do benefício originário, bem como sobre a impossibilidade de sua interrupção ou suspensão, nos termos do artigo 207 do CC/2002.- Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. -No entanto, constou expressamente do v. acórdão embargado que " (...) In casu, verifica-se que a presente ação foi proposta em 13.07.2010 (fls. 10), o que poderia configurar a ocorrência da decadência, como o fez o magistrado de primeiro grau. Não obstante, há que se atentar para o documento de fls.14, apontado pela parte autora em sede recursal, no qual se verifica que os pedidos ora propostos foram primeiramente pleiteados ao INSS em 20.01.2004, antes, portanto, da ocorrência do prazo decadencial. Não consta dos autos decisão da autarquia acerca de tal pedido administrativo, tampouco o INSS ilidiu tal prova, de modo que deve ser considerada como apta a comprovar que o transcurso decenal não se aperfeiçoou. Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, afastando- se a ocorrência da decadência em relação aos pedidos postos na inicial, pois se referem à revisão do ato de concessão.(...)" (ID 100149142, p. 210) (grifos meus)- O artigo 207 do Código Civil dispõe que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", e, assim, uma vez ultimado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe.- Porém, havendo pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, que indeferiu o pedido, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").- E recente alteração legislativa contemplou tal entendimento, alterando o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para fazer constar que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...)I - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifos meus)- Embargos de declaração acolhidos, para declarar o acórdão, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM GRAU RECURSAL.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Na ausência de prova pré-constituída demonstrando que a impetrante havia comunicado a Administração Militar acerca do recebimento posterior de aposentadoria e de pensão por morte do RGPS, cumulativamente com a pensão militar, é vedado à parte beneficiar-se da sua omissão, para fim do disposto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99.
Com o desprovimento do apelo, perde o efeito a decisão que havia deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à eficácia da sentença, ressalvada a irrepetibilidade do montante recebido em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.