PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Quanto ao mérito, são requisitos para a concessão do benéficio: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 17/10/1982 (ID 14169929 40169050, fl. 142).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 26/10/1961 (ID 40169050, fl. 34).6. Quanto à qualidade de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 26/10/1961, e de nascimento da filha, ocorrido em 5/11/1968, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do laborrural exercido pelo de cujus no momento anterior ao óbito.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, uma vez que, conforme consta da sentença, "os depoimentos colhidos na fase instrutória, confirmaram as afirmações expendidas na petição de ingresso no que dizrespeito à atividade laboral rural do falecido e a condição de dependência da autora para com este" (ID 40169050, fl. 114). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor e não tendo havido separação de fato, é presumida a dependência econômica do cônjuge sobrevivente, fazendo jus à pensão por morte.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia trazida, na inicial, se refere ao direito ao restabelecimento de pensão por morte cessada pela ré sem o devido processo legal administrativo. A contestação apresentada pela ré foi genérica e não apontou qualquer fato específico quepudesse justificar a cessação do benefício.4. A sentença recorrida deixou clara a devida instrução probatória de forma a aferir o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.5. A qualidade de dependente da parte autora e o tempo de união estável não foi objeto de contestação. Da mesma forma, a ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar a validade das provas documentais da União Estável juntadas aos autos.6. Certidão de casamento juntada aos autos demonstra a dependência presumida da autora desde 13/02/2015 (fl. 17 do doc de ID. 387517157). Entretanto, os seguintes documentos juntados autos, os quais, corroborados por prova testemunhal, comprovaram queaautora possuía união estável com o instituidor da pensão desde, pelo menos, 2010: a) Contrato de Compra e venda de Imóvel em nome da autora e do instituidor da pensão com reconhecimento de firma em cartório datado de 28/07/2010; b) Declaração da EMATERde 26/09/2012 constando a União Estável.7. O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 532, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho ruralparaa subsistência do grupo familiar, incumbência probatória não realizada pela recorrente.8. Apelação não provida.9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O INSS alega a ilegitimidade da parte autora de revisar o benefício assistencial concedido ao falecido. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de companheira, a autora é parte legítima, pois dependenteeconômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecido caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido osrequisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 25/3/2019 (ID 87773046, fl. 100).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, como início de prova material daunião estável com o falecido, a autora apresentou certidão de casamento religioso, celebrado em 12/2/2012 (ID 87773046, fl. 96); certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 30/5/1991 e 29/4/1993 (ID 87773046, fls. 97 98); e certidão deóbito em que a autora consta como declarante (ID 87773046, fl. 100), os quais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que o referido relacionamento perdurou até a data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, as notas fiscais de compra de materiais agrícolas, emitidas em 2012 a 2014, e as duplicatas, emitidas em 2018 e 2019 pela Cooperativa Agropecuária do Oeste de Mato Grosso, em que consta o endereço do falecidocomo sendo Sítio Santa Helena, constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido (ID 87773046, fl. 78) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 17/4/2013 até a data do óbito (ID 87773046, fl. 78), consoante o entendimento desta Corte, "[e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/1/2018 (ID 76675049, fl. 17).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido. De toda forma, ressalte-se que essa restou comprovada, uma vez que o decujus recebia aposentadoria por idade rural desde 4/5/2011, tendo cessado apenas com o seu óbito (ID 76675051, fl. 33)4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal.6. Na espécie, visando à comprovação da união estável com o instituidor da pensão, a parte autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 25/5/1988; e instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvelurbano, datado e com firma reconhecida em cartório em 11/2008, em que consta que o falecido era casado com convívio marital com a Sra. Maria Nazaré dos Santos (ID 76675049, fls. 20, 32 35). Ademais, dos endereços constantes nos cadastros junto aoINSS,observa-se que os dois residiam no mesmo local (ID 76675051, fls. 30 e 36).7. Dessa forma, as provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e oinstituidorda pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.9. No que se refere ao fato de tanto a autora quanto o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estarem juridicamente casados com outras pessoas, conforme certidões de casamento acostadas aos autos, o acervo probatório trazido corrobora aalegaçãoda existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela.10. Ressalte-se que a prova testemunhal confirmou que a autora e o de cujus estavam juntos desde 1981 e que, apesar de estar casado no papel, o falecido não mantinha mais contato com a ex-esposa.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido12. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/1/2011 (ID 233670016, fl. 16).5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, ela é indiscutível, porquanto consta de seu CNIS que ela era aposentada por idade rural até a data do seu óbito.6. Em relação à condição de dependente do autor, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão "o cônjuge, a companheira, o companheiro (...)", possuem presunção absoluta de dependência econômica.7. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 25/10/1961, e da certidão de óbito em que consta que "a falecida deixou o viúvo, a Sr. Antônio Ferreira Pires". Além disso, a prova oralcorroborou as alegações iniciais do autor. A Sra. Angelita Maria Ferreira, testemunha ouvida em juízo, afirma que o "Sr. Antônio era casado com Deusdélia"; que foram casados "até ela falecer" (ID 233670025). Nesse cenário, a atualização do CadÚnico dafalecida, passando a constar como pessoa de vida individual, e do CadÚnico do autor, indicando nova companheira, alguns meses antes do óbito, não basta para afastar o casamento nem a dependência previdenciária dele decorrente. Incide, no caso, oprincípio in dubio pro misero.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Prova nova, no âmbito da ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Declaração unilateral de labor rural prestada perante órgão da Justiça paraguaia não é suficiente, por si só, para comprovar qualidade de segurado especial. 4 Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação Previdenciária" do sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 11/12/14 deu-se por iniciativa do empregado.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/11/2015 (ID 17467439, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "vivia em união estável com Naria Lirio de Souza" (ID 17467439, fl. 3) e da escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora e o de cujus em 15/5/2015, na qual afirmam que conviviam maritalmente há 4 (quatro) anos (ID 17467439, fl. 27), os quais foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta não foi impugnada pelo INSS, já que os filhos do de cujus já estavam recebendo o benefício de pensão por morte (ID 17467454, fls. 13 - 15).6. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/1/2016 (ID 17467439, fl. 1) e o óbito em 9/11/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de casamento com averbação do óbito, ocorrido em 9/5/1991 (ID 103585532, fl. 15).7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 21/11/1969 (ID 103585532,fl.15). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a CTPS do autor em que constam vínculos rurais com VITTI PECUÁRIA E AGRICÓLA LTDA, no cargo de trabalhador rural, no período de 1/10/1981 a 31/5/1982, constituem início de prova material do labor ruralalegado,uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida e que o referido registro é anterior ao óbito da falecida.9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.11. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefíciosde que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência doóbito, quanto à pensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito 9/5/1991, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parteautora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido 6/8/1990 (ID 78095549, fl. 16)5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge possui presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 29/9/1981, e da certidão deóbito em que o falecido consta como casado (ID 78095549, fls. 14-16).6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 29/9/1981, e de óbito, ocorrido em 6/8/1990, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralexercido pelo de cujus no momento anterior ao óbito.7. Ademais, em que pese o juízo a quo ter considerado os depoimentos colhidos insuficientes para caracterizar a qualidade de trabalhador rural do falecido, verifica-se que a prova testemunhal foi capaz de corroborar o início de prova material, tendo emvista que a testemunha ouvida em juízo afirmou que, no momento anterior ao óbito, o de cujus morava em fazenda e realizava atividade rural, o que é suficiente para a concessão do benefício em análise. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213, de 24/7/1991, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aosbenefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela daocorrência do óbito, quanto à pensão". Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (6/8/1990).10. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Descabe a perda da qualidade de segurado, pois as informações do CNIS evidenciam que o histórico laborativa da parte autora conta mais de 120 contribuições mensais ao RGPS sem que os intervalos superem os prazos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como deve ser acrescido a condição de desemprego (12 meses) e o tempo extra para o adimplemento da contribuição subseqüente na forma do par. 4º do art. 15 da Lei em debate (01 mês e 15 dias), mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
3. Marco inicial do benefício, tendo em vista que a postulante é absolutamente incapaz, tem direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento do seu Genitor, não se aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, conforme exegese do art. 198, I do CC, c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 15/1/2019 (ID 113540056, fl. 11).3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 15/5/2008 até a data do óbito (ID 113540056, fl. 13).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. São inaplicáveis a Medida Provisória n.871/2019e a Lei n. 13.846/2019, porquanto posteriores ao óbito do segurado.5. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido por meio de: "ficha de urgência e emergência", referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 14/09/2018, na qual consta seu estado civilcomo"união estável" e a assinatura da ora autora como sua "responsável"; "ficha de urgência e emergência", referente a atendimento médico-hospitalar do segurado falecido em 11/07/2018, na qual consta seu estado civil como "união estável"; folha resumocadastro único, datada de 21/1/2019, em que a autora e o falecido constam como componentes da mesma família e residindo no mesmo endereço, com "data da entrevista" em 25/06/2018. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela provatestemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.6. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou mais de 2 (dois) anos e a autora, nascida em 17/05/1966, tinha mais de 45 (quarenta e cinco) anos quando do óbito, tendo direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, incisoV, da Lei n. 8.213/91.7. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/1/2019 (ID 113594551, fl. 36) e o óbito em 15/1/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006 (ID 408976277, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autores (gêmeos)comprovaram a filiação com o falecido através das certidões de nascimento, ocorridos em 23/1/2006 (ID 408976270, fls. 3 e 6).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; e a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido,ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.5. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação deste como trabalhador rural é posterior ao vínculo urbano com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo deajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002. Quanto aos vínculos urbanos posteriores à referida certidão (com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, nocargode marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004), esses foram de curta duração, de modo que não afastam a sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência deste Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 408976270, fls. 3 e 6), os filhos (gêmeos), nascidos em 23/1/2006, possuíam 12 (doze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2018, de modo que,sendoabsolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (26/5/2006).10. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/8/2009 (ID 50699281, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 10/11/1993 até a data do óbito (ID 50699280, fl. 1).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de provamaterial da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "viveu em união estável durante nove anos com Maria Rosa da Cruz" (ID 50699281, fl. 1).5. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos por nove anos e que a relação que perdurou até a data do óbito.6. Ao contrário do que fora entendido pelo juízo a quo, o fato de as testemunhas narrarem que a autora cuidava do falecido enquanto doente não é suficiente para caracterizar a relação da autora com o de cujus como de uma mera cuidadora, já que as duastestemunhas ouvidas em juízo, entre elas a filha do falecido, foram categóricas ao afirmar que a convivência do casal durou 9 anos, não abrangendo, assim, só o momento em que o falecido estava doente.7. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/10/2009 (ID 50699277, fl. 1) e o óbito em 26/8/2009, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010 (ID 43680078, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a filiação com o de cujus através das certidões de nascimento, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000 (ID 43680078, fl. 12), nas quais se constata que tinham 7 (sete) e 9 (nove) anos na data do óbito do pai.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010, em que consta a profissão dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelofalecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta adatado início da ação (13/6/2013) como data de entrada do requerimento.7. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos (ID 43680078, fl. 12), os filhos, nascidos em 31/5/2000 e 17/9/2002, possuíam 13 (treze) e 11 (onze) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, sendo absolutamenteincapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (29/4/2010).9. Apelação dos autores provida.