PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EMANCIPAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de dependente do filho cessa com sua emancipação civil, nos termos da legislação vigente na data do óbito do falecido. Deste modo, indevido benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PRAZO DETERMINADO. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA LEGALMENTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a cessação da pensão por morte concedida à corré Terezinha Teixeira, ao fundamento de que a mesma estava separada judicialmente do Sr. José Antonio Rodrigues do Nascimento e que, não obstante receber pensão alimentícia por força de acordo judicial homologado na ação de separação consensual, não tem direito ao pagamento do benefício previdenciário .
2 - Alega que “o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento, daria alimento para a Sra. Terezinha por dois anos vencendo em 14 de agosto 2010, conforme documento anexo, na proporção de 17,5% do valor líquido do seu benefício, por 12 meses, e nos últimos 12 meses 15% do valor de seu benefício, decorrido este prazo o Sr. Jose Antonio Rodrigues do Nascimento fica desobrigado da obrigação alimentar, decorrido tal prazo deve ser portanto exonerado da obrigação alimentar. Ocorre que: 19/02/1010 Jose Antonio Rodrigues do Nascimento faleceu (...), de forma que só restou a Requerente com legitimo beneficiário de tal pensão previdenciária” (sic ).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - Conforme se infere dos autos, a corré Terezinha Teixeira recebia pensão alimentícia à época do passamento do segurado (19/02/2010), de modo que o benefício previdenciário foi concedido corretamente, eis que presente a situação de dependência econômica, sendo devido, portanto, o rateio entre as pensionistas, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios.
8 - Não se olvida que nos autos da ação de separação judicial (autos nº 238/2008), que correu perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, homologou-se acordo no qual o falecido, José Antonio Rodrigues do Nascimento, pagaria à corré, a título de pensão alimentícia, a quantia de 17,5% do valor líquido de seu benefício recebido junto ao INSS pelo prazo de 12 meses, e, nos outros 12 meses seguintes, a quantia de 15% do valor líquido de seu benefício. Acordou-se, ainda, que passados os 24 meses a Sra. Terezinha poderia ingressar com nova ação alimentícia.
9 - Contudo, falecendo o segurado antes de decorridos os 24 meses, surgiu àquela o direito de receber prestação previdenciária, eis que, repise-se, presente a dependência econômica à época, e, uma vez concedida a pensão por morte, eventual cessação do benefício depende de previsão na legislação previdenciária, a qual não especifica a hipótese dos autos.
10 - De certo, a despeito de haver pensão alimentícia por prazo determinado, o óbito do segurado (devedor de alimentos), antes de findo aquele, não autoriza, por si só e imediatamente, a cessação da pensão por morte na data estipulada entre alimentando e alimentado. Precedente.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 462 DO CPC/73. COBRANÇA DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DA CORRÉ YULIEDA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, deve ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Yulieda. Embora tenha usufruído do benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor, esta corré atingiu a maioridade previdenciária no curso do processo, em 26/03/2014, e não recebe mais o beneplácito vindicado, razão pela qual o eventual acolhimento da pretensão das demandantes não lhe trará qualquer prejuízo financeiro, de modo que não se vislumbra interesse jurídico que justifique sua participação neste feito.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5- O evento morte do Sr. Paulo Sérgio Vianna, ocorrido em 06/05/1995, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou igualmente demonstrado, eis que a corré Yulieda usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor, desde a data do óbito até ela atingir a maioridade previdenciária, em 26/03/2014 (NB 43.682.488-2).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente das autoras em relação ao falecido.
8 - A relação de filiação entre o genitor falecido e as autoras está comprovada pelas cédulas de identidade e certidões de nascimento que acompanham a inicial.
9 - Por outro lado, nos termos do então vigente artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 (atual 493 do NCPC/2015), se após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, o magistrado deverá considerá-lo, de ofício ou a requerimento das partes, no momento de decidir a causa.
10 - Desse modo, verifica-se que todas as demandantes - Jéssica, Jenifer e Jessye - já não ostentavam mais a condição de dependentes do falecido antes da prolação da sentença, em 09/04/2015, pois atingiram a maioridade previdenciária em 01/10/2009, 18/03/2012 e 23/11/2014, respectivamente, e não há notícia de que estejam inválidas desde o óbito do segurado instituidor, ocorrido em 06/05/1995.
11 - Constata-se ainda que a corré Yulieda Desidério Vianna usufruiu do benefício de pensão por morte no período de 06/05/1995 até 26/03/2014. Assim, postulam as autoras a sua habilitação como dependentes do falecido e o recebimento dos atrasados do mesmo beneplácito pago à única dependente válida do de cujus até então, desde a data do óbito do seu falecido genitor.
12 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
13 - Por conseguinte, o benefício é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
14 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
15 - No caso concreto, a corré Yulieda Desidério Vianna propôs ação juficial em 2005, visando se habilitar como dependente válida do de cujus. Seu pleito foi acolhido e o benefício foi implantado em 01/01/2007, em cumprimento à decisão judicial que antecipou a tutela. No que se refere às prestações atrasadas, houve a formação de título executivo em 22/08/2007, autorizando-a a executar os atrasados da pensão por morte desde a data do óbito (06/05/1995). Por fim, cumpre salientar que o benefício foi cessado quando Yulieda atingiu a maioridade previdenciária, em 26/03/2014.
16 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
17 - Desse modo, como as autoras não se habilitaram como dependentes válidas do de cujus antes de atingirem a maioridade previdenciária e o benefício já foi integralmente pago à corré Yulieda Desidério Vianna, não remanesce o direito à cobrança de quaisquer valores em atraso.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenadas as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e pela corré Yulieda, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, repartido igualmente entre os corréus, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação das autoras prejudicada. Apelação da corré Yulieda e remessa oficial providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sua habilitação como única herdeira do de cujus(Olindino Moreira de Souza) em virtude da informação constante da certidão de óbito de que deixou filhos, os quais também deveriam ser habilitados, nos termos do art. 11º do CPC.2. No caso dos autos, tendo em vista que a agravante, segundo informações constantes do CNIS, é a única dependente habilitada e titular do benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 112 da Lei n.8.213/91 ("O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento").3. A habilitação dos herdeiros somente seria cabível na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que não é o caso dos autos.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da qualidade de dependente da requerente, na condição de companheira ou ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia tal comprovação.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de dependente não comprovada.- Apelação autoral improvida.