PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrado que a parte autora, maior inválida, era dependente da de cujus ao tempo do óbito, eis que deixou a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do cônjuge, não é devido o benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário.
II. Restam implementados os requisitos de invalidez preexistente ao óbito e designação de dependente, existindo indícios suficientes - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que ele não possui condições de prover seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de forma permanente e não esporádica.
III. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, deve ser assegurada ao agravado a percepção do benefício pleiteado até que a situação fático-jurídica controvertida seja devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
IV. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo instituidor era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
2. Observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o cotejo probatório existente, não demonstrada a dependência econômica, tenho que não merece reparos a sentença apelada que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1987, dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. No caso da companheira, a dependência econômica deveria ser comprovada.
3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a união estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 26/11/2000 (ID 158496061, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, há início de prova material daunião estável do autor com a falecida, mediante certidão de óbito, em que foi o declarante e em que consta que a falecida deixou o companheiro o Sr. José Ribamar Lages, e certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 3/9/1991 (ID 158496061,fls. 12 e 17).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora e julgou improcedente o pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que não havia início deprova material do labor rural exercido pela falecida e que não fora comprovada a união estável entre o autor e a falecida.5. Contudo, o fato de o autor receber o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 8/7/2016 (ID 158496061, fl. 52), também corrobora as alegações de exercício de atividade rural pela unidade familiar. Logo,esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.6. Dessa forma, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO E AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A autora é filha e dependente do falecido, fruto de um relacionamento com sua representante, Rosiclei. Rateia o benefício de pensão por morte com a ré Geralda, e com seu irmão, Dárcio, fruto de uma relação entre o de cujus e a Sra. Marciana.Sustentaa parte autora que o falecido foi casado com a ré Geralda, contudo estaria separado de fato há mais de 25 anos, razão pela qual requer sua exclusão como dependente da pensão por morte do de cujus.3. Registre-se que a pensão por morte já está sendo fornecida à ré Geralda, considerando o reconhecimento administrativo do INSS ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.4. Em análise ao conjunto probatório dos autos, conclui-se que as partes e testemunhas apresentaram estados civis diversos do falecido. Contudo, a autora não logrou êxito na produção de prova da ausência da relação econômica de dependência da requeridaGeralda com o finado Jerônimo. Lado outro, as testemunhas trazidas pela apelada Geralda afirmaram que o falecido contribuía financeiramente com as despesas dela, tendo sua capacidade econômica sofrido decréscimo com o óbito do instituidor da pensão.5. Na conformidade do parecer do Ministério Público em primeiro grau, ao qual manifesta-se concordância, "considerando que não houve divórcio, presume-se a constância do casamento entre a ré e o sr. Jerônimo, bem como, consequentemente, mantém-se acondição da requerida como dependente do de cujus, nos termos do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91".6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo,ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção da genitora.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que restou comprovado o labor rural, não comprovado o exercício de atividade incompatível.