ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A qualidade de segurado do instituidor, quando é reconhecida em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação de concessão de aposentadoria, estende seus efeitos para fins de deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, em conformidade com o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado após o prazo de noventa dias, quando a demora decorre de óbice criado pela própria autarquia previdenciária.
4. A negativa administrativa anterior em reconhecer a qualidade de segurado do instituidor, que somente foi revertida judicialmente após o seu falecimento, constitui justificativa plausível para a habilitação tardia da dependente, não podendo esta ser penalizada pela inércia ou erro do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).2. Comprovados o óbito e a possibilidade de o autor de habilitar-se como dependente da instituidora da pensão, na condição de cônjuge, foram demonstrados nos autos. A prova da qualidade de segurada foi constituída por documentos em nome do marido, poisa certidão de casamento registra a profissão do autor como "lavrador"; título de propriedade rural emitido pelo INCRA e notas fiscais de comercialização de produtos rurais. Os documentos foram corroborados por prova testemunhal produzida em juízo.3. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de pensão por morte ao autor.4. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. Controversa a qualidade de segurado do instituidor da pensão, no recurso a autora requer a reforma da sentença ou a extinção do processo, sem resolução de mérito.3. O óbito do cônjuge e a possibilidade de a autora habilitar-se como dependente estão comprovados nos autos, sendo controversa a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.4. A prova material foi constituída apenas pelas certidões de casamento e de óbito, que não indicam a profissão do falecido e a autora é segurada urbana, conforme registro do CNIS.5. Inexistindo nos autos, portanto, qualquer documento que demonstre que, na ocasião do óbito (2013), o marido falecido exercesse a alegada atividade rural em regime de subsistência, não é possível a concessão do benefício pretendido.6. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).7. Ausente o requisito da prova da qualidade de segurado do marido falecido, não é possível a concessão de pensão por morte à autora.8. Apelação da autora provida em relação ao pedido alternativo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão.2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/01/2010 (f. 97) e o benefício da pensão por morte foi requerido pelo autor, ora apelado, em 19/05/2016 (fl. 22) e depois em 05/09/2017 (fl. 23), com início do pagamento em 05/09/2017 (fls.23e 64).3. Inobstante o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, o CódigoCivil,em seu art. 198, I, estabelece que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Precedentes.4. Por sua vez, prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991 que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. Considerando que o autor, ora apelado, nasceu em 03/09/2001 e ao tempo da morte de seu genitor, ocorrida em 14/01/2010, era absolutamente incapaz (fl. 93), faria jus, a princípio, ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Entretanto, apensãopor morte foi concedida a outro dependente do instituidor do benefício, Francisco Santana Junior, com DIB em 14/01/2010 (data do óbito) e DIP em 09/03/2017 (fl. 36).6. Ademais, sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.Precedentes.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, diante da percepção de benefício de aposentadoria por invalidez em valores equivalentes aos do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. In casu, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito dos genitores, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1.A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.3.Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material acerca do labor rural do falecido e da união estável existente, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência do casal perdurou até o óbito do instituidor.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando que a segurada instituidora tinha direito, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, detinha a qualidade de segurada.
4. Sendo incontroversa a condição de dependente do autor, e reconhecida a qualidade de segurada da instituidora, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. FALECIMENTO DA GENITORA PENSIONISTA. ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão gerada com o óbito do instituidor, e extinta com o óbito do beneficiário, ou beneficiários de uma mesma classe, não se perpetua, não podendo alcançar beneficiários das classes subsequentes, nos temos do §1º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, com o que a pensão por morte do filho, concedido à genitora, não pode ser revertido em favor da irmã do então instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEI DA DATA DO ÓBITO. DECRETO 83.080/1979. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Não há decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão envolve a concessão de benefício previdenciário, ou seja, o próprio direito ao benefício.
2. Não se trata de litisconsórcio necessário, porquanto a ex-esposa do de cujus é falecida, tendo percebido a pensão por morte até o óbito.
3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito no caso de pensão por morte. O instituidor do benefício faleceu em 1980, sendo aplicável o Decreto 83.080/1979, que previa a pensão por morte aos dependentes do segurado com mais de 12 contribuições mensais, entre eles a companheira mantida por mais de cinco anos.
4. O de cujus era aposentado quando faleceu e a autora logrou comprovar a união estável por quase 30 anos, de forma que faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).
3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO ÓBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. A concessão de pensão por morte pressupõe a comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Não configurada a perda da condição de segurada da instituidora da pensão, reforma-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência por ausência desse pressuposto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez da filha à época dos óbitos dos instituidores da pensão.
3. Não havendo prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade de beneficiário de pensão por morte, faz-se necessária a realização de perícia médica, com a anulação da sentença e reabertura da instrução.