PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, berm como a convivência da casal, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Não comprovado tempo de atividade rural necessário para aposentadoria rural por idade no período imediatamente anterior ao requerimento do amparo assistencial, não fazia jus a falecida ao benefício.
4. O longo período de afastamento da atividade rural anterior ao óbito acarreta a perda da qualidade de segurado.
5. A ausência da qualidade de segurada especial na data do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 26/11/2000 (ID 158496061, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, há início de prova material daunião estável do autor com a falecida, mediante certidão de óbito, em que foi o declarante e em que consta que a falecida deixou o companheiro o Sr. José Ribamar Lages, e certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 3/9/1991 (ID 158496061,fls. 12 e 17).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não havia início deprova material do labor rural exercido pela falecida e que não fora comprovada a união estável entre o autor e a falecida.5. Contudo, o fato de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 8/7/2016 (ID 158496061, fl. 52), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar. Logo,esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.6. Dessa forma, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007 (ID 25068483, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autoraapresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimentos dos filhos em comum, ocorridos em 27/12/1993 e 12/11/1990 (ID 25068483, fls. 12 e 14), o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmouque o relacionamento dos dois perdurou até a data do óbito. Ademais, as referidas certidões também comprovam a condição de filhos menores do falecido.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a certidão verbum pro verbo do nascimento do filho, ocorrido em 27/12/1993, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se observa do termo de audiência (ID 25084917, fls. 33-34), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirma o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim,comprovadaa qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (26/5/2010) comodata de entrada do requerimento e fixá-la, em relação à companheira Maria Raimunda Morais dos Santos, como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 3/3/2007.8. Já em relação aos filhos menores, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Apósessa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa;e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 25068483, fls. 12 - 14), o filho Vagno Santos de Sousa, nascido em 27/12/1993, possuía 13 (treze) anos na data do óbito e 16 (dezesseis) na data do ajuizamento da ação, eafilha Vagna Santos de Sousa, nascida em 12/11/1990, possuía 16 (dezesseis) anos na data do óbito e 19 (dezenove) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, tendo a ação sido ajuizada mais de 30 dias após completarem 16 anos, o termo inicial dobenefício também deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (26/5/2010).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 25/10/2011 e a sua qualidade de segurado.3. A prova documental não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável até a data do falecimento. Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991, com concernenteaverbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001. Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência deposterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurados dos pais do autor, que eram aposentados por idade ao tempo do falecimento.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Não há óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. CÔNJUGE. DATA DO ÓBITO. FILHOS MENORES. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/4/2004 (ID 90019052, fl. 8).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a dependência econômica com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 18/6/1994 (ID 90019052, fl. 7); e os filhos comprovaram a dependência econômica com o de cujus através dascertidões de nascimento, ocorridos em 7/8/1995 e 23/9/1996 (ID 90019052, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 18/6/1994, em que consta a profissão do falecido como domador; e a certidão de óbito, ocorrido em 25/4/2004, em que consta a profissão do de cujus como vaqueiro,constitueminício de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependentes econômicos dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a datado início da ação (24/8/2010) como data de entrada do requerimento e fixá-la, em relação à esposa Roseli Pereira da Silva Castelo Branco, como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em25/4/2004 (ID 80986525, fl. 24).8. Já em relação aos filhos menores, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Apósessa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa;e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 90019052, fls. 12 - 14), o filho Almério da Silva Castelo Branco, nascido em 7/8/1995, possuía 15 (quinze) anos na data do ajuizamento da ação, e a filha Jaíne da SilvaCastelo Branco, nascida em 23/9/1996, possuía 13 (treze) anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (25/4/2004).10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. INSTITUIDOR CASADO. VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À ESPOSA. TEMAS 529 E 526 DO STF.REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS PELA CONCUBINA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2007.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos. A segunda ré litisconsorte sustenta a condição de companheira, asseverando que manteve união estável com o falecido por longos anos (mais de 30 anos), tendo havido uma filha em comum. Aautora juntou aos autos a certidão de casamento, realizado em junho/1963, bem assim a certidão de óbito na qual ela foi a declarante do falecimento do esposo.5. A despeito das alegações da segunda ré, de fato, de acordo com o conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e prova oral) a autora era casada com o falecido e manteve a convivência conjugal até a data do óbito, fatos nãodesconhecidos por ela. Da leitura da prova testemunhal nota-se que o falecido, na verdade, mantinha uma relação paralela com a segunda ré concomitante com a vida conjugal com a esposa (mídias em anexo).6. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos supostos companheiros (pessoa casada e não separada de fato), como na hipótese, obsta a configuração de união estável e, consequentemente, afasta a possibilidade de rateio da pensão pormorte entre a esposa e a concubina.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmouo entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para finsprevidenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral- mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).8. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com aConstituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal,àsuniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).9. Mantida a sentença que determinou a exclusão da concubina do rateio da pensão, determinando o pagamento integral a esposa.10. O rateio da pensão por morte foi concedido administrativamente pelo INSS, após processo administrativo. Em suas razões recursais, o INSS requer que a segunda ré restitua os valores por ela percebidos para fim de pagamento integral à requerente.11. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.12. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional),ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.13. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Remessa oficial não conhecida. Apelações não providas. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2012 (ID 106934042, fl. 58).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou a dependênciaeconômica através da certidão de casamento, celebrado em 18/6/1983 (ID 106934042, fl. 16).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não haviainício de prova material do labor rural exercido pela falecida.5. Contudo, da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 18/6/1983, e de inteiro teor do nascimento dos filhos, ocorridos em 14/4/1984, 29/3/1986 e 21/11/1988, nas quais consta a qualificação do autor comolavrador; e a certidão de óbito em inteiro teor, ocorrido em 31/1/2012, na qual consta a qualificação da falecida como lavradora, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela falecida no momento anterior do óbito. Ademais, o fatode o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 13/8/2014 (ID 106934042, fl. 127), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar, uma vez que a qualificaçãodo autor é extensível à esposa. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.6. Dessa forma, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIOÀCOMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade dedependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir oinício de prova material para comprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmosentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem serconsideradascomo prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em queforam tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento,oscomprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antesdo óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome dofalecidofoi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que aautorafoi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido estevemorando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegaçõesda parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO INSTITUIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDêNCIA ECONÔMICA
1. comprovados a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a condição de economicamente dependente do postulante, é devida a pensão por morte. Hipótese em que a mãe do instituidor é a pretendente, e está demonstrada a dependência econômica.
2. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.