E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão do falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- As filhas maiores têm direito à pensão, todavia, deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.- Não tendo sido demonstradas a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência de recebimento de outra renda, de se reconhecer a improcedência da demanda.- Apelação da União Federal e remessa oficial providas
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Possibilidade de recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte cumulativamente.4. Comprovada que a invalidez era preexistente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada. Precedente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES. POSSIBILIDADE.
1. Estando demonstrada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor e sendo presumida sua dependência econômica, assiste-lhe direito à pensão por morte de seu genitor, desde a DER, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação data pela Lei nº 9.528/97, vigente quando do falecimento do de cujus.
2. Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento daLeinº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/8/1990 (ID 17918920 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977 (ID 17918920, fl. 16).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e a certidão de inteiro teor de compra, em nome do autor, de lote desmembrado do Projeto deAssentamento Dirigido Marechal Dutra, datada de 12/11/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratamos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto àpensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 1/8/1990.9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos.3. A prova material da condição de segurado especial do marido foi constituída pela certidão de casamento (1976), em que consta a profissão do marido como fazendeiro, e por certidão de inteiro teor de imóvel rural, em nome dos pais da autora.4. Tais provas são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão como trabalhador rural, pois a certidão de casamento é antiga e o marido teve vínculos urbanos posteriormente (1990-1992 e de 1977-2010),além de exercer a atividade empresarial (1995-2008) e a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Diante da situação apresentada nestes autos, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na ocasião do óbito e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito,oportunizando à autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do marido falecido..7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO CRITÉRIO ESTIPULADO NO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações ali previstas relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE E DESEMPREGO AO TEMPO DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, é devida a pensão por morte a contar do óbito.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. Precedentes.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei.
3. Não há comprovação da situação de desemprego involuntário. Superado o período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
4. Invertida a sucumbência condena-se a parte autora na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presente a comprovação da união estável em período anterior ao óbito do instituidor, sendo devido o benefício de pensão por morte requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora do benefício em 08/03/2012, e a certidão de nascimento em 07/03/2012, reputando-se presumida a dependência econômica da requerente em relação à falecida,nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.3. Como prova do labor rural da falecida, foram juntados aos autos: carta de concessão, em 2005, de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à mãe da instituidora do benefício; CNIS da instituidora do benefício em branco;certidões de nascimento da autora e de seus 3 irmãos, nascidos em 24/04/1993, 03/10/1991, 11/11/1989 e 23/10/1981, informando a profissão de lavrador do pai; Fichas de Matrícula de Escola da instituidora do benefício e de seus irmãos, constando aprofissão dos pais da instituidora do benefício como rurícolas, datadas de 1995, 1999, 2000, 2001; prontuário médico da mãe da instituidora do benefício, indicando sua profissão como lavradora, constando registro de atendimentos de 1995 a 2004;contratode comodato de imóvel rural, constando a mãe da instituidora do benefício como comodatária, qualificada como lavradora, e residente na Fazenda Larga, datado de 28.03.1992.4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural da instituidora do benefício, para a subsistência, ao tempo do seu óbito, em 2012.5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida, devendo ser reconhecido o direito à obtenção dobenefício de pensão por morte rural.6. Na data do óbito (08/03/2012), a filha da instituidora da pensão tinha um dia de vida. Em sendo absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor provido, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito. 2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 02/04/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. In casu, para comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a parte autora apresentou, como prova documental, sentença homologatória de acordo trabalhista e a CTPS do falecido, devidamente assinada, constando vínculo trabalhistaanterior ao óbito, junto à empresa E & E CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, pelo período de 31/08/2014 a 03/04/2018. Dessa forma, verifica-se que o falecido mantinha a qualidade de segurado na ocasião do óbito.5. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 18/10/2018.7. Por fim, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
4. O autor, na condição de filho incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor do autor no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. Os documentos apresentados não se mostraram aptos a demonstrar que o falecido prestava assistência material mensal à requerente, não ficando evidenciada a dependência econômica contínua e duradoura.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O benefício de auxílio-doença possui carência de 12 contribuições, conforme prevê o art. 25, I da LBPS. Considerando que na data da concessão do benefício assistencial a instituidora não preenchia a carência mínima para obtenção do auxílio-doença, eis que verteu somente 2 (duas) contribuições ao RGPS, resta afastado o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Considerando que o benefício assistencial não garante o direito de pensão aos herdeiros/dependentes e ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA JUDICIALMENTE APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, que estabelece o termo inicial na data do óbito se requerida até 90 dias depois, ou na data do requerimento administrativo, se posterior.
2. Embora o primeiro requerimento administrativo tenha ocorrido após 90 dias do óbito, a concessão da pensão por morte dependia da definição da qualidade de segurado do instituidor, que estava sendo discutida em ação judicial.
3. A procedência da ação judicial (processo nº 5004440-83.2016.4.04.7100) resultou no reconhecimento da aposentadoria por invalidez do instituidor com DIB em 18/03/2014, confirmando sua qualidade de segurado na data do óbito.
4. A autora não pode ser prejudicada pelo incorreto indeferimento da aposentadoria por invalidez de seu esposo, tampouco pela demora no exame do pedido de concessão formulado na via judicial, que era prejudicial ao deferimento da pensão no primeiro requerimento administrativo.
5. Após a confirmação judicial da qualidade de segurado no processo que discuta sua incapacidade, a autora formulou novo requerimento administrativo, sendo-lhe deferida a pensão, e este novo requerimento se deu em prazo muito inferior aos 90 dias previstos no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, justificando o termo inicial na data do óbito.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que, em casos de reconhecimento post mortem da qualidade de segurado por decisão judicial, o termo inicial da pensão por morte deve recair na data do óbito.
7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
8. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Sentença anulada, para reabertura da instrução probatória, a fim de comprovar a dependência econômica do autor em relação aos instituidores.