PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/06/2016 (ID 14708016 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 17/02/2017 (ID 14708016 - Pág. 10).3. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos, (ID 14708016 - Pág. 7 a 9, 11 e 69):escritura pública declaratória de união estável (2016), em que consta a profissão do falecido como lavrador, declaração de óbito (2016), em que consta a profissão de lavrador, certidão de óbito (2016), sem constar a profissão; certidão de óbito inteiroteor (2017), consta a profissão do falecido como lavrador.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e permanente, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
5. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
6. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
8. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
9. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. É pacífico o entendimento de que os documentos, para a comprovação do tempo de serviço rural, não precisam estar em nome do pretendente ao benefício, pois, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
5. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a falecida possuía qualidade de segurada especial, até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica de sua filha, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem a autora o direito à concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos, com efeitos financeiros desde o óbito até alcançar a maioridade civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO PROCESSUAL.APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte Autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/12/2016 (ID194593056 - Pág. 19) e o requerimento administrativo foi apresentado em 20/08/2018 (ID 194593056 - Pág. 22). Pleiteia aAutora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural em regime de economia familiar. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:certidão de casamento, em que consta a profissão do esposo-falecido como lavrador (1975), certidão de nascimento do filho em comum, em que não consta a profissão (1976), certidão de óbito, em que consta a profissão de lavrador e endereço na zona rural(2016), com data de emissão em 2018 (ID 194593056 - Pág. 17 a 20).3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/08/2017 (ID 52122533 - Pág. 10) e o requerimento administrativo foi apresentado em 03/08/2018 (ID 52122533 - Pág. 21).O pedidodeveráser analisado à luz das disposições da Lei 13.183/2015. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do cônjuge falecido, a parte autora anexouaos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (2017), em que consta a profissão de lavrador do falecido e a declarante é a parte Autora; carteira do sindicato (2014), conforme (ID 52122533 - Pág. 10 a 11).3. Existência de empresa ainda ativa em nome da parte autora e do instituidor da pensão, que devem ser esclarecidos.4. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial do falecido.5. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência enão houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.6.Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA AO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A hipótese dos autos diz respeito à efetiva revisão do entendimento administrativo acerca da verba incorporada aos vencimentos do instituidor da pensão, o que subsume o caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual, decai em 5 anos o direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
2. Inexistindo indicativo de má-fé, não se faz possível a anulação do ato administrativo que em 1987 reconheceu o direito do de cujus a concessão de aposentadoria por velhice como trabalhador rural, realizado somente em 2017, ante a ocorrência da decadência administrativa, e ainda, em vista da observância ao princípio da segurança jurídica e da confiança, prestigiando situação já estabilizada no tempo. Por esses motivos, passadas três décadas após proferido o ato administrativo favorável ao instituidor da pensão, há que ser reconhecida a decadência do direito de tal anulação.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação de que o segurado estava empregado até alguns meses antes da data do óbito, resta mantida a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Caso de não recolhimento, não poderá ser acarretado prejuízo ao empregado e/ou seus dependentes, inclusive para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Sendo pacífico no STJ que o desemprego involuntário pode ser comprovado por provas diversas do registro de seguro-desemprego no Ministério do Trabalho (v.g. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)e REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017), e considerando que a prova oral foi segura quanto a tal condição de desemprego involuntário após quase dois anos do rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do de cujus, deve ser reconhecido que o finado genitor do autor estava no período de graça do art. 15, II, § 2º, da LBPS/91 à época do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DEBENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenasasparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13), o requerimento administrativo tenha sido realizado em 12/9/2018 (ID 86312060, fl. 16) e a ação tenha sido ajuizada em 15/7/2019, não há falar em prescrição de fundo dodireito.3. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao cônjuge da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é partelegítima,pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.4. Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefícioprevidenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que sefalar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). Rejeitadas, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa e dedecadência.5. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13).7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão decasamento, celebrado em 25/4/1959 (ID 86312060, fl. 12).8. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no períodoanterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.9. De outra parte, embora o falecido tenha recebido o benefício de renda mensal vitalícia por idade, desde 8/5/1990 até o seu óbito (22/6/1996), tal fato não afasta sua condição de segurado especial.10. Ressalte-se, primeiramente, que o "[r]eferido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo139da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, comaaprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (01/01/1996), a renda mensal vitalícia foi extinta,mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários" (EDAC 0061366-06.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/05/2017 PAG.).11. Dessa forma, deve-se aplicar o entendimento desta Corte segundo o qual, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor dapensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial emprevidenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)12. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensãopor morte. Dessa forma, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão resta demonstrada.13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.14. Quanto à data de início do benefício, deve se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (22/6/1996) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, e consoante estabelecido na sentença.15. O INSS alega que a parte autora recebeu o benefício de amparo social ao idoso de 8/3/2007 a 30/9/2011 (ID 86312060, fl. 97) e que, no caso de manutenção do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, necessária a compensação devalores. No ponto, assiste razão à autarquia, pois, consoante o entendimento desta Primeira Turma "[r]econhecido o direito da autora à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art.20, §4º, da Lei 8.742/93), devem ser decotados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado, sob pena de se causar um enriquecimento sem causa do segurado" (AC 0037505-68.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORFEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).16. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/10/2017 (ID 353395629, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 353395629, fl. 168), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possaextrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são:certidão emitida pelo INCRA referente a uma parcela rural em nome da autora; aditivo ao contrato de crédito em nome da autora; carteira de filiação ao sindicato rural em nome da autora; nota de crédito rural; folha resumo cadastro único; notas fiscaisde compra de materiais agrícolas; comprovação de vacinação em nome do falecido (ID 353395629, fls. 17 25).5. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria rural, desde 25/7/2014, possuindo, portanto, renda própria (ID 353395629, fl. 34), o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora.6. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.9. Apelação parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito do genitor falecido, na condição de segurado especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/4/2016 (ID 6494431, fl. 12). Quanto à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada pela CTPS, CNIS e certidão de óbito do falecido,que demonstram que, na data do óbito, era operador de máquinas agrícolas (ID 6494431, fls. 10, 12, 49).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que, nos termos do art. 16, II, e § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser comprovada. Na espécie, a parte autora aduz que o seu sustento dependia,exclusivamente e principalmente, do suporte financeiro fornecido pelo segurado instituidor do benefício (ID 6494431, fl. 4). Ocorre que, em relação ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair aessencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: ficha decadastro do falecido em supermercado e ficha de posto de Medicamento Lemos (ID 6494431, fls. 15 16), as quais não são aptas a comprovar a alegada dependência econômica.4. Ademais, conforme CNIS acostado pelo INSS, em sede de contestação (ID 6494431, fl. 41), a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária desde 13/7/2015, o que demonstra que não dependia essencialmente da renda do filhoparaseu sustento.5. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. COMPANHEIRA. DATADO ÓBITO. FILHO MENOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2000 (ID 14294919, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento,ocorrido em 29/10/1997 (ID 14294919, fl. 12), e a condição de companheira restou demonstrada pela certidão de óbito em que consta que o falecido morava maritalmente com Maria de Jesus Pereira da Silva (ID 14294919, fl. 17) e pela certidão de nascimentoque comprova o filho em comum.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 29/10/1997, e de óbito, em que constam a qualificação do falecido como trabalhador rural, bem como os documentos que comprovam que, na data do óbito, eraempregado rural na Agropecuária Monte Verde SA constituem início de prova material de sua qualidade de segurado especial.5. Conquanto o INSS alegue que o vínculo registrado na CTPS apresenta indícios de fraude, não há prova suficiente dessa afirmação.6. Assim, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rurícola pelo falecido, considera-se demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. Dessaforma,os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.7. De outra parte, quanto ao termo inicial do benefício no que se refere à companheira, ele deve ser alterado para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/3/2015 (ID 14294920, fl. 1), nos termos do disposto no art. 74, II, daLei 8.213/91.8. Já em relação ao filho, que à data do óbito possuía menos de 3 anos, o termo inicial do benefício também deve ser fixado na DER (23/3/2015), porque ele completou 16 anos em 29/10/2013, ou seja, vários meses antes do requerimento administrativo.Nessesentido: "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricionaldeixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERALRODRIGODE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 03/10/2022) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte ao fundamento de que não ficou comprovada a dependência econômica do autor em relação à suafalecida mãe dado ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, situação esta que, no seu entender, descaracteriza a sua dependência econômica em relação à genitora.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte requerida.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 06/10/2017, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Conforme se verifica dos autos, e consignado na sentença, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, anterior, portanto, ao óbito da sua genitora, havido em 06/10/2017.6. Note-se que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a condição de dependente do autor em relação à sua genitora. Não obstante, tratando-se de filho inválido, a dependência é presumida (Lei8.213/1991, art. 16, § 4º).7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade dereceber pensão por morte de forma cumulativa." (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).8. Em caso análogo ao dos presentes autos, manifestou-se esta Corte asseverando que "não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firmeentendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta a existência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma." (AC 1030284-47.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA,PJe 16/01/2024 PAG.).9. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).12. Apelação da parte autora provid