PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 8/3/2008 (ID 14936417, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 29/7/1972 (ID 10029952, fl. 2).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese a certidão de casamento, celebrado em 29/7/1972, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rural alegado, extensível à esposa, o INSS,na contestação, apresentou documentação que demonstra que o autor possuía a empresa MIRANDA & OLIVEIRA LTDA ME (PANIFICADORA UNIVERSO) em seu nome, em relação à qual a falecida também era sócia, com início de atividade em 27/4/1997 e com situaçãocadastral ainda ativa (ID 14936417, fls. 30, 48, 58 60). Destaque-se que o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar, de forma que o exercício de atividade empresarial afasta tal requisito.5. Ademais, do CNIS do autor, verificam-se diversas contribuições como empresário e como contribuinte individual, sendo que o período de atividade como segurado especial consta com o indicador de pendente (ID 14936417, fl. 33).6. Não havendo comprovação da qualidade de segurada especial, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
4. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo ao óbito do instituidor do benefício, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O período de graça para o segurado facultativo, que cessa suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, é de 6 (seis) meses, conforme o artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito - seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, seis meses antes do seu falecimento -, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é aceitável que o ex-segurado tenha laborado como diarista rural, bóia-fria, pois sequer tem início de prova material no período que antecedeu o falecimento, e as informações colhidas de ação judicial anteriormente proposta revelam que não retornou a atividade laborativa. Assim, a prova testemunhal não pode ser subsídio isolado para o reconhecimento da condição de segurado especial do ex-segurado, pois os documentos contemporâneos denotam que não exerceu atividade laborativa.
3. Da mesma forma, descabe a ilação de que a doença que culminou com o falecimento da parte autora estivesse em grau agravado na época do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, pois submetido a exame pericial judicial não foi verificada a necessidade de se afastar das atividades laborativas, sendo improcedente a demanda. Assim, não se pode entender que o período de graça estaria prorrogado desde o último beneficio por incapacidade até o óbito.
4. Concluo que o ex-segurado perdeu a qualidade de segurado na data do falecimento, pois transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias do último vinculo mantido ou recebimento do beneficio previdenciário, considerando a contagem mais vantajosa do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo devido o beneficio previdenciário de pensão por morte aos dependentes previdenciários.
5. Tendo em vista o descabimento da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi desfavorável a parte autora, devendo arcar com a verba honorária, invertendo os ônus da sucumbência, cuja a base de cálculo é de 10% do valor atualizado da causa, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BOIA-FRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Condição de segurado do regime geral de previdência do instituidor reconhecida pelo trabalho rural na condição de boia-fria. A jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
2. Presumida a dependência econômica das autoras quando da morte do instituidor, por serem cônjuge e filha maior incapaz para os atos da vida civil.
3. Requerido o benefício mais de trinta dias após a morte do instituidor, na vigência inc. II do art. 74 da L 8.213/1991, na redação da L 9.528/1991, o cônjuge receberá quota de pensão a contar da data do requerimento administrativo, e a filha incapaz o receberá a contar da data da morte.
4. Não incide para a filha incapaz a prescrição, artigo 79, e cláusula final do parágrafo único do artigo 103, tudo da Lei 8.213/1991.
5. Entre a data do início do seu benefício e a data da entrada do requerimento administrativo a filha incapaz receberá a integralidade da pensão, passando a dividi-la com o cônjuge a partir daí. Inteligência dos artigos 76, 77 e 79 da Lei 8.213/1991.
6. Pode o Advogado executar autonomamente os honorários de sucumbência.
7. Implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a incapacidade da autora e sua dependência econômica em relação aos falecidos genitores. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/11/2018 (ID 256773041 - Pág. 3) e os requerimentos administrativos foram realizados em 26,28 e29/11/2018 (ID 256773040 - Pág. 2 a 5 e 48).4. Os autores, incluindo a companheira e os filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido,anexaram aos autos os seguintes documentos (ID 256773022 - Pág. 34 a 42, 49 a 53, IDs 256773025 - Pág. 1 a 4, 256773029 - Pág. 1a 3, 256773032 - Pág. 1 a 22, 256773040 - Pág. 1, 256773040 - Pág. 56 a 59, 256773041 - Pág. 2 a 17, 256773048 - Pág. 20 a21): escritura pública de compra de imóvel rural (2002), em que consta o registro em cartório em 2003, consta a profissão do falecido como pecuarista; certidão de nascimento do filho do falecido (2004); certidão de nascimento do filho em comum (2008);declaração do ITRs (2014 a 2018); homologação por sentença de reconhecimento de união estável desde 2003, sentença em 2014; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (2014), em que consta a criação de bovinos para corte e para leite,contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado e registrado em 2014; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado em 2017 sem registo em cartório; cadastro do imóvel rural (CCIR),2018; nota fiscal da venda de 20 bovinos (2018); certidão de óbito, em que consta a profissão como pecuarista (2018).5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor, preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo-lhe sido concedido, pelo INSS, o benefício assistencial, seus dependentes não ficam impedidos de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado especial fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021.4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda doimóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG dofilho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro emloja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido;ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural emnome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO.5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão peladependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR AO TEMPO DO ÓBITO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que não restou comprovada a condição de segurado especial do "de cujus" em período anterior ao óbito, sendo indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1.A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.3.Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material acerca do labor rural do falecido e da união estável existente, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência do casal perdurou até o óbito do instituidor.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 629 STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para fins de determinar a qualidade de segurado do contribuinte individual que presta serviço à empresa (ou entidade equiparada), é necessário saber em quais meses desenvolveu a atividade que o vinculava ao RGPS. Ainda é necessário saber se, no caso de a contribuição ser inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o segurado complementou o recolhimento (ou se há interesse na complementação).
3. Hipótese em que os extratos de pagamento relativos à prestação de serviço não apresentam data, não sendo possível precisar a que competência se referem. Logo, não há como aferir a qualidade de segurado do instituidor com base nos elementos acostados aos autos.
4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, pode ser aplicado em outras situações por uma questão de coerência sistêmica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2019 (ID 70459662, fl. 85).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que viviam em união estável (ID 70459662, fl. 85), e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 17/12/1999 e 16/11/1993 (ID 70459662, fls. 100- 101), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que, embora na sentença tenha sido concedido à autora pensão por morte rural, reconhecendo-se a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, trata-se de segurado urbano, uma vez queos últimos registros constantes em seu CNIS (ID 70459662, fl. 67) foram de natureza urbana: empregado em VALEO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, no período de 1/4/2016 a 5/2019, e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 24/11/2018 a 6/3/2019,na condição de comerciário/empregado (ID 70459662, fl. 66).6. Assim, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.7. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Apelação do INSS provida, para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 6/9/2018 (ID 335580155, fl. 27).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 7/3/1972, 2/12/1970, 20/9/1969 e 20/5/1968, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que, conforme consta na sentença,"reiteraram o depoimento prestado pela autora de que esta convivia maritalmente com o de cujus" (ID 335580155, fl. 129).4. Quanto à condição de segurado especial, a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural à parte autora, com data de início em 14/5/2008; e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 7/3/1972, 20/9/1969 e 20/5/1968,em que consta a profissão do de cujus como boiadeiro, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.5. Embora o CNIS do falecido contenha vínculos com o município de Sucupira, no período de 1/4/2002 a 11/2003, e com João Cidair Meneghetti, no período de 1/6/2005 a 6/2/2006 (ID 335580155, fl. 88), a sentença na qual foi julgado procedente o pedido deaposentadoria rural à parte autora, com data de início em 14/5/2008, comprova o retorno às atividades rurais.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso no período de 15/10/2008 até a data do óbito (6/9/2018) (ID 335580155, fl. 88), consoante o entendimentodesta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimentode auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que,conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte àviúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autosdemonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/2/2019 (ID 335580155, fl. 22) e o óbito em 6/9/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, embora o óbito tenha ocorridoem 18/8/1988 e a autora só tenha ajuizado a ação em 28/2/2018, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988 (ID 20582453, fl. 14).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que a companheira possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada pelas certidões de nascimento dos três filhos em comum,ocorridos em 9/8/1980, 24/5/1982, 5/5/1984 (ID 20582453, fls. 18 - 20), bem como pela prova testemunhal, segundo a qual a autora e o falecido conviveram juntos por 14 anos.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de interior teor do nascimento do falecido, ocorrido em 18/9/1956, na Fazenda Santa Marta; a certidão de óbito, ocorrido em 18/8/1988, em que consta que o falecido era residente e domiciliado naFazenda Santa Marta; e a certidão que comprova que o imóvel rural pertencente ao pai do falecido foi transferido aos netos em 19/10/1995, constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido, já que demonstra que este passoutoda a sua vida morando na mesma fazenda, cuja propriedade pertencia ao seu pai. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido e pela autora. Assim,comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS alegue, na apelação, que o direito à pensão por morte somente foi reconhecido aos trabalhadores rurais a partir da lei complementar 11/71, posterior ao óbito (ID 20582453, fl. 102), verifica-se que o óbito ocorreu apósareferida lei complementar, em 18/8/1988.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022 (ID 362796633, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, a autora comprovou que era casadacom o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 30/12/1989 (ID 362796629, fl. 19), e da certidão de óbito em que consta que o falecido era casado (ID 362796633, fl. 1).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 9/9/2022, em que consta a profissão do falecido como trabalhador rural; e a carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais, constando data de admissão em 21/1/1988,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical no período em 1988 a 2020, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Conquanto o falecido tenha registros de vínculos urbanos em sua CTPS, no cargo de balconista, estes ocorreram no período de 1/4/1982 a 31/8/1983 e de 1/9/1985 a 1/4/1986 (ID 362796642, fl. 6), de modo que a carteira de filiação ao sindicato,acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, demonstram que o falecido passou a exercer atividade rural a partir de 1988.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito., tal requisito resta preenchido.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.