E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte autora porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
- Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
- O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 21.09.1963; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 03.03.1987, em razão de embolia devido a úlcera varicosa - a falecida foi qualificada como de profissão "lides do lar", casada, com 44 anos de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 01.1985 a 05.1986.
- Foi produzida prova oral, tendo as testemunhas relatado que o autor e a falecida eram trabalhadores rurais na época do óbito.
- A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 05.1986, e ela faleceu em 03.03.1987. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O requerente, em momento algum, alegou encontrar-se inválido, única circunstância que possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 10 do Decreto nº 89.312/84, para fins de concessão da pensão por morte.
-Nada nos autos indica que o requerente era incapaz por ocasião da morte da esposa. Ao contrário: as testemunhas relataram que ele e a esposa trabalhavam no meio rural na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
lguarita
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 22/04/2008 (fl. 21), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90, anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15: [...]. No caso vertente, não se constata a designação da autora como dependente do segurado e, não obstante tenha ocorrido a juntada de provas documentais e produção de provas testemunhais nos autos, estas se mostram incipientes a evidenciar a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu tio, o que impede o reconhecimento de que a apelante faz jus ao benefício de pensão por morte do servidor falecido. Cumpre destacar que a dependência econômica se mostra configurada quando a parte necessita do amparo financeiro do segurado para garantir a sua subsistência ante a impossibilitada de obter os recursos que necessita sozinha. Tal dependência pode ser comprovada por diversas formas, as quais entendo que não foram realizadas nos autos de forma cabal a fim de tornar procedente o seu pedido. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: "SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. NECESSIDADE. GENITORES. MITIGAÇÃO.
1. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215 e seguintes da Lei n. 8.112/90. Para a concessão da pensão por morte de servidor público federal aos beneficiários das letras d e e do inciso I, bem como c e d do inciso II do art. 217 da Lei n. 8.112/90, afora a existência de uma das circunstâncias ali previstas (parentesco, deficiência física, idade ou invalidez do beneficiário), é imprescindível que se comprove a dependência econômica para com o instituidor, ainda que tenha a pessoa sido expressamente designada como beneficiária, pois a vontade do instituidor não basta para elidir a exigência legal.
2. Não caracteriza dependência econômica o mero fornecimento, por parte do servidor falecido, de auxílio financeiro à pessoa designada, devendo esta comprovar a contribuição do instituidor para sua subsistência (STF, MS n. 25409, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.03.07; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 200361000297722, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.08.10; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 200261000219469, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 20.03.07; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELREE n. 200461000116008, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 12.01.09; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI n. 00065345220114030000, Rel. Des. Fed. Raquel Perrini, j. 15.02.12).
[...]
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1069026 - 0007990-51.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 16/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2012)" "ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELAS SOBRINHAS-NETAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PESSOA DESIGNADA PELO SERVIDOR, QUE VIVIA SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença de fls. 454/457 que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, com fundamento no artigo 269, I, CPC/1973, condenadas as autoras ao pagamento de custas e de verba honorária de 10% sobre o valor da causa processuais, observada a gratuidade de justiça.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade processual: não se entrevê ilegalidade no indeferimento da oitiva da tia das autoras como testemunha, dada a regra do art. 405, §2º, I, CPC/1973, vigente à época da instrução, prolação da sentença, fase recursal e subida dos autos a esta Corte.
3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do Sr. Guilherme Dalledonne Junior ocorreu em 27.10.2005, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
4. A autora Giovana da Costa Sigrist possuía oito anos de idade na data do óbito (nascimento em 18.08.1997), e a autora Nicole da Costa Sigrist possuía doze anos de idade (nascimento em 19.07.1993).
5. O conjunto probatório é pela prova da designação, mas pela ausência de demonstração da dependência econômica das autoras em relação ao servidor falecido, seu tio-avô.
6. As autoras constam como dependentes nas declarações de imposto de renda do genitor, Sr. Guilherme José Sigrist. O relato das testemunhas é de que as apelantes moravam com os genitores, e não com o tio-avô, e deles dependiam economicamente.
7. O genitor é médico atuante e a genitora é psicóloga. As Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física demonstram que o pai das autoras, Sr. Guilherme José Sigrist, sempre exerceu atividade remunerada na profissão de médico, ostentando renda significativa, bens imóveis, móveis e depósitos expressivos de dinheiro em contas bancárias, capazes de providenciar o sustento das filhas, ora apelantes.
8. A concessão de pensão estatutária não se presta a "manter padrão de vida", mas a prover a subsistência dos pensionistas.
9. No ano de 2005, ano do falecimento do tio-avô, o pai das autoras auferiu rendimentos de pessoa jurídica no importe de R$ 130.489,68. No ano seguinte, em 2006, após a morte do tio-avô, a prova é de aumento da renda: o pai das autoras auferiu rendimentos de pessoa jurídica no importe de R$ 151.806,11. Sequer cogita-se da inaptidão do genitor para a manutenção da subsistência das apelantes.
10. Ainda que o servidor (tio-avô), Sr. Guilherme Dalledonne Junior, providenciasse ajuda financeira às autoras, a prova de dependência, situação mais estreita de sujeição econômica, resta despida de comprovação para fins de pensão estatutária.
11. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360623 - 0001812-32.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2018)"".
4. Com efeito, não há elemento nos autos que comprove a efetiva dependência econômica da parte autora em relação a seu tio e o direito à pensão por morte, ônus da prova que competia à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). A subsistência da autora, segundo o cotejo das provas, ocorria por intermédio de sua mãe, a qual percebia aposentadoria por invalidez e benefício previdenciário de pensão por morte. A ajuda financeira do tio, servidor público falecido, ocorria de forma pontual e genérica aos familiares.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas que ensejam dilação probatória e que impedem a constatação, de imediato, do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, não é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Satisfeitos os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade até a data do óbito, conclui-se que o falecido possuía condição de segurado à época, possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecida ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
4. Comprovado nos autos a manutenção do casamento até o advento da morte do segurado, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O autor recebia pensão por morte decorrente de acordo judicial em que a avó se responsabilizou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do valor da sua pensão.
- A pensão alimentícia não decorreu da qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor da pensão, no caso, seu avô paterno, mas em relação ao benefício da dependente, a qual não mantinha qualidade de segurada do INSS.
- Sendo assim, não se encontrando o autor no rol dos dependentes do art. 16 da Lei 8.213/1991, não faz jus ao pagamento da pensão por morte, pois os benefícios derivados extingue-se com a morte do beneficiário, não se estendendo a supostos dependentes do instituidor da pensão que não demonstraram essa qualidade em vida, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado, bem como comprovada a qualidade de dependente da esposa, devida a concessão de pensão por morte a esta dependente, desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a atividade rural tanto pela inidoneidade da prova testemunhal quanto pela fragilidade da prova material, improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.