PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário , por força da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e boa fé. Precedentes do STF.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 18.07.1975; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com início de vigência a partir de 24.08.2005; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 27.05.2012, em razão de acidente vascular cerebral hemorrágico - o falecido foi qualificado como divorciado, com sessenta e quatro anos de idade, residente na R. Espírito Santo, 166, Campo Grande, Santos, SP, sendo o autor o declarante; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, apresentado pelo autor em 10.07.2012.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão por morte à corré Maria Auxiliadora, com DIB na data do óbito, na condição de companheira do de cujus.
- Posteriormente, o autor apresentou documentos médicos em seu próprio nome, e documentos que indicam que ele e a mãe comunicaram ao INSS e às autoridades policiais alegações de que a corré teria incorrido em fraude ao requerer a pensão pela morte do de cujus.
- O autor vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 24.08.2005 (mr. pag. R$ 1902,88, compet. 05.2013), enquanto seu pai recebeu aposentadoria por invalidez de 17.10.2007 a 27.05.2012 (mr. pag. R$ 1726,97, compet. 05.2012).
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo impulsivo (CID 10: F60.30), desde a adolescência, não apresentando, entretanto, incapacidade ou mesmo limitações, do ponto de vista psiquiátrico. Segundo o perito, nunca houve incapacidade laborativa.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Apesar da conclusão do perito judicial, a condição de inválido foi demonstrada pela própria concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, anos antes da morte do pai. Os próprios dados indicados na perícia indicam que o autor era portador de transtornos psiquiátricos desde a adolescência.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 10.07.2012 e o autor deseja receber pensão pela morte do pai, ocorrida em 27.05.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Embora o autor tenha exercido algumas atividades laborativas ao longo da vida, este fato não tem o condão de afastar a constatação de tratar-se de pessoa inválida.
- A análise dos documentos apresentados permite concluir que seu labor foi exercido em funções de extrema simplicidade em razão de suas enfermidades, apenas com o fim de buscar integrá-lo à vida em sociedade e fornecer recursos mínimos para sua sobrevivência. A família do autor era humilde e, à época dos respectivos óbitos, seus genitores eram idosos e recebiam benefícios previdenciários de valores modestos. Considerando tal realidade, razoável presumir que ao menos tentassem obter recursos econômicos de qualquer labor que o autor conseguisse exercer.
- As condições em que o autor foi encontrado após a morte da mãe (completamente debilitado, acabando por ser internado compulsoriamente) evidenciam tratar-se de pessoa absolutamente incapaz.
- A pericia judicial realizada concluiu, com segurança, que o autor era pessoa inválida já na época da morte do genitor.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.-
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que a mãe do autor recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 23.05.2014, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida ao autor deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 24.05.2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHOMAIORINVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário ou mantém vínculos laborais, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS CONCOMITANTES.
1.O termo inicial do benefício de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição.
2. Havendo beneficiário anterior recebendo a pensão por morte postulada, os efeitos financeiros do benefício concedido não deve se estender ao período anterior capaz de gerar pagamentos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sem exigência de cumprimento de carência.
2. São requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. O óbito do segurado ocorreu em 2011, tendo o autor declarado ao Perito judicial que este abandonou o lar em 1997, não havendo como reconhecer a alegada dependência econômica do autor em relação ao genitor, pois sequer moravam no mesmo domicílio por ocasião do óbito.
4. O genitor do autor era titular do benefício de auxílio doença com renda mensal de R$821,55, enquanto sua genitora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de R$2.884,56.
5. O conjunto probatório demonstra que a dependência econômica do autor, se existente, é em relação à sua genitora e não em relação ao genitor falecido.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que torne o filho maior absoluta ou relativamente incapaz, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada em virtude de falecimento.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada desde 23/10/2015.4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica.
2. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIORINVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIORINVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.